Julgamentos Tributários – STJ – 18/06/2024

Julgamentos Tributários – STJ – 18/06/2024

REsp nº 1648628 – FRS S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL x FAZENDA NACIONAL – Relator: min. Benedito Gonçalves 

Tema: Decadência das contribuições previdenciárias pagas em reclamatória trabalhista

A Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o fato gerador das contribuições previdenciárias apuradas em reclamatória trabalhista é a decisão proferida na justiça do trabalho, e não a data da prestação do serviço como define expressamente o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91. Dessa forma, afastou a tese do contribuinte que pleiteava o reconhecimento da decadência em relação aos fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos, considerando-se a data da prestação de serviços como termo inicial.

A Turma seguiu o entendimento do relator, Ministro Bendito Gonçalves, no sentido de que a justiça do trabalho, ao condenar o empregador a cumprir uma obrigação trabalhista e a pagar as respectivas verbas, reconhece uma obrigação tributária e, portanto, a sentença é o título que fundamento o crédito tributário.

Dessa forma, segundo o Ministro, a sentença trabalhista substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução de ofício das contribuições decorrentes da condenação. 

Assim, não se executa a contribuição previdenciária, mas sim, o título que a o corporifica. Portanto, segundo o ministro, não há que se falar em contagem do prazo decadencial para lançamento da contribuição previdenciária a partir da data da prestação do serviço pelo empregado, visto que não é este o fato gerador das contribuições, mas a decisão proferida na reclamatória trabalhista. Ademais, a seu ver, anteriormente à decisão proferida pela justiça do trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária.

Vale frisar que a CF outorgou à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições decorrentes das decisões que ela proferir. Segundo o STF (RE 569056 – Tema 36/RG), essa competência extraordinária de fato substitui as atividades administrativas de fiscalização, lançamento e cobrança dessas contribuições, ordinariamente exercidas pela Receita Federal e pela PGFN. Ainda, o TST decidiu de forma vinculante que não ocorre a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos, mantendo, ainda a incidência de juros de mora contados desde o vencimento da obrigação que leva em conta a ocorrência do fato gerador na data da prestação de serviços. Afastou apenas a incidência de multa de mora, desde que o pagamento da obrigação ocorra no prazo fixado para cumprimento da decisão ou acordo trabalhista.

Contudo, no recurso especial julgado ontem, o contribuinte se limitou a questionar a decadência, tendo o STJ a afastado com base na fundamentação acima indicada.

 

AREsp nº 2001082 – BANCO BMG e BANCO CIFRA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: Possibilidade de deduzir as comissões pagas aos correspondentes bancários da base de cálculo do PIS e da COFINS

Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ decidiu que as comissões pagas pelas instituições financeiras aos seus correspondentes bancários não constituem despesas de intermediação financeira e, portanto, não podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da COFINS com base no art. 3º, § 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.718/1998.

O Ministro Gurgel de Faria, relator, afirmou que os correspondentes são, em regra, pessoas jurídicas, exceto os prestadores de serviços notariais pessoas físicas, contratadas pelas instituições financeiras para atender seus clientes e usuários, e exerce, dentre outras atividades, a operação de intermediação financeira, sendo da contratante a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado por meio dos contratados.

Assim, a seu ver, o valor da remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode ser composta por comissões, constitui despesa administrativa decorrente da escolha da instituição financeira de se valer dessa forma de estruturação interna para melhor prestar atividade de intermediação financeira, optando por contratar os correspondentes em substituição à admissão direta de empregados e a expansão do número de agências e pontos de atendimento próprios

Dessa forma, segundo o Ministro, a comissão serve para remunerar a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o seu correspondente bancário, razão pela qual não se trata de despesas com operações de intermediação financeira propriamente dita, pois em nada se relaciona com o ato econômico em si, de modo que não podem tais despesas serem deduzidas da base de cálculo do PIS e COFINS.

O Ministro ainda destacou que, em que pese a Segunda Turma tenha julgados desfavorável ao contribuinte, o tema é inédito no âmbito da Primeira Turma.

 

AREsp nº 2277695 – LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Incidência de IPRJ e CSLL sobre os juros e multas moratórios recebidos no inadimplemento contratual.

A Segunda Turma, por unanimidade, decidiu que incide IRPJ e CSLL sobre os juros e multas moratórios recebidos em razão do atraso do adimplemento contratual. 

A Turma seguiu a jurisprudência do STJ segundo a qual os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento de contratos possuem natureza de lucros cessantes e, assim, representam acréscimo patrimonial e devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

O contribuinte sustentava que os juros moratórios possuem natureza indenizatória, correspondendo a danos emergentes, conforme fixado pelo STF no julgamento dos Temas 808/STF e 962/STF. Assim, os juros de mora, bem como a multa moratória, visam tão somente à reparação do dano patrimonial na hipótese de inadimplemento obrigacional, razão pela qual não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

REsp nº 1670929 – FAZENDA NACIONAL x OTOMAR CORREA DE LIMA – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Imposto de renda sobre o montante recebido pelo particular em decorrência da instituição de servidão de passagem em sua propriedade.

A Segunda Turma do STJ manteve entendimento proferido pelo TRF da 4ª Região de que não incide imposto de renda sobre o montante recebido pelo particular em decorrência da instituição de servidão de passagem em sua propriedade.

A Turma negou provimento ao recurso da Fazenda e, assim, manteve o entendimento do Tribunal de origem, de forma favorável ao contribuinte, ao fundamento de que o capital relativamente à indenização por servidão administrativa de propriedade não constitui riqueza nova, mas simplesmente recompõe o patrimônio do expropriado, razão pela qual não há incidência de imposto de renda.