Observatório de Teses – Julho e Agosto de 2023

Neste Observatório de Teses dos meses de julho e agosto de 2023, destacamos decisões e sentenças proferidas no âmbito da Justiça Federal de São Paulo em processos que questionam a incidência do PIS e da COFINS sobre: (I) despesas incorridas com correspondentes bancários; (II) valores recebidos a título de JCP; e (III) receitas financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios. Localizamos também processos questionando a incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora decorrentes da inadimplência contratual, bem como questionando a incidência de contribuição previdenciária patronal, GILL/RAT (antigo SAT) e destinada a Terceiros, sobre os descontos suportados pelos empregados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte.

Discutindo a possibilidade de dedução, da base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas com comissões pagas a correspondentes bancários, localizamos decisão indeferindo liminar ao fundamento de que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende que o correspondente bancário não realiza atividade de intermediação financeira, mas apenas operações de cunho administrativo e burocrático em nome da instituição financeira, relativas ao oferecimento de produtos comercializados por aquela aos clientes, razão pela qual não é possível sua dedução com base no artigo 3°, §6°, I, “a”, da Lei 9.718/1998 (“despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”).

Em processo questionando a incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de Juros Sobre o Capital Próprio (JCP), localizamos sentença desfavorável. A instituição financeira defende que tais receitas, por não decorrerem da sua atividade principal, não poderiam ser incluídas na base de cálculo das referidas contribuições. Entretanto, para o Juízo da 12º Vara Cível, os JCP têm natureza de receita financeira e, portanto, integram o faturamento da instituição financeira, além do que, dentre as deduções e exclusões da base de cálculo do PIS e da COFINS permitidas, não há qualquer menção aos JCP.

Ainda, localizamos sentença desfavorável em mandado de segurança impetrado por instituição financeira que pretendia afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios, uma vez que tais receitas não estariam incluídas no conceito de faturamento, assim considerado como a receita bruta da venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Para o Juízo, a “receita bruta” abrange todas as receitas operacionais relacionadas com o objeto social do contribuinte. Assim, uma vez que os montantes ora discutidos se enquadram nas atividades típicas das instituições financeiras, esses integram a receita bruta e se sujeitam à tributação pelo PIS e pela COFINS.

Questionando a incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária e os juros de mora decorrentes de inadimplência contratual, o Juízo da 17ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, entendendo ser inaplicável o Tema 962/STF (inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição do indébito), bem como afirmando que os juros de mora previstos em contratos firmados entre particulares possuem natureza de lucros cessantes, pois acabam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação.

Sobre a possibilidade de calcular e pagar JCP com base na TLP, no lugar da TJLP, bem como de deduzir os valores dos JCP com base nesse critério, localizamos sentença desfavorável, ao fundamento de que o art. 9º da Lei nº 9.249/95 dispõe que os JCP devem ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Assim, por se tratar de benefício fiscal, a sua interpretação é restritiva, limitando-se aos requisitos e condições legais previstos em lei.

Questionando a incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro inflacionário embutido nos rendimentos de aplicações financeiras, o Juízo da 22ª Vara Cível entendeu que, nos termos da legislação do IRPJ e da CSLL, da mesma forma que se deduz a correção monetária das obrigações (despesas financeiras), há de se tributar a correção monetária dos direitos (receitas financeiras), devendo o contribuinte observar a sistemática de apuração da legislação vigente do IRPJ, a qual não prevê a exclusão do denominado lucro inflacionário.

Também destacamos sentenças que afastaram os limites impostos pelo Decreto nº 10.854/2021, sobre a dedução do PAT na apuração do IRPJ, ao fundamento de que tal norma infralegal, ao estipular sistemática de dedução distinta da lei de regência vigente à época de sua edição, restringiu indevidamente o alcance do benefício legal.

Já sobre inexigibilidade de contribuições destinadas a Terceiros (INCRA, Sistema S e Salário Educação), na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81), localizamos decisão parcialmente favorável para suspender a exigibilidade das contribuições sobre os valores que superarem tal limite, exceto em relação à contribuição ao Salário-Educação, tendo em vista que esse possui regramento próprio (art. 15 da Lei nº 9.424/96).

Tendo em vista que a Primeira Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp. nº 1.905.870, o Juízo determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do mencionado recurso.

Questionando a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, destinadas a Terceiros e GILL/RAT) sobre os descontos suportados pelos empregados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, localizamos decisão liminar desfavorável, ao fundamento de que tais verbas possuem natureza salarial, já que tais descontos decorrem exatamente do fato dos empregados receberem sua remuneração e, assim, possibilitando o pagamento com sua parte dos aludidos benefícios. Tendo em vista que o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1174), o Juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento pelo STJ.

Por fim, sobre a CIDE cobrada sobre remessas de valores ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, o Juízo da 17ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, ao fundamento de que a constitucionalidade da referida contribuição vem sendo reconhecida pela jurisprudência do STF, que estaria consolidada no sentido da desnecessidade de edição de lei complementar para a instituição de tal contribuição, sendo suficiente a edição de lei ordinária, tal como ocorreu com a Lei nº 10.168/2000.

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