Majoração de alíquotas da CSLL para instituições financeiras.

Lei nº 14.446/22, conversão da MP nº 1.115/22

Tema: Majoração de alíquotas da CSLL para instituições financeiras. 

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 05 de setembro de 2022, a Lei nº 14.446/22, conversão em lei da Medida Provisória nº 1.115/22, que majora as alíquotas da CSLL para instituições financeiras até 31 de dezembro de 2022.

De acordo com a referida lei, passa a ser de 16% a alíquota da CSLL devida pelas pessoas jurídicas de seguros privados; das de capitalização; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; e associações de poupança e empréstimo.

Vale destacar que, para estas pessoas jurídicas, a Lei nº 14.183/21 havia instituído alíquota de 15% a partir de 1º de janeiro de 2022.

Por sua vez, para os bancos de qualquer espécie, a Lei nº 14.446/22 majorou a alíquota de 20% para 21%, também até 31 de dezembro de 2022.

A referida lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 1.115/22, ocorrida em 28/04/2022.

Isso porque, a jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo da anterioridade nonagesimal para a eficácia de aumento de contribuições de financiamento da Seguridade Social começa a ser contado a partir da publicação de medida provisória, e não da publicação da lei que resultou de sua conversão (RE nº 816.802; AI 810.740; RE nº 588.943/RJ e RE nº 367.935/GO).

Contudo, há quem defenda que os contribuintes sujeitos à apuração anual da CSLL possuem direito de não se sujeitar a aumentos de alíquota ocorridos ao longo do ano-base tendo em vista o princípio da irretroatividade (STF, RE 159180).