Julgamentos Tributários – STJ – 27/02/2024

REsp nº 1267649 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A – Relator: Min. Sérgio Kukina.

Tema: Saber se o cedente do crédito tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença.

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, manteve decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina que reconheceu a ilegitimidade do cedente de crédito para requerer o cumprimento de sentença.

No caso concreto, a Construtora Queiroz Galvão S/A, ora Recorrida, ajuizou, na origem, ação ordinária contra o Metrô do Rio de Janeiro com fundamento no descumprimento dos pagamentos estabelecidos contratualmente. Entretanto, nessa demanda foi efetuada a transação entre as partes, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro, na qual o valor pactuado seria pago na forma de compensação de créditos tributários, valor este cedido para a empresa Embratel S/A.

No entanto, ante a suspensão do acordo por 26 meses, a cedente, Construtora Queiroz Galvão S/A, propôs a execução da sentença em que pretendia juros e correção monetária referente a esse período.

Entretanto, para o Estado do Rio de Janeiro, ocorrida a cessão de crédito ainda na fase de conhecimento, a cedente não possui legitimidade e interesse jurídico em propor a antiga execução da sentença, atual cumprimento de sentença.

Analisando o recurso especial, o Ministro Sérgio Kukina, em 2022, proferiu decisão favorável ao Estado do Rio de Janeiro ao fundamento de que o artigo 567 do CPC é norma específica aplicável ao processo de execução, em que prevê expressamente que apenas o cessionário é parte legitima para pleitear os valores supervenientes decorrentes do inadimplemento do Estado em relação à transação homologada judicialmente para por fim à ação ordinária. Assim, entendeu que deve ser afastada a aplicação do art. 42 do CPC/73, norma que se aplica somente ao processo de conhecimento, no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo.

Na sessão desta terça-feira, dia 27, foi finalizado o julgamento do agravo interno interposto pelo contribuinte em face da referida decisão, tendo a Primeira Turma, por unanimidade, negado-lhe provimento, mantendo a posição expressa na decisão recorrida.

Na ocasião, o Ministro Gurgel de Faria acompanhou o entendimento do relator, Ministro Sérgio Kukina, e do Ministro Benedito Gonçalves, que proferiu voto-vista, no sentido de que o STJ vem decidindo que, quando se trata de execução ou de cumprimento de sentença, não há legitimidade conjunta – do cedente e do cessionário -, pois, de acordo com o artigo 567 do CPC, apenas o cessionário detém tal legitimidade.

REsp nº 1604831 – COMERCIAL CONSTRUIR LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues.

Tema: Nulidade da CDA ante a ausência da forma de calcular os juros de mora.

A Primeira Turma do STJ reformou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues para assentar a impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de característica de uma CDA específica, diante o óbice da Súmula 7/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).

No caso, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno em face da decisão proferido pelo relator que considerou nula a CDA que não constou a forma de calcular os juros de mora.

No julgamento do agravo interno, prevaleceu o entendimento do Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar as características de uma CDA específica, diante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, asseverou que a CDA em discussão foi baseada em tributos federais e, portanto, o índice de juros está na Lei nº 9.065/95, que prevê a correção pela Selic.

O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, manteve sua posição e afirmou que, no caso, há a peculiaridade de que a CDA foi lavrada em 1998, com relação à débitos de 1993 a 1997, ou seja, anterior à Lei nº 9.065/95, além de que, naquela época, as CDAs, mesmo no âmbito federal, apresentavam vícios insanáveis em relação aos requisitos legais de validade.

REsp nº 1837895 – BANCO SUDAMERIS DE INVESTIMENTO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Dedutibilidade dos tributos com exigibilidade suspensa da base de cálculo da CSLL.

A Segunda Turma do STJ decidiu conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial de contribuinte que pretendia afastar autuação fiscal exigindo IRPJ e CSLL decorrentes da dedução de tributos com exigibilidade suspensa de suas respectivas bases de cálculo no período de 1994.

Entre as alegações do contribuinte em seu recurso especial, destaca-se a arguição de nulidade do lançamento em razão de ter considerado a despesa de tributos suspensos de forma isolada, deixando de recompor as bases tributáveis no referido exercício de forma a obter a quantia devida. Por outro lado, arguiu-se a desconsideração de prova de que havia prejuízos fiscais e bases negativas suficientes para absorver as despesas consideradas indedutíveis, o que fora desconsiderado pelo TRF3. Além disso, suscitou-se a postergação de tributo, quando uma despesa de um exercício é deduzida antecipadamente, o que, em regra, não gera o lançamento de tributo, somente de eventuais acréscimos moratórios em razão da antecipação da dedução das despesas.

Adicionalmente, o contribuinte defendia a inaplicabilidade dos artigos 7º e 8º da Lei nº 8.541/92, em relação à CSLL, pois tais dispositivos previam a indedutibilidade de tributos suspensos para a apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ, existindo base de cálculo específica para a Contribuição Social sobre o Lucro, qual seja, o lucro líquido ajustado, conforme a Lei nº 7.689/88.

Tendo em vista que o STJ não reformou o acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, prevaleceu na prática o entendimento de que os artigos 7º e 8º da Lei nº 8.541/92 se aplicam tanto ao IRPJ quando à CSLL, vedando a dedução dos tributos com a exigibilidade suspensa.

