Observatório de Teses – Dezembro de 2022.

Nesta edição do Observatório de Teses referente ao mês de dezembro de 2022, localizamos decisões proferidas pela Justiça Federal de São Paulo em processos que questionam a dedução na base de cálculo do IRPJ das despesas com as remunerações pagas aos administradores e conselheiros e, também, acerca da incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic recebida nas seguintes operações: (I) levantamento de depósito judicial, expedição de precatório, compensação e restituição administrativas; (II) inadimplemento contratual; (III) aplicações financeiras; e (IV) recolhimentos compulsórios ao BACEN. Ainda, há processos discutindo a dedução das comissões pagas a correspondentes bancários da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como que discutem a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo.

Sobre a possibilidade de dedução na base de cálculo do IRPJ das despesas com as remunerações pagas aos administradores e conselheiros da sociedade empresária independentemente de serem mensais e fixas, localizamos duas decisões liminares favoráveis aos contribuintes aplicando o recente entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ (REsp nº 1.746.268), de que a retirada do sócio (proprietário da empresa), para a qual há restrições de dedutibilidade de despesa, não guarda identidade com a remuneração paga aos administradores e conselheiros.

Sobre a não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic recebida no indébito tributário, levantamento de depósito judicial e extrajudicial, expedição de precatório e compensação ou restituição administrativas, localizamos três sentenças favoráveis à instituições financeiras, que utilizaram como fundamento o fato de que tais valores possuem natureza indenizatória, assim como definido pelo STF no Tema 962 de Repercussão Geral, em que restou firmado o entendimento de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Vale mencionar que quanto ao PIS e à COFINS, os Juízos destacaram que, tendo os valores correspondentes à taxa Selic natureza indenizatória, isto é, de recomposição do patrimônio, não constituem quer faturamento, quer receita da pessoa jurídica que recebe restituição de indébito, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo das mencionadas contribuições. Nos casos, os Juízos reconheceram a não incidência dos tributos somente a partir de 30/09/2021, data estabelecida na modulação de efeitos do Tema 962 do STF.

Questionando a incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora e correção monetária recebidos em razão do atraso das parcelas de mútuos e empréstimos contratados (inadimplemento contratual), localizamos decisão indeferindo o pedido liminar, ao fundamento de que a legalidade da tributação dos juros contratuais se encontra pacificada pela jurisprudência do STJ.

Já em mandado de segurança discutindo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária auferida nos rendimentos em aplicações financeiras, o Juízo da 22ª Vara indeferiu a liminar, ao fundamento de que o Tema 962 do STF não se aplicaria aos casos de atualizações de aplicações financeiras. Para o Juízo, a correção monetária incidente nas atualizações de aplicações financeiras possui natureza remuneratória e deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.

Destacamos que o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos (REsp’s nºs 1986304, 1996013, 1996014, 1996685 e 1996784), ainda sem data para julgamento.

Também, localizamos sentença julgando improcedente o pedido de instituição financeira para não se sujeitar à exigência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a taxa Selic incidente sobre os recolhimentos compulsórios feitos ao BACEN. O Juízo, embora tenha utilizado como fundamento as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 (PIS e COFINS não cumulativo), não aplicáveis às instituições financeiras, afastou a aplicação do Tema 962 do STF e concluiu que tais valores integram o lucro operacional.

Discutindo a possibilidade de dedução das comissões pagas a correspondentes bancários da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, por constituírem despesas de intermediação financeira (artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.718/98), localizamos duas decisões indeferindo os pedidos liminares, proferidas pelos Juízos das 24ª e 12º Varas, ao fundamento de que os correspondentes bancários não realizam atividades de intermediação financeira, mas apenas operações de cunho administrativo e burocrático em nome da instituição financeira, relativas ao oferecimento de produtos comercializados por aquela aos clientes.

Destacamos, também, a discussão acerca da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, em que localizamos duas decisões, ambas proferidas pelo Juízo da 7ª Vara, indeferindo o pedido liminar. Para o Juízo, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, sobretudo porque não é possível aplicar, por analogia, o Tema 69 julgado pelo STF que determinou tão somente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por fim, localizamos decisão liminar autorizando uma instituição financeira a deduzir, para fins de apuração de IRPJ e CSLL, o dobro das despesas realizadas no âmbito do PAT diretamente do lucro tributável, na forma prevista na Lei nº 6.321/76, sem as limitações estabelecidas pelos Decretos nºs 05/91, 3.000/99, 9.580/18 e 10.854/21. Na decisão, o Juízo afirma que as normas infralegais extrapolaram os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributável, relativo a despesas com programas de alimentação do trabalhador, distinta da lei de regência, restringindo o alcance do benefício legal e implicando aumento no valor final do imposto de renda.