Julgamentos Tributários – STJ – 21/05/2024

Julgamentos Tributários – STJ – 21/05/2024

AREsp nº 2210188 – BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: Dedutibilidade dos pagamentos de PLR da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Um pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria suspendeu o julgamento do agravo interno do contribuinte que pretende deduzir as despesas relativas aos pagamentos a participação no lucros e resultados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O agravo interno busca a reforma da decisão do Ministro Sérgio Kukina que não conheceu do recurso especial quanto ao ponto, afirmando que, para o seu julgamento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), notadamente em relação ao fundamento do acórdão do TRF2 segundo o qual não restou comprovado que a o plano de PLR observou as regras previstas na Lei 10.101/2000. 

Na sessão desta terça-feira, 21/05, o relator votou pelo desprovimento do presente agravo interno, mantendo o entendimento manifestado na decisão monocrática agravada. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

 

REsp nº 2026473 – FAZENDA NACIONAL x CREMER S.A – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: legalidade de amortização de ágio interno (intragrupo) e de ágio criado mediante a utilização de empresa veículo.

A Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão proferido pela Turma que considerou possível a amortização de ágio entre partes relacionadas (ágio interno), antes da Lei nº 12.973/2014, e com emprego de empresa veículo. 

A Turma seguiu o entendimento do relator, Ministro Gurgel de Faria, que em seu voto afirmou que o acórdão embargado se manifestou expressamente a respeito da dedutibilidade do ágio no caso concreto após a análise da controvérsia e levando em consideração o quadro fático constantes das decisões do Tribunal de origem. Ademais, destacou que, além de o acórdão embargado ter afastado a proibição de deduzir o ágio tão somente pelo fato do emprego de empresa veículo na operação societária, verificou-se que, no caso concreto, a incorporação entre investidora e investida efetivamente acontecera, o que evidenciou a possibilidade de dedutibilidade.

Além do mais, o relator afirmou que não há contradição entre, de um lado reconhecer como correta a preocupação da Fazenda de evitar operações artificiais e, de outro, impedir que o fisco presuma de maneira absoluta que operações internas são desprovidas de fundamento material econômico, porque esses argumentos são compatíveis entre si. Assim, a análise da possibilidade de dedução do ágio não deve ser realizada à luz dos aspectos meramente formais da norma, mas também sob a ótica dos eventos reais e econômicos atrelados à operação que o ensejou, não podendo a Receita, alegando buscar o propósito negocial das operações, impedir a dedutibilidade do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre partes (ágio interno) ou quando o negócio é materializado via empresa veículo.

 

AREsp nº 2528439 – OPT INCORPORADORA IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA x MUNICÍPIO DE BARUERI – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Imunidade incondicionada do ITBI na integralização de imóvel ao capital social.

A Segunda Turma do STJ não conheceu do recurso do contribuinte que pretendia discutir o cabimento da imunidade de ITBI nas operações de integralização de capital social com bem imóvel, independentemente da preponderância da atividade imobiliária da empresa.

Para a Turma, não é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto pelo contribuinte, a fim de analisar o mérito da questão, uma vez que o recurso não impugou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

 

REsp nº 2018389 – BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: suspensão do prazo prescricional enquanto pendente contestação administrativa que discute a correta alíquota do índice FAP.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a contestação administrativa que discute a correta alíquota do FAP para efeito de determinar a contribuição ao GIIL/RAT suspende o prazo prescricional para a discussão judicial.  

O relator, Ministro Francisco Falcão, afirmou que o art. 202-B, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época da impugnação no caso, é expresso ao prever o efeito suspensivo ao processo administrativo da contestação do FAP. Além disso, afirmou que, nos termos do art. 151, IIII, do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional. 

Assim, no caso concreto, restou reconhecido a inexistência de prescrição do direito do contribuinte de reaver seus créditos concernentes ao FAP, tendo em vista que a impugnação administrativa apresentada suspendeu o prazo prescricional.   

 

REsp nº 2133501 – GAZIN INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Segunda Turma do STJ suspendeu, em razão do pedido de vista do Ministro Teodoro Silva, o julgamento de recurso sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando o referido imposto for recolhido pelo contribuinte na qualidade de remetente de mercadorias à consumidor final não contribuinte de ICMS situados em outros estados. 

Na sessão desta terça-feira, o Ministro Mauro Campbell, relator, proferiu voto não conhecendo do recurso quanto ao mérito, ao fundamento de que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia sob o enfoque constitucional. Isso porque, no caso em tela, o Tribunal de origem, interpretando a tese definida pelo STF no tema 69 (o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS), decidiu por sua aplicação também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Além disso, afirmou que inexiste precedentes colegiados do STF a afirmar a ausência de repercussão geral e natureza infraconstitucional da matéria. 

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Teodoro Silva.