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Julgamentos Tributários – STJ – 18/02/2025

Julgamentos Tributários – STJ – 18/02/2025

REsp nº 2139412 – ESTADO DO MATO GROSSO x MOACIR CLOVIS SMANIOTTO JUNIOR – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Base de cálculo do ITCD na sucessão de quotas de capital social de sociedade.

A Segunda Turma do STJ decidiu que a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de sucessão de quotas de capital social de sociedade, deve ser determinada com base no valor de mercado dos bens integralizados ao capital social da empresa, e não a partir do valor patrimonial contábil das quotas.

No caso em questão, o tribunal de origem considerou que, para fins de ITCMD na sucessão de quotas de capital social de sociedade, cujos títulos não são negociados em bolsa, não é o valor individual dos bens integralizados que deve ser levado em consideração. Em vez disso, a apuração deve ocorrer mediante a divisão do patrimônio líquido da sociedade na data da ocorrência do fato gerador pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado. Isso porque, segundo a legislação empresarial, não é mais permitida a reavaliação dos ativos da sociedade que sofreu sucessão ou doação de quotas do capital social.

Na sessão desta terça-feira, o relator, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso do Estado do Mato Grosso, validando o cálculo fazendário do ITCMD com base no valor de mercado dos bens integralizados ao capital social da sociedade, em detrimento da declaração do contribuinte, que considerava apenas o valor do patrimônio líquido apresentado no balanço patrimonial da empresa.

Segundo o relator, isso se justifica pelo fato de que, no patrimônio da empresa, há imóveis cujo valor supera em muito o das quotas sociais. Assim, o imposto deve incidir sobre o valor total dos bens, incluindo os imóveis.

REsp nº 2161579 – FAZENDA NACIONAL x EMBRAER S.A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: suspensão da ação de embargos à execução fiscal enquanto pendente de julgamento ação anulatória anteriormente ajuizada. 

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, definiu que o reconhecimento da litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal leva à extinção da segunda ação distribuída, e não à sua mera suspensão.

A Turma, em julgamento em bloco, decidiu dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, acatando os argumentos de que, quando verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a ação anulatória e os embargos à execução fiscal, configura-se a litispendência, o que impõe a extinção da ação proposta posteriormente. Assim, como no caso concreto a ação anulatória foi ajuizada anteriormente, os embargos à execução devem ser extintos sem julgamento de mérito, e não apenas suspensos, como entendeu o tribunal de origem.