Observatório de Teses – Abril de 2024

Observatório de Teses – Abril de 2024

Observando as movimentações da Justiça Federal de São Paulo no mês de abril, destacamos as decisões proferidas em processos que discutem: (I) a incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR e bônus de contratação (hiring bonus)(II) a exigibilidade do PIS/COFINS-Importação sobre importação de serviços; (III) a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (IV) a limitação imposta pela RFB à inclusão de débitos no programa de autorregularização incentivada, criado pela Lei nº 14.740/2023.

Em sentença favorável, o Juízo da 5ª Vara Cível afastou a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a Terceiros (INCRA e FNDE) sobre as quantias pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados e bônus de contratação (hiring bonus). Para o Juízo, no caso concreto, os pagamentos a título de PLR foram realizados de acordo com a legislação específica (Lei nº 10.101/2000), sendo certo que a ausência do Sindicato, quando devidamente intimado, não é suficiente para a descaracterização da PLR. 

Com relação ao bônus de contratação (hiring bonus), considerou que, por se tratar de verba adimplida em momento anterior ao da efetiva constituição do vínculo laboral, de natureza não remuneratória e não albergada no conceito de habitualidade, não é passível de incidência de contribuição previdenciária. 

Questionando a incidência de contribuições previdenciárias e respectivos reflexos, sobre os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, localizamos decisão indeferindo pedido liminar, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário (Súmula 207/STF), ainda que decorrente do aviso prévio indenizado. 

Destacamos que, embora não tenha sido mencionado na decisão, o STJ já sedimentou tal entendimento em sede de recurso repetitivo, no Tema 1.170.

Em mandado de segurança questionando a incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação, sobre a importação de serviços, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, o Juízo da 14ª Vara Cível proferiu decisão desfavorável, indeferindo pedido liminar, ao fundamento de que o fato de o valor aduaneiro estar relacionado, tradicionalmente, à importação de mercadorias, não constitui óbice à sua aplicação à importação de serviços. 

Discutindo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o Juízo da 1ª Vara Cível proferiu sentença favorável, adotando as razões de decidir do Tema 69/STF, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das referidas contribuições. Para o Juízo, ambos os impostos configuram mero ingresso financeiro na contabilidade do contribuinte, não se confundindo com receita e/ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. 

Sobre a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos juros sobre capital próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores, localizamos decisão deferindo pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, ao fundamento de que a jurisprudência tem se posicionado no sentido da não obrigatoriedade da dedução dos juros sobre capital próprio no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, permitindo que ela ocorra em ano calendário futuro, quando efetivamente ocorrer o pagamento.

Por fim, uma instituição financeira impetrou mandado de segurança visando afastar o entendimento da Receita Federal, em publicação de Perguntas e Repostas em seu sítio, que limitou a inclusão, no programa de autorregularização incentivada, criado pela Lei nº 14.740/2023, apenas de débitos com vencimento até 30/11/2023, data da publicação da referida Lei. Sustentou, para tanto, que a Lei instituidora do incentivo admite que sejam incluídos e pagos os tributos que sejam constituídos entre 30/11/2023 e 1º/04/2024, independentemente da origem e da data do vencimento original. 

O Juízo da 17º Vara Cível, entretanto, prolatou sentença denegando a segurança, ao fundamento de que a autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, possui natureza de anistia tributária e, portanto, de acordo com o artigo 180 do CTN, somente pode abranger tributos vencidos antes da sua vigência, ou seja, anteriores a 30/11/2023.