Observatório de Teses – Maio de 2022

Nesta edição do Observatório de Teses, destacamos decisões proferidas pela Justiça Federal de São Paulo no mês de maio de 2022, em processos que questionam a constitucionalidade da CIDE sobre remessas de valores ao exterior, bem como sobre a inclusão na base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, da parcela referente aos juros incidentes sobre: (I) depósitos judiciais; (II) contratos inadimplidos; e (III) recolhimentos compulsórios ao BACEN. Também, com relação ao PIS e à COFINS, identificamos decisão em processo que questiona a incidência de tais contribuições sobre valores recebidos a título de JCP decorrentes de investimentos e participações de caráter permanente em outras empresas.

Sobre a CIDE cobrada sobre as remessas de valores ao exterior decorrentes de contratos que importem, ou não, em transferência de tecnologia (CIDE-Royalties), localizamos somente decisões liminares desfavoráveis aos contribuintes, proferidas sob o fundamento de que seria desnecessária a edição de Lei Complementar para a instituição da CIDE, conforme já decidido pelo STF no RE 635682, e tendo em vista que a Lei nº 10.168/2000, que instituiu a CIDE, está amparada no art. 149 da Constituição. As decisões também afirmam que a finalidade da mencionada lei é precipuamente econômica, objetivando o estímulo ao desenvolvimento tecnológico nacional por meio da tributação da remessa de valores ao exterior, não havendo necessidade de ser exigida de somente um determinado setor econômico.

As decisões também afastaram a alegação de que haveria dupla tributação, vez que, ao contrário do que sustentam os contribuintes, a CIDE e o IRRF possuem fatos geradores e sujeitos passivos distintos, pois o primeiro possui como fato gerador a transferência de tecnologia e/ou prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e similares, prestadas por empresas ou pessoas com sede ou domicílio no exterior; já o segundo, incide sobre a remuneração paga por essas atividades e possui como fato gerador a disponibilidade econômica e/ou jurídica da renda ou acréscimo patrimonial auferido pelo prestador do serviço ou cedente da tecnologia. Portanto, estaria descaracterizada a alegada bitributação.

Vale mencionar que a grande quantidade de processos envolvendo a CIDE remessas ao exterior decorre do fato de que o STF, a qualquer momento, pode reincluir em pauta o RE 928943, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral do tema.

Também localizamos sentença determinando a exclusão da taxa Selic incidente sobre depósitos judiciais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Juízo singular utilizou como fundamento o entendimento recente proferido pelo STF no Tema 962 da repercussão geral, no sentido de que os juros de mora que compõem a Selic incidentes sobre os indébitos tributários possuem natureza de danos emergentes, devendo ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

De igual modo, também foi localizada sentença favorável ao contribuinte proferida em processo que questiona a incidência de IRPJ e CSLL sobre a cobrança da Selic em contratos inadimplidos, fundamentada no referido Tema 962. Contudo, a mesma sentença julgou improcedente a parte do pedido referente à exclusão de tais valores do PIS e da COFINS. Para o Juízo da 21ª Vara Federal os referidos ingressos constituem mero desdobramento do exercício do objeto social do contribuinte (Impetrante), que, tendo sido constituída na forma de sociedade anônima, estaria sujeito ao risco da atividade inerente ao exercício da empresa, motivo pelo qual as mencionadas quantias adentram seu caixa, integrando, assim, seu faturamento.

Também destacamos uma decisão que indeferiu liminar pleiteada em processo que discute a suposta incidência de PIS e COFINS sobre a Selic na repetição de indébito tributário. Apesar do indeferimento da liminar, destacamos que, por se tratar de instituição financeira, a própria DEINF reconhece a não incidência, uma vez que o recebimento de tal remuneração não decorre da atividade típica de instituições financeiras.

Já em mandado de segurança que questiona a incidência do PIS e da COFINS sobre os juros e correção monetária aplicáveis aos recolhimentos compulsórios exigidos pelo Banco Central, foi proferida decisão indeferindo a liminar requerida, ao fundamento de que as contribuições ora discutidas, no âmbito do regime não-cumulativo, incidem sobre o total das receitas auferidas. Assim, os juros e correção monetária aplicáveis aos depósitos compulsórios constituem receita para fins de tributação do PIS e da COFINS, não havendo previsão legal que autorize a exclusão de tais montantes de suas bases de cálculo.

Por fim, sobre a não incidência de PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de JCP decorrentes de investimentos e participações de caráter permanente em outras empresas, o Juízo Federal da 21ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, ao fundamento de que os juros sobre capital próprio são receitas financeiras pois constituem remuneração do capital investido. Ademais, afirmou que, dentre as deduções permitidas às instituições financeiras, prevista na Lei nº 9.701/98, não há qualquer menção aos juros sobre capital próprio, integrando, assim, a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS.