Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, localizamos processos questionando: (I) a extensão da alíquota zero do IOF-Câmbio, prevista no artigo 15-B, do Decreto nº 8.325/2014, para os casos de Investimento Estrangeiro Direto; (II) a não incidência de contribuições previdenciárias sobre a verba paga a título de PLR; e (III) a exclusão do ISS das bases do PIS e da COFINS.
No que diz respeito à aplicação da alíquota zero do IOF-Câmbio, prevista no artigo 15-B do Decreto nº 8.325/2014, aos contratos de câmbio firmados para a entrada de recursos estrangeiros destinados à integralização do capital social de instituição financeira (Investimento Estrangeiro Direto), o Juízo da 22ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, sob o fundamento de que a operação de câmbio em discussão não está contemplada entre as hipóteses que autorizam a aplicação da alíquota zero, estando, portanto, sujeita à alíquota geral de 0,38%.
Quanto à não incidência de contribuições previdenciárias (patronal, GILL/RAT e devidas a Terceiros) sobre verbas pagas a título de PLR, em que a autoridade fiscal apontou a ausência de critério na distribuição dos lucros e resultados e pagamentos desvinculados de plano de metas, localizamos decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível indeferindo o pedido de tutela de urgência do contribuinte. Para o Juízo, ficou demonstrado, em sede administrativa, que as metas eram fixadas com base em critérios subjetivos, definidos unilateralmente pela empresa, sem vinculação a regras expressas. Tal situação, a seu ver, evidencia a inexistência de prévia definição, por meio de acordo, de metas qualitativas ou quantitativas a serem alcançadas, em desconformidade com a Lei nº 10.101/2000.
Por fim, em relação à exclusão dos valores de ISS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, localizamos decisões favoráveis aos contribuintes, aplicando as razões de decidir do Tema 69 do STF, em que restou definido que o ICMS não integra as bases de cálculo das referidas contribuições. Para os Juízos, ambos os tributos (ISS e ICMS) constituem meros ingressos de caixa, que não se incorporam de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não representam receita/faturamento.