Observatório de Teses – Junho e Julho de 2022

Nesta edição do Observatório de Teses referente aos meses de junho e julho de 2022, localizamos decisões proferidas pela Justiça Federal de São Paulo em processos que questionam a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes nos contratos inadimplidos, bem como a incidência do PIS e da COFINS cumulativos sobre a taxa Selic recebida no indébito tributário e nos depósitos judiciais. Há, também, sentenças proferidas em processos que questionam a majoração da alíquota da CSLL prevista na MP nº 1.034/21, e sobre a dedução das despesas com PCLD do IRPJ e da CSLL, independente dos limites do art. 9º da Lei 9.430/96. Por fim, com relação ao PIS e à COFINS, há processos questionando a incidência de tais contribuições sobre (I) suas próprias bases; (II) o valor relativo ao ISS; e (III) sobre valores recebidos a título de JCP decorrentes de investimentos e participações de caráter permanente em outras empresas.

Sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e correção monetária recebidos em razão da inadimplência ou atraso contratual, localizamos decisão liminar desfavorável, mas fundamentada tão somente no fato de que não foi verificada urgência que justificasse a concessão da liminar, vez que não restou demonstrado o prejuízo imediato às atividades desenvolvidas pela parte impetrante.

Já sobre o PIS e a COFINS cobrados sobre a taxa Selic incidente nos indébitos tributários e depósitos judiciais e extrajudiciais, o Juízo da 8ª Vara Cível afastou a aplicação do Tema 962 do STF (inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL sobre os juros e correção monetária nos indébitos tributários), ao fundamento de que as contribuições ora analisadas incidem sobre a receita bruta/faturamento e não sobre o lucro/renda, esse sim analisado pela Suprema Corte. Com esses fundamentos, julgou improcedente os pedidos formulados pela instituição financeira.

Também localizamos sentença considerando válido o recolhimento da CSLL com as alíquotas previstas na MP nº 1.034/21 e Lei nº 14.183/2021, que majoraram de 20% para 25% a alíquota devida pelos bancos de qualquer espécie no período de 01/07/2021 a 31/12/2021. Para o Juízo da 21ª Vara Cível, a CSLL poderá ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, diferentemente do IRPJ, que somente será exigível no exercício seguinte à publicação da lei. Portanto, uma vez que a MP ora em debate foi publicada em 01/03/2021, a majoração da alíquota da CSLL é exigível em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2021, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade.

Já em mandado de segurança que questiona a possibilidade de dedução integral das despesas decorrentes da PCLD na apuração do IRPJ e da CSLL, independentemente dos limites estabelecidos pelo artigo 9º da Lei nº 9.430/96, localizamos sentença desfavorável ao pleito da instituição financeira, ao fundamento de que é necessário interpretar restritivamente as leis que regem matéria tributária, sendo despesa dedutível somente as expressamente autorizadas pela legislação vigente.

Sobre a CIDE cobrada sobre as remessas de valores ao exterior, foi localizada sentença desfavorável ao contribuinte, ao fundamento de que a CIDE veiculada na Lei nº 10.169/00 possui amparo no artigo 149 da CF, sendo desnecessária a edição de lei complementar. Diversas decisões nesse mesmo sentido foram localizadas no mês de maio, conforme divulgamos no Observatório de Teses – Maio de 2022.

Também destacamos sentença desfavorável em ação que discute a incidência de PIS e COFINS cumulativo sobre os valores recebidos pela instituição financeira a título de Juros Sobre Capital Próprio decorrentes de investimentos e participações de caráter permanente em outras empresas. Para o Juízo da 21ª Vara Cível, os Juros Sobre Capital Próprio são receitas financeiras, uma vez que constituem remuneração do capital investido. Afirmou, ainda, que dentre as deduções e exclusões permitidas não há qualquer menção aos JCP, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ainda, em processo que questiona a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases, foi proferida decisão liminar desfavorável ao contribuinte, asseverando que a presente discussão é distinta daquela julgada pelo STF no Tema 69 (inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS). Isso porque, de acordo com o Juízo, a exclusão dos valores relativos ao próprio tributo da receita bruta implicaria na modificação da própria base de cálculo estabelecida.

Por fim, localizamos sentença favorável à uma instituição financeira, autorizando-a a efetuar o recolhimento dos PIS e COFINS sem a inclusão dos valores relativos ao ISS. A juíza aplicou, por analogia, o Tema 69 do STF, ao fundamento de que o ISS e o ICMS consistem em tributos sobre consumo, ou seja, da mesma natureza. Além do mais, afirmou que o REsp 1.130.737 julgado pelo STJ, que considerou legítima a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, foi superado pelo Tema 69/STF.