ALS Advogados

Observatório de Teses – Fevereiro de 2025.

Observatório de Teses – Fevereiro de 2025.

Nesta edição do Observatório de Teses, identificamos decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal de São Paulo que tratam dos seguintes temas: (I) não incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR paga a empregados e a diretores estatutários; (II) limite de 20 salários-mínimos às bases de cálculo das contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação; (III) não inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; e (IV) dedutibilidade das despesas do PAT do IRPJ e seu respectivo adicional.

No tocante à não incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, GIL/RAT, e devidas a Terceiros – FNE e INCRA) sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados, localizamos ação judicial na qual uma instituição financeira pretende afastar a alegação da fiscalização de que o pagamento de tais verbas teria sido realizado em substituição à remuneração dos empregados. Nesse caso, o Juízo da 26ª Vara Cível proferiu decisão concedendo a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao fundamento de que o acordo de PLR continha regras claras e objetivas, nos termos da Lei nº 10.101/2000.

Por sua vez, discutindo a não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de PLR a trabalhadores enquadrados como contribuintes individuais e a diretores/administradores sem vínculo empregatício (estatutários), o Juízo da 9ª Vara Cível proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, sob o fundamento de que o instituto da PLR é restrito a empregados celetistas.

No que se refere ao recolhimento das contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação, com a limitação das bases de cálculo a 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, localizamos sentenças desfavoráveis aos contribuintes, que aplicaram, por analogia, o que foi definido no Tema Repetitivo nº 1079, que afastou a referida limitação para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC. Nos casos, a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STJ foi afastada, ao fundamento de que tal medida é aplicável somente às contribuições parafiscais delimitadas no referido tema repetitivo.

Em relação à possibilidade de não incluir nas bases de cálculo do PIS e da COFINS a parcela referente ao ISS, o Juízo da 19ª Vara Cível proferiu sentença favorável ao contribuinte, aplicando as razões de decidir do Tema 69/STF (inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS/COFINS), uma vez que, assim como o ICMS, o ISS não se encontra dentro do conceito de faturamento ou receita.

Contudo, o Juízo entendeu incabível a restituição dos valores pagos indevidamente pela via administrativa, bem como mediante precatório em relação ao período anterior à impetração do mandado de segurança. Assim, caso o contribuinte opte pelo recebimento do indébito em dinheiro, deverá, necessariamente, observar o rito dos precatórios, devendo ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos antes da impetração do mandado de segurança.

Por fim, ao discutir a possibilidade de deduzir, do lucro tributável para fins de IRPJ e do respectivo adicional de 10%, o dobro das despesas gastas com o PAT, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, afastando as limitações impostas pelos Decretos nºs 05/91 e 9.580/2018, localizamos sentença concedendo a segurança. Para o Juízo, os referidos Decretos, ao estabelecerem a incidência diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o lucro tributável, extrapolaram sua função regulamentar. Ademais, afirmou que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a dedutibilidade se aplica ao adicional de imposto de renda, sendo que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado o adicional.

Para o Juízo, o contribuinte poderá compensar os valores indevidamente recolhidos em relação ao período anterior ao ajuizamento, inclusive os valores eventualmente recolhidos durante o trâmite da ação. Contudo, entendeu incabível a restituição administrativa ou por meio de precatório, tendo em vista a impossibilidade de atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos a mandado de segurança.