Destacamos, nesta edição do Observatório de Teses do mês de maio de 2023, processos questionando a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente sobre os recolhimentos compulsórios feitos ao BACEN e, também, sobre depósitos judiciais. Ainda, também merecem destaque processos discutindo a dedução da PCLD das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como discutindo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, inclusive sobre a prorrogação do benefício nos termos do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08).
Questionando a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada sobre os recolhimentos compulsórios feitos ao BACEN, o Juízo Federal da 2ª Vara Cível decidiu de forma desfavorável à uma instituição financeira, ao fundamento de que tais valores compõem o lucro operacional e, portanto, sujeitam-se à incidência das exações em discussão.
Sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada sobre depósitos judiciais, restituição e compensação, ou qualquer outra forma de recuperação de indébitos tributário, localizamos sentença favorável, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível, adotando o entendimento exarado pelo STF no Tema 962, no sentido de que os juros de mora caracterizam indenização por danos emergentes e não podem ser tributados, assim como, igualmente, não pode ser tributada a correção monetária.
Por outro lado, analisando mandado de segurança questionando o mesmo assunto, o Juízo Federal da 7ª Vara Cível indeferiu pedido liminar de instituição financeira, aplicando o Tema 504 do STJ, em que foi fixada a tese de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação de IRPJ e CSLL.
Questionando a incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação nos resultados de aplicações financeiras, localizamos decisão liminar e sentença desfavoráveis, aplicando o entendimento fixado pelo STJ no rito dos recursos repetitivos (Tema 1160), em que restou definido que o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizaram legal e contabilmente como receita bruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.
Com relação à dedução da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o Juízo Federal de 13ª Vara Cível proferiu decisão indeferindo o pedido liminar do contribuinte, ao argumento de que há precedentes do TRF3 e do TRF4 no sentido de que a PCLD não se configura como despesa incorrida nas operações de intermediação financeira (art. 3º, §6º, I, “a”, Lei 9.718/98), uma vez que representa valor incerto (estimado) que pode não se concretizar, não podendo ser considerada despesa incorrida.
Já em processo buscando afastar da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a Terceiros os valores pagos a título de salário-maternidade, inclusive sobre a prorrogação do benefícios nos termos do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08), localizamos sentença julgando procedente o pedido apenas quanto ao salário-maternidade, tendo em vista que o tema já foi objeto de exame pelo STF no Tema 72 (“é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”).
Com relação à prorrogação do salário-maternidade instituído no Programa Empresa Cidadã, o respectivo Juízo concluiu que se trata de benefício trabalhista que não se confunde com o benefício previdenciário do salário-maternidade, seja porque tem duração distinta daquelas previstas na Constituição e na Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, seja porque, ao contrário do benefício previdenciário, a prorrogação prevista na Lei nº 11.770/2008 é opcional, dependendo da adesão da empresa.
Discutindo a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre valores pagos a empresas no exterior a título de “royalties”, localizamos sentença e decisão liminar desfavoráveis, afirmando que o STF já possui entendimento pela desnecessidade de lei complementar para criação da CIDE. Ademais, afirma não subsistir o argumento de ausência de referibilidade da contribuição, uma vez que não é necessária a vinculação direta entre os benefícios pretendidos pela CIDE e os contribuintes da exação previstos em lei.
Por fim, destacamos sentença que afastou os limites impostos pelo Decreto nº 10.854/2021, sobre a dedução do PAT na apuração do IRPJ, ao fundamento de que a norma infralegal em debate extrapolou os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributário, relativo às despesas com programas de alimentação do trabalho, distinta da lei de regência vigente à época de sua edição, restringindo, assim, o alcance do benefício legal.