Julgamentos Tributários – STJ – 14/08/2024

REsp nº 2005029 – POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Julgado em conjunto com os REsp’s  2005087, 2005289, 2005567, 2023016, 2027413 e 2027411

Tema: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros – Tema 1174.

 

A Primeira Seção do STJ decidiu que incide contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) sobre: (i) os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; e (ii) as parcelas retidas ou descontados a título de coparticipação do empegado em benefícios.

Os Ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Herman Benjamin, e fixaram a tese de que “as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.

REsp nº 2034977 – ESTADO DE MINAS GERAIS x SUPERMERCADO JK LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin

Julgado em conjunto com os REsp’s 2034975 e 2035550 

Tema: Necessidade de observância do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida – Tema 1191.

 

A Primeira Seção do STJ definiu que nos casos em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS-ST (substituição tributária progressiva), quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, não é necessário a comprovação de que o contribuinte arcou com o ônus financeiro do tributo.

A Seção acompanhou o relator, Ministro Herman Benjamin, que fixou a tese de que “na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.

REsp nº 2054759 – SUPERVALVO SUPERMERCADO LTDA E FILIAL x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques 

Julgado em conjunto com o REsp 2066696 

Tema: A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – Tema 1245

 

Um pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria suspendeu o julgamento do Tema nº 1245, acerca da admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado transitado em julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF, que definiu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O placar está empatado, 1×1.

O relator, Ministro Mauro Campbell, proferiu voto pela inadmissibilidade de ação rescisória no caso, tendo em vista que a modulação de efeitos do julgado cuja aplicação é pretendida pela Fazenda Nacional foi realizada pelo STF depois da formação da coisa julgada nos casos concretos, ou seja, em 13/05/2021. Antes da referida data não havia a modulação e, portanto, inexistia norma capaz de ser violada para justificar o cabimento de uma ação rescisória.

Nesse sentido, se não havia precedente a ser seguido, o caso é clássico de aplicação da Súmula 343/STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”), pois os julgados que a Fazenda quer rescindir aplicaram interpretação razoável das normas vigentes à época, impedindo o cabimento de ação rescisória.

Assim, segundo o relator, os acórdãos rescindendos estavam em absoluta consonância com a tese até então estabelecida pelo STF, tanto no julgamento do RE 240785 em 2014, quanto no julgamento do RE 574706 em 2017, esse último em repercussão geral, então pendente de julgamento dos embargos de declaração sem efeito suspensivo. A seu ver, a modulação que injetou nova norma no ordenamento jurídico apenas se deu em outro julgamento posterior, sendo certo que o acórdão rescindendo estava em harmonia com o entendimento do plenário do STF à época de sua formalização, tendo sido alterado apenas posteriormente pela modulação de efeitos em sede de embargos de declaração.

Ademais, o Ministro ponderou que apenas se houver precedente firmado pelo STF em sede de controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) é possível afastar a Súmula 343/STF para aplicar o novo posicionamento constitucional estabelecido pelo STF. Dessa forma, julgados do STF via recurso extraordinário não são aptos a afastar o óbice da referida Súmula para o conhecimento da ação rescisória, já que o alinhamento jurisprudencial permitido pela rescisória é somente a jurisprudência antiga já firmada ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo.

Por fim, o Ministro propôs as seguintes teses de repercussão geral:

             (I) Em havendo jurisprudência oscilante ou total ausência de precedentes ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, somente julgado posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF é capaz de afastar a incidência da Súmula 343; e

             (II) É inadmissível a rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 de repercussão geral

O Ministro Herman Benjamin inaugurou divergência para que fosse julgada somente a tese objeto do repetitivo, acerca do ajuizamento de ação rescisória para adequação à modulação de efeitos do Tema 69. Nesse sentido, propôs a seguinte tese: “Nos termos do artigo 535, parágrafo oitavo do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69”.

Contudo, caso o colegiado entenda por fixar uma tese ampla, conforme proposto pelo ministro Mauro Campbell Marques, o Ministro Herman Benjamin propôs a seguinte tese: “A ação rescisória em matéria constitucional revela-se incabível, nos termos da súmula 343 do STF, apenas na hipótese em que ao tempo de sua prolação o acórdão rescindendo estiver em conformidade com precedente do Plenário do STF ou com a jurisprudência dominante, ainda que qualquer deles tenha sido posteriormente alterado”.

REsp nº 1692023 – ESTADO DE MATO GROSSO x ELTON CARVALHO DA SILVA – Relator: Min. Herman Benjamin

Julgado em conjunto com os REsp’s 1699851, 1734902 e 1734946

Tema: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Tema 986

  

A Primeira Seção decidiu rejeitar os embargos de declaração que pretendiam sanar omissões acerca da modulação de efeitos do Tema 986, que definiu que a TUST e a TUSD devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS.

A Seção julgou o recurso em bloco (sem discussão em sessão) e, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, rechaçando os argumentos do contribuinte de que a modulação de efeitos proposta causa insegurança jurídica e atenta contra a boa-fé objetiva daqueles que propuseram a discutir em juízo a controvérsia e que, por questões meramente circunstanciais, tiverem sua tutela indeferida ou deferida mediante depósito.

Assim, restou mantida a modulação de efeitos da tese que fixou que incidem a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS, a fim de que não incida, até a publicação do acórdão de mérito do presente repetitivo (29/05/2024), em relação aos consumidores que, até 27/03/2017, tenham sido beneficiados por decisões, independentemente de depósito judicial, afastando a referida cobrança, desde que essas decisões se encontrem vigentes. Quanto às decisões favoráveis aos contribuintes que tenham transitado em julgado, fixaram que deve ser analisado caso a caso e utilizada a via processual adequada para o desfazimento da coisa julgada.