Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, relativo às publicações dos meses de julho e agosto de 2024, destacamos processos que discutem: (I) a suposta limitação temporal de 5 anos para pleitear a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado; (II) a dedução, das bases do PIS e da COFINS, das despesas com correspondentes bancários, bem como de JCP pagos; (III) a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS; (IV) a aplicação da TLP no cálculo dos JCP; e (V) a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros Selic incidentes sobre saldos negativos de IRPJ e CSLL.
Questionando a possibilidade de o contribuinte apresentar Declaração de Compensação referente à crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado há mais de 5 anos, desde que o crédito tenha sido habilitado dentro do referido prazo, localizamos liminar concedida pelo Juízo da 24ª Vara Cível, que utilizou como fundamento o entendimento do TRF3 de que o prazo de 5 anos previsto no artigo 168, inciso I, do CTN, se refere apenas à habilitação do crédito para restituição ou compensação administrativa, e não para a sua fruição.
Sobre a dedução, das bases do PIS e da COFINS, das comissões pagas a correspondentes bancários, o Juízo da 24ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, ao fundamento que tais comissões não se enquadrariam no conceito de despesas incorridas em operações de intermediação financeira.
De outro giro, localizamos ação judicial pela qual uma instituição financeira questiona a possibilidade de dedução dos valores despendidos com o pagamento de Juros Sobre Capital Próprio das bases de cálculo do PIS e da COFINS. No caso, o Juízo proferiu sentença denegando a segurança, considerando que os JCP pagos não podem ser caracterizados como despesas de intermediação financeira.
Sobre a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, localizamos decisão deferindo o pedido liminar de uma instituição financeira, em que o Juízo aplicou as razões de decidir do Tema 69 do STF, em que restou definido que o ICMS não integra as bases de cálculo das referidas contribuições. Segundo o Juízo, ambos os tributos (ISS e ICMS) constituem mero ingresso de caixa, que não se incorporam de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não representam receita/faturamento.
Discutindo a possibilidade de calcular e pagar os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) com base na TLP, no lugar da TJLP, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL, o Juízo da 24ª Vara Cível indeferiu o pedido liminar do contribuinte, mediante o fundamento de que a Lei nº 13.483/17, que instituiu a TLP, foi categórica ao dispor que não se afastaria a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica, tal como ocorre com os JCP.
Já sobre a possibilidade de não incluir os juros Selic incidentes sobre saldos negativos de IRPJ e CSLL nas bases de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, localizamos uma sentença desfavorável. Para o Juízo, seria inaplicável o Tema 962 do STF ao caso, uma vez que, o pagamento mensal antecipado do IRPJ e da CSLL ocorre por opção do contribuinte, sujeito à tributação com base no lucro real, não configurando tal antecipação como pagamento indevido ao Fisco para fins de aplicação do precedente do STF. Ainda, segundo o Juízo, os juros Selic discutidos possuem natureza de receitas financeiras, conforme artigo 9º da Lei nº 9.718/98, devendo ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já com relação às contribuições ao PIS e à COFINS, o Juízo considerou que a taxa Selic engloba a receita bruta, representando ingressos de caixa que se incorporam ao patrimônio do contribuinte.
Em processo discutindo a validade da amortização de ágio oriundo de reorganização societária, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o Juízo da 22ª Vara Cível entendeu que, no caso, houve subsequentes operações de venda das ações adquiridas sem fusão, incorporação ou cisão, o que não autorizaria a amortização do ágio. Isso porque, a seu ver, não é a simples compra das ações com ágio que autoriza a amortização, mas sim a participação acionária adquirida em razão de fusão, incorporação ou cisão de uma determinada empresa. No entanto, o Juízo afastou a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas no artigo 44, incisos I e II, da Lei nº 9.420/97.
Por fim, localizamos sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível considerando constitucional a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior, com ou sem transferência de tecnologia, ao fundamento de que a jurisprudência do STF está consolidada no sentido da desnecessidade de edição de lei complementar para a instituição de tal contribuição, sendo suficiente a edição de lei ordinária, tal como ocorreu com a Lei nº 10.168/2000. Além disso, considerou não ser possível excluir o IRRF da base de cálculo da CIDE, pois ambos incidem de forma simultânea sobre o pagamento dos royalties.