Observatório de Teses – Janeiro de 2023.

Observando as movimentações da Justiça Federal de São Paulo no mês de janeiro de 2023, destacamos as decisões proferidas em processos que discutem: (I) a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios; (II) a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a Selic recebida no indébito tributário e no levantamento de depósito judicial; (III) a incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação no rendimento de aplicações financeiras; (IV) a dedução do IRPJ das despesas com remunerações variáveis pagas a administradores e conselheiros; e (V) a incidência de contribuição previdenciária sobre PLR paga a administradores e diretores não empregados, coparticipação dos empregados no vale-transporte e salário paternidade.

Sobre a incidência de PIS e COFINS no regime cumulativo sobre receitas financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios (e não de clientes), localizamos processos em que as instituições financeiras defendem que tais receitas não se enquadram no conceito de receita bruta para fins de incidência de PIS e COFINS, uma vez que não decorrem da sua atividade principal (intermediação financeira), tampouco da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.

Sobre esse assunto, localizamos três liminares desfavoráveis, sendo que apenas uma, proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível, adentrou ao mérito e asseverou que as receitas decorrentes de aplicações de recursos próprios se enquadram na atividade típica das instituições financeira e integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. As outras duas decisões, ambas proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível, foram fundamentadas no fato de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.

Questionando a incidência de PIS e COFINS sobre a Selic recebida no indébito tributário e no levantamento de depósito judicial, localizamos sentenças desfavoráveis, ao fundamento de que, não obstante a natureza indenizatória dos juros de mora, esses integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica.

Por outro lado, identificamos decisões favoráveis autorizando a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores relativos à Selic recebida no levantamento de depósitos judiciais.

Já acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação no rendimento de aplicações financeiras, localizamos duas decisões liminares desfavoráveis, proferidas pelos Juízos das 8ª e 19ª Varas Cíveis, ao fundamento de que, por previsão legal (art. 76 da Lei 8.981/95), os rendimentos de aplicações financeiras são integralmente considerados como lucro real para a apuração de tais tributos.

Sobre a possibilidade de dedução do IRPJ das despesas com remunerações variáveis pagas a administradores e conselheiros, localizamos decisão liminar favorável à uma instituição financeira, aplicando o recente entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ (REsp nº 1.746.268), no sentido de que a retirada do sócio (proprietário da empresa), para a qual há restrições de dedutibilidade de despesa, não guarda identidade com a remuneração paga a administradores e conselheiros.

Também destacamos um caso que discute o direito à substituição da TJLP pela TLP no cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio – JCP, em que o contribuinte afirma que a TJLP não mais reflete “uma taxa de mercado” a ser aplicada no cálculo de JCP, para fins de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso, o Juízo da 17ª Vara Cível indeferiu o pedido liminar, pois, a seu ver, mesmo considerando que a nova taxa melhor se presta a um referencial para empréstimos de longo prazo, o legislador resolveu manter a antiga taxa para situações específicas, tal como ocorre no cálculo dos JCP para fins tributários.

Também localizamos sentenças proferidas em casos que questionam a incidência de contribuições previdenciárias sobre as seguintes verbas:

(i)               Participação nos Lucros e Resultados de administradores e diretores não empregados: em sentença desfavorável, o Juízo da 12º Vara Cível considerou que a desvinculação dos pagamentos à rubrica de remuneração somente ocorrerá quando o pagamento for dirigido a todos os empregados nos termos da lei, não abarcando hipótese de exclusividade em relação a diretor não empregado;

(ii)              Coparticipação dos empregados nas despesas com transporte: em sentença desfavorável, o Juízo da 5º Vara Cível fundamentou que o desconto realizado na remuneração dos empregados, a título de participação no custeio do vale-transporte, constitui ônus suportado pelo próprio trabalhador, não guardando, pois, natureza indenizatória;

(iii)             Salário paternidade: em sentença desfavorável, o Juízo da 17ª Vara Cível aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema repetitivo nº 740, de que o salário paternidade deve ser tributado por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente.

Sobre a exigibilidade das contribuições destinadas a Terceiros (Salário-Educação e INCRA) calculadas sobre base de cálculo que supere o limite de vinte salários-mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81), localizamos decisão liminar favorável à instituição financeira, suspendendo a exigibilidade das contribuições sobre os valores que superarem tal limite. A decisão utilizou como fundamento decisão do STJ (REsp 1.241.362) que reconheceu que a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas pelo INSS a Terceiros se submete ao limite de 20 salários mínimos previsto na Lei 6.950/81.

Tendo em vista que a Primeira Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp. nº 1.905.870, o Juízo determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do mencionado recurso.

Sobre a CIDE cobrada sobre as remessas de valores ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, localizamos sentença desfavorável ao contribuinte, ao fundamento de que a constitucionalidade da referida contribuição vem sendo reconhecida pela jurisprudência do STF, que se consolidou no sentido de que a Lei nº 10.168/2000, instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) para cuja criação seria desnecessária a edição de lei complementar.

Já sobre a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, o Juízo da 10ª Vara Cível proferiu decisão concedendo a medida liminar, ao fundamento de que o raciocínio acerca da exclusão do ICMS do PIS e da COFINS (Tema 69 da repercussão geral) é aplicável para excluir o ISSQN da base de cálculo das mencionadas contribuições, na medida em que esse imposto, cuja instituição compete aos Municípios, não configura receita do sujeito passivo das contribuições sociais.

Por outro lado, sobre a exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo, o Juízo da 11ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável ao contribuinte, entendendo ser inaplicável ao caso o Tema 69 do STF, uma vez que a exclusão do tributo de sua própria base de cálculo, a rigor, implicaria em modificação desta, sem a correspondente previsão legal, eis que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta, conceito no qual – de acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, não se inclui o ICMS –, mas não implica necessariamente na exclusão do próprio tributo.

Por fim, destacamos sentença que afastou os limites impostos pelo Decreto nº 10.854/2021, sobre a dedução do PAT na apuração do IRPJ, ao fundamento de que a norma infralegal em debate extrapolou os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributário, relativo às despesas com programas de alimentação do trabalho, distinta da lei de regência vigente à época de sua edição, restringindo, assim, o alcance do benefício legal.