Observatório de Teses – Fevereiro de 2024

Observatório de Teses – Fevereiro de 2024

Neste Observatório de Teses, destacamos as decisões proferidas em processos que discutem: (I) a dedução das despesas com correspondentes bancários das bases do PIS e da COFINS; (II) a dedução dos valores pagos a título de JCP aos sócios/acionistas das bases do PIS e da COFINS; (III) a incidência de PIS e COFINS sobre a Selic na repetição de indébito; (IV) a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a remuneração dos depósitos compulsórios ao BACEN; (V) a dedução da remuneração paga a diretores e conselheiros da base do IRPJ; e (VI) a base de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE e INCRA limitada a 20 salários-mínimos. 

Em processo questionando a possibilidade de dedução das bases de cálculo do PIS e da COFINS das despesas decorrentes das comissões pagas a correspondentes bancários, por constituírem despesas nas operações de intermediação financeira, nos termos do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei n.º 9.718/1998, o Juízo da 21ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável à instituição financeira, ao fundamento de que o correspondente bancário ou agente autônomo de investimento (AAI) não executa atividade de intermediação financeira, mas apenas realiza operações administrativas. Citou, para tanto, julgados do TRF da 3ª Região e o AgInt no REsp 1.880.724-SP, jugado pelo STJ. 

Sobre a possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo, os valores pagos a título os Juros Sobre o Capital Próprio, o Juízo da 6ª Vara Cível indeferiu o pedido liminar de instituição financeira, ao fundamento de que, dentre as deduções e exclusões permitidas, não há qualquer menção aos juros sobre o capital próprio. 

Questionando o não recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores relativos à correção monetária e aos juros de mora (Taxa Selic) incidentes na repetição de indébito tributário (judicial e administrativo), bem como a compensação ou restituição, localizamos sentença desfavorável, afastando a aplicação do Tema 962/STF, para concluir que tais valores representam receita nova e, por tal razão, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Destacamos que o STJ afetou a matéria ao rito dos repetitivos, por meio do Tema 1237/STJ, bem como determinou a suspensão de todos os processos em primeira e segunda instâncias, envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, conforme divulgamos em Notícias Tributárias – 29 de fevereiro de 2024.

Também localizamos sentença favorável a instituição financeira reconhecendo a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo, da remuneração dos depósitos compulsórios ao BACEN, ao fundamento de que tal remuneração não decorre da atividade principal da empresa. 

Ainda com relação à remuneração dos depósitos compulsórios ao BACEN, mas em discussão para afastá-la das bases de IRPJ e CSLL, o Juízo da 19ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, ao fundamento de tais valores constituem receita nova, ou seja, acréscimo patrimonial passível de incidência de tais tributos. 

Sobre a possibilidade de dedução, da base do IRPJ, da remuneração paga a diretores e conselheirossem a obrigatoriedade de que seja fixa e mensal, localizamos sentença desfavorável, ao fundamento de que não há ilegalidade nas normas da RFB que vedam tal dedução.

Em processo visando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária de aplicações financeiras, o Juízo da 19ª Vara Cível negou pedido da impetrante, por considerar que a Lei nº 9.249/95, ainda que tacitamente, veda tal dedução. Citou, ainda, o Tema Repetitivo 1.160/STJ. 

Acerca da discussão sobre o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições a FNDE e INCRA, o Juízo da 14ª Vara Cível deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos valores que excederem esse limite. Também, determinou o sobrestamento do feito até a decisão do STJ no Tema 1.079.

Neste ponto, destacamos que, em 13/03/24, o STJ julgou o referido Tema e definiu que a base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não está limitada a 20 salários-mínimos, modulando os efeitos da decisão, para que tal entendimento não se aplique às empresas que possuíam decisões administrativas ou judiciais favoráveis até 25/10/2023. Entretanto, a decisão não abarcou as contribuições destinadas ao FNDE e ao INCRA, conforme noticiamos em Julgamentos Tributários – STJ – 13/03/2024.

Finalmente, sobre a possibilidade de calcular e pagar os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) com base na TLP, no lugar da TJLP, localizamos sentença desfavorável, mediante o fundamento de que a Lei nº 13.483/17, que instituiu a TLP, foi categórica ao dispor que não se afastaria a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica, tal como ocorre com os JCP. 

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