MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160 RESTABELECE VOTO DE QUALIDADE NO CARF.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160 RESTABELECE VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e traz outras disposições sobre o contencioso administrativo fiscal.

O art. 1º da referida MP dispõe que “na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972”, sendo que ao final a MP expressamente revoga o art. 19-E da Lei nº 10.522, que previa a resolução favorável ao contribuinte no julgamento em caso de empate.

Por sua vez, o art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72 a que se refere a MP dispõe que “os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes”.

Com isso, no caso de empate no julgamento de recursos que envolvam a exigência de tributo, o julgamento não mais será resolvido de forma favorável ao contribuinte, devendo ser resolvido empate por meio do voto do Presidente da turma, restabelecendo assim o critério de desempate que era aplicado antes da Lei nº 13.988/20.

Além da alteração no critério de desempate no CARF, a MP prevê que, até 30 de abril de 2023, para os contribuintes que confessarem e, concomitantemente, efetuarem o pagamento do valor integral dos tributos devidos, mesmo que já tenha sido iniciado o procedimento fiscal – desde que iniciado até a data de entrada em vigor da MP -, mas antes do lançamento por auto de infração, não serão exigidas multa de mora e multa de ofício.

Também foi ampliada a abrangência do “contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade”, que antes estava limitado a 60 salários-mínimos e agora passa a envolver os lançamentos fiscais ou controvérsias que não superem mil salários-mínimos. Nestes casos, o julgamento se encerra nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, não subindo para o CARF.

Por fim, cabe a ressalva que a Medida Provisória ainda terá que ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações em sua redação.