REsp nº 1902189 – FAZENDA NACIONAL x TECPEL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEIS LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão.

Tema: Legalidade do Decreto nº 5.171/2004 que criou nova obrigação, segundo a qual o importador deve figurar como representante de fábrica estrangeira de papel, para se beneficiar da alíquota reduzida de PIS/COFINS-Importação sobre a venda, no mercado interno, do papel destinado à impressão de jornais e periódicos.

A Segunda Turma do STJ, nesta terça-feira (27), deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e reconheceu a legalidade do Decreto nº 5.171/2004, segundo o qual somente faz jus à aplicação da alíquota zero ou reduzida das contribuições ao PIS e à COFINS – Importação incidentes sobre a venda, no mercado interno, do papel destinado à impressão de jornais e periódicos (Lei 10.865/04), o importador que figure como representante de fábrica estrangeira de papel.

O Tribunal de origem, TRF5, considerou que o mencionado Decreto criou uma exigência que não está inserida na legislação específica, Lei 10.865/04, art. 8º, §§ 10 e 12, incisos III e IV, de modo a excluir a empresa dedicada à importação de papéis para a sua ulterior revenda no mercado interno da alíquota zero apenas por não comprovar ser representante de fábrica estrangeira de papel.

Em contrapartida, a Fazenda Nacional alegou em seu recurso especial que a regulamentação via Decreto apenas criou mecanismos para que o benefício não fosse utilizado para outras finalidades, mas apenas por quem efetivamente importe e comercialize o papel exclusivamente destino à impressão de livros, jornais e periódicos, eis que o benefício é restrito a essas operações deste setor.

O julgamento do recurso especial perante a Segunda Turma ocorreu em bloco.

AREsp nº 2371327 – MAKE JOB SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Deduzir créditos, no âmbito do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos gastos com mão-de-obra paga a pessoa física, independentemente de se tratar de trabalhadores temporários.

A Segunda Turma do STJ decidiu negar provimento ao recurso do contribuinte que pretendia o reconhecimento de que os salários e encargos gastos com mão-de-obra aos trabalhadores temporários são insumos dedutíveis do PIS e da COFINS na modalidade não-cumulativo.

O julgamento ocorreu em bloco e, com o resultado, a Turma rechaçou os argumentos do contribuinte de que, por ser empresa que atua no ramo de prestação de serviço, com a terceirização de mão-de-obra sob a modalidade trabalho temporário, o trabalhador temporário é insumo da atividade empresarial, sendo certo que os valores despendidos com salários e encargos geram créditos do PIS e da COFINS não-cumulativo.

Contudo, restou mantido o entendimento do acórdão recorrido, proferido pelo TRF4, segundo o qual o contribuinte não tem direito de deduzir créditos, no âmbito do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, referentes aos gastos com mão-de-obra paga a pessoa física, independentemente de tratar-se de trabalhadores temporários contratados nos moldes da Lei n. 6.019, de 1974, e Decreto 73.841, de 1974.

AREsp nº 2481778 – SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

AREsp nº 2482101 – POLU MARK EMBALAGENS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

AREsp nº 2483597 – COOPERATIVA VINÍCOLA GARIBALDI LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

AREsp nº 2483640 – CORTAG INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

AREsp nº 2484736 – FISCHER S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Não recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS sobre valores decorrentes de atualização monetária e juros moratórios incorridos na restituição de indébitos recuperados, seja administrativa ou judicialmente.

A Segunda Turma do STJ decidiu negar provimento aos recursos especiais de contribuintes que pleiteavam o não recolhimento do PIS e da COFINS sobre valores decorrentes de atualização monetária e juros moratórios incorridos na restituição de indébitos recuperados, seja administrativa ou judicialmente, e na devolução de depósitos judiciais.

A Turma julgou cinco recursos especiais que foram interpostos por contribuintes e, em todos, decidiram não reformar os acórdãos recorridos que entendiam que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Destacamos que a Primeira Seção do STJ iniciou, no dia 21/02, a análise da afetação do tema ao rito dos repetitivo por meio dos REsp’s 2068697, 2065817 e 2075276, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.

AREsp nº 2484260 – ARMANDO DELLAZERI & CIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Direito à tomada de créditos relativos às despesas financeiras para a apuração do valor a ser pago de PIS e COFINS não-cumulativo.

A Segunda Turma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial do contribuinte, manteve entendimento do TRF4 de que não é possível o creditamento das despesas financeiras para a apuração do valor a ser pago de PIS e COFINS não-cumulativo.

O contribuinte sustentava em seu recurso especial que o financiamento corporativo é um dos principais insumos que uma empresa necessita para viabilizar o seu processo produtivo e, em contrapartida a este crédito, as empresas assumem o pagamento de juros, que são os valores destinados a remunerar o capital emprestado e o risco assumido pela instituição financeira e, tais despesas, são classificadas como “despesas financeiras”. Desta forma, tal instrumento é essencial para o sucesso empresarial pois, sem a injeção de recursos, as empresas não possuem capital para realizar investimento, estagnando seu desenvolvimento.

Entretanto, a Turma manteve o entendimento do TRF4, Tribunal de origem, de que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento não ensejam direto de creditamento a título de PIS e COFINS no âmbito da sistemática não cumulativo.

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