Observatório de Teses – Abril de 2023

Observando as movimentações relevantes da Justiça Federal de São Paulo no mês de abril de 2023, localizamos processos questionando a cumulação das multas de ofício e isolada quando do lançamento fiscal pela Receita Federal do Brasil, bem como questionando a incidência do PIS e da COFINS sobre: (I) despesas com a constituição de PCLD; (II) despesas incorridas com correspondentes bancários; e (III) receitas financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios. Localizamos, também, processos questionando a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre a Selic recebida: na repetição de indébito tributário; no levantamento de depósito judicial; e decorrente de inadimplemento contratual.

Questionando a cumulação das multas de ofício (75%) e isolada (50%), previstas nos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, quando há recolhimento a menor de estimativas mensais de CSLL, localizamos sentença favorável ao contribuinte, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a multa isolada somente poderá ser aplicada quando não for possível a aplicação da multa de ofício.

Para o Juízo, deve ser aplicado o princípio penal da consunção, onde a infração mais grave abrange a menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente as multas isolada e de ofício pela mesma infração (recolhimento a menor de estimativas).

Em processos que questionam a inclusão de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) na base do PIS e da COFINS no regime cumulativo, por constituírem despesas incorridas nas operações de intermediação financeira (art. 3º, §6º, I, “a”, Lei 9.718/98), localizamos duas sentenças e uma decisão liminar desfavoráveis, ao fundamento de que a PCLD representar valor incerto, de estimativa que pode não se concretizar, não podendo ser considerada despesa incorrida, o que impossibilita a dedução da base de cálculo das contribuições.

Já sobre a dedução de despesas incorridas com correspondentes bancários da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998, localizamos duas decisões indeferindo o pedido liminar, ao fundamento de que não teria sido verificada a presença de risco de ineficácia da tutela judicial, caso deferida somente ao final do processo.

Acerca da incidência de PIS e COFINS no regime cumulativo sobre receitas financeiras decorrentes de aplicações de recursos próprios (e não de clientes), localizamos processos em que as instituições financeiras defendem que tais receitas não se enquadram no conceito de receita bruta para fins de incidência de PIS e COFINS no regime cumulativo, uma vez que não decorrem da sua atividade principal (intermediação financeira), tampouco da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.

Entretanto, para o Juízo da 1ª Vara Cível, não é possível acolher tal pretensão, uma vez que as receitas financeiras, ainda que decorrentes da aplicação de recursos próprios, se enquadram na atividade típica dos bancos e integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Já em um mandado de segurança em que o contribuinte pretende apurar e recolher o PIS e a COFINS com base no Decreto nº 11.322/2022, mediante aplicação das alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, sobre as receitas financeiras enquanto não decorrido o prazo de noventa dias contado da publicação do Decreto nº 11.374/2023, localizamos sentença desfavorável, fundamentada no fato de que a redução de alíquota, implementada pelo Decreto 11.322/22, jamais chegou a se aplicar, uma vez que não produziu efeitos no mundo jurídico. Ademais, o Juízo afirmou que o Decreto 11.374/23 não representou qualquer aumento de tributo, mas manteve as alíquotas que vigiam desde 2015.

Discutindo a possibilidade de exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS, localizamos sentença desfavorável, ao fundamento de que o ISS se enquadra na categoria de tributo cumulativo, ou seja, que não possibilita o registro de crédito para a empresa, o que diferencia da tese jurídica estabelecida no Tema 69 do STF, em que a Corte Suprema destacou o caráter não cumulativo do ICMS como fundamento para sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa Selic na repetição de indébito tributário, o Juízo da 24ª Vara Cível, julgando de forma desfavorável ao contribuinte, entendeu que a base de cálculo das mencionadas contribuições é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem compor a base de cálculo das contribuições.

Já sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic decorrente de inadimplemento contratual, localizamos sentença desfavorável, afirmando que o TRF3 já possui jurisprudência no sentido do caráter remuneratório dos juros moratórios do inadimplemento contratual, configurando efetivo acréscimo patrimonial, tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

Discutindo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária incidentes na restituição ou compensação de indébito tributário, bem como no levantamento de depósitos judiciais, o Juízo da 24ª Vara Cível proferiu sentença acolhendo a pretensão do contribuinte somente com relação ao indébito recuperado, destacando, ainda, que a inexigibilidade dos tributos não se limita à taxa Selic, abrangendo os índices adotados por outros entes federativos na atualização de créditos e débitos tributários.

Já com relação à taxa Selic incidente na devolução de depósitos judiciais, localizamos sentença aplicando o entendimento do STJ fixado em sede de recursos repetitivos (Tema nº 504/STJ), de que esses possuem natureza remuneratória e, por isso, devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

Sobre a possibilidade de excluir os valores pagos a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado e recolhida pelo empregador e o imposto de renda do empregado retido na fonte (IRRF), da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e de Terceiros, localizamos sentença desfavorável, ao fundamento de que tais pagamentos não são alheios àqueles que compõem a respectiva remuneração (base de cálculo das contribuições devidas pela empresa), devendo por isso serem incluídas na base de cálculo de tais contribuições.

Por fim, destacamos decisão liminar afastando as restrições impostas pelos Decretos n. 78.676/76, 9.580/2018 e 10.854/2021, bem como pela Instrução Normativa n. 267/02, sobre a dedução do PAT na apuração do IRPJ, ao fundamento de que as normas infralegais em debate não se restringiram a regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei, mas impôs limitações ao benefício, estipulando sistemática de dedução do lucro tributável diversa da lei de regência, ofendendo o princípio da legalidade estrita.