Julgamentos Tributários – STJ – 20/06/2024

Julgamentos Tributários – STJ – 20/06/2024

REsp 2068697 – RODO RIZZO TRANSPORTES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell 

(Julgado em conjunto: REsp’s 2065817, 2075276, 2109512 e 2116065)

Tema: A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso – Tema 1237

Por unanimidade, a Primeira Seção definiu que incidem PIS e COFINS, nos regimes cumulativo e não cumulativo, sobre os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face da repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais e nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.

Os Ministros seguiram o entendimento do relator, Ministro Mauro Campbell, no sentido de que os juros, sejam moratórios (danos emergentes incidente na repetição do indébito ou lucros cessantes incidente nas demais hipóteses com o pagamento de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução do depósito judicial), se enquadram como Receitas Financeiras integrantes do Lucro Operacional, conforme art. 17 do Decreto 1598/77 e art. 9º  da Lei 9718/98, todos integrantes do conceito maior de receita bruta. 

Segundo o Ministro, os juros recebidos em face de repetição de indébito tributário, categoria que abrange os juros Selic, são excepcionalmente recuperação ou devolução de custos, o que não lhes permite escapar da classificação como Receita Bruta Operacional, na forma do inciso III, do artigo 44 da Lei nº 4.506/64. E, ainda que se entendesse inaplicável tal norma, incidiriam os já mencionados arts. 17 do Decreto 1598/77 e 9º da Lei 9718/98, que classificaria os juros como Receitas Financeiras. 

Assim, afirmou que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas por aplicação da taxa de juros por força de lei ou contrato, atrelado ou não à correção monetária, possui natureza de receita bruta operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para afeitos tributários, devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS sob o regime cumulativo (base de cálculo sendo a receita bruta operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo sendo a receita bruta em sentido amplo ou total).

Por fim, o Ministro afastou a aplicação dos Temas 962 e 808 do STF, ao fundamento de que a condição de juros de mora na repetição do indébito tributário como forma indenizatória, a título de dano emergente, pode lhe retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e CSLL, mas não retira a natureza de receita bruta, a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS e COFINS.

Nesse sentido, a Seção fixou a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas”.

 

REsp nº 1679536 – FAZENDA NACIONAL x SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA EIRELI – Relator: Min. Herman Benjamin 

(Julgado em conjunto: REsp’s 1724834 e 1728259)

Tema: Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002 – Tema 997

A Primeira Seção do STJ definiu que é possível que a Receita Federal, por atos infralegais, estabeleça limites para a concessão do parcelamento simplificado. 

Por unanimidade, os Ministros seguiram o entendimento do relator, Ministro Herman Benjamin, no sentido de que o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito publico, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN.

Entretanto, excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, a pretexto de regularizar a norma, fixar quantia inferior à estabelecida em lei, em prejuízo do contribuinte.

O Ministro Gurgel de Faria ressaltou que já proferiu votos no âmbito da Primeira Turma em sentido diverso, entretanto, após nova reflexão sobre o tema, passou a acompanhar o entendimento ora manifestado pelo Ministro Herman Benjamin.

 

EREsp nº 1959571 – FAZENDA NACIONAL x HCC PROJETOS ELETRICOS S/A – Relator: Min. Mauro Campbell

(Julgado em conjunto com os REsp’s 2072621 e 2075758)

Tema: Possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto, a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) – Tema 1231

A Primeira Seção do STJ definiu que não é possível o creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto, a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição. 

O relator, Ministro Mauro Campbell, asseverou que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, uma vez que não constitui receita bruta. Assim, como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que gera o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor substituto, não haverá creditamento na entrada para o adquirente substituído. 

Dessa forma, qualquer crédito concedido nessa situação, ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior, é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica na forma do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal. Assim, uma vez que as contribuições ao PIS e da COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior, não podem gerar créditos para ser utilizado na etapa posterior, tendo em vista a ausência de lei expressa criadora do crédito presumido.

O relator cita, ainda, o Tema 1125/STJ, em que restou definido que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, para concluir que, caso fosse concedido o pleito do contribuinte, o contribuinte de fato do ICMS-ST, além de exclui-lo da base de cálculo das contribuições, também ganharia direito ao créditos dos valores correspondentes ao ICMS-ST, o que caracterizaria duplo benefício, conferindo tratamento anti-isonômico em relação ao contribuinte do ICMS normal, que nenhum benefício tem depois do advento dos artigos 6 e 7 da Lei 14.592/03. 

Ademais, segundo o relator, os tributos recolhidos de ICMS-ST não integram o conceito de custo de aquisição, previsto no art. 13 do Decreto 1.598/77, uma vez que o referido decreto foi publicado no período em que não havia substituição tributária progressiva, não podendo dar efeitos a algo que não existia.  

Por fim, foram fixadas as seguintes teses: (i) os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto 1598/77; e (ii) os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Os Ministros Gurgel de Faria, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues ressalvaram que possuem entendimento contrário. Entretanto, acompanham o entendimento da maioria da Seção.

 

REsp nº 2050837 – PROMILAT IND. E COM. DE LATICIONIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

(Julgado em conjunto com os REsp’s 2050498 e 2052982)

Tema: Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade – Tema 1252

A Primeira Seção decidiu que incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores despendidos a título de adicional de insalubridade. 

Por unanimidade, os ministros entenderam que, por se tratar de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa.