Observatório de Teses – Dezembro de 2023

Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, analisamos as publicações do mês de dezembro de 2023, relativas a casos envolvendo instituições financeiras e destacamos decisões proferidas em processos que questionam: (I) a incidência de contribuições previdenciárias, contribuições devidas a Terceiros e GILL/RAT (antigo SAT) sobre a coparticipação paga por empregados a título de “vale-transporte”, “assistência médica” e vale-alimentação; (II) a inclusão da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) nas bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo; (III) a possibilidade de dedução do IRPJ das despesas com as remunerações pagas aos administradores e conselheiros da sociedade empresária, independentemente de serem mensais e fixas; (IV) a incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic recebida na restituição/compensação de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial; (V) a limitação, em 20 (vinte) salários mínimos, da base de cálculo das contribuições devidas a Terceiros; (VI) a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; e (VII) os limites à dedução das despesas com o PAT.

Sobre a incidência de contribuições previdenciárias, contribuições devidas a Terceiros e GILL/RAT (antigo SAT) sobre a coparticipação paga por empregados a título de vale-transporte e assistência médica, localizamos sentença desfavorável proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível, ao fundamento de que: (I) os valores pagos constituem ônus suportado pelo próprio trabalhador, não possuindo natureza indenizatória; e (II) o regime de coparticipação, para o custeio do plano de saúde/odontológico/seguro de vida, transfere ao empregado parte da obrigação pela manutenção do serviço de saúde, de modo que os descontos realizados a título de assistência médica estão incluídos no total da remuneração.

De igual modo, em relação à coparticipação do empregado no vale-alimentação, o Juízo da 13ª Vara Cível também julgou a tese de forma desfavorável, ressaltando ser descabido que as contribuições incidam apenas sobre o valor líquido das remunerações.

Em processo que questiona a inclusão da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) nas bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, localizamos sentença desfavorável proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível, ao fundamento de que as despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, e não efetivas “despesas” incorridas na atividade financeira, o que impossibilita a dedução das bases de cálculo das contribuições (art. 3º, § 6º, I, da Lei nº 9.718/1998).

Sobre a possibilidade de dedução, do IRPJ, das despesas com a remuneração de administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixas, localizamos decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível indeferindo a liminar, por entender que a inclusão, no lucro tributável, das retiradas eventuais dos administradores e conselheiros é obrigatória, não havendo nenhuma ressalva na legislação vigente. Vale mencionar que essa decisão contraria o posicionamento da Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp. 1.746.268.

Em processo que discute a incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic recebida na restituição/compensação de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial, localizamos sentença desfavorável proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível, ao fundamento de que, diferentemente da tese do IRPJ e da CSLL (Tema 962/STF), o PIS e a COFINS possuem base de cálculo de conceito mais amplo do que a “renda”, compreendendo qualquer ingresso positivo em favor da pessoa jurídica, razão pela qual os valores atinentes à Taxa Selic devem ser tributados por essas contribuições.

Sobre a limitação das bases de cálculo das contribuições devidas a Terceiros, o Juízo da 7ª Vara Cível, em três decisões distintas, mas todas desfavoráveis às Instituições Financeiras, entendeu que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 teriam revogado o “caput” e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, os quais previam, respectivamente, o limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos para as contribuições previdenciárias e devidas a Terceiros. As decisões também determinaram a suspensão dos processos até o julgamento do Tema 1.079 pelo STJ.

Questionando a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, localizamos decisão favorável proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, aplicando, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69, em que foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das mencionadas contribuições.

Por fim, sobre os limites à dedução das despesas com o PAT, localizamos duas sentenças favoráveis proferidas pelos Juízo da 6ª e 19ª Varas Cíveis, ambas afastando as restrições estabelecidas pelos Decretos nº 05/1991 e 10.854/2021, pelas Instruções Normativas nº 1.700/2017 e 267/2002 e pelas Soluções de Consulta COSIT nº 79/2014 e 263/2023, ao fundamento de que tais normas infralegais, aos estipularem sistemática de dedução distinta da lei de regência vigente à época de suas edições, restringiram indevidamente o alcance do benefício legal.

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