Julgamentos Tributários – STJ – 13/08/2024

REsp nº 1652347 – FAZENDA NACIONAL x LUNELLI COMÉRCIO DO VESTUDÁRIO LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: Reconhecimento de vínculo empregatício entre os trabalhadores de empresa terceirizada e a empresa tomadora de serviço.

A Segunda Turma do STJ decidiu que a Autoridade Fiscal pode autuar diretamente a empresa tomadora de serviço pelo pagamento de contribuição previdenciária sobre a remuneração de empregados vinculados a uma empresa terceirizada, quando verificada a formação de grupo econômico de fato e a existência de simulação e fraude.

Os Ministros acataram os argumentos da Fazenda Nacional de que, no caso, restou confirmado pelo Tribunal de origem que a empresa prestadora dos serviços era de fachada, configurando a prática de simulação, razão pela qual a fiscalização fica dispensada de provar os requisitos do vínculo de emprego dos trabalhadores das empresas terceirizadas com a tomadora dos serviços, conforme artigo 116 do CTN.

REsp nº 2133501 – GAZIN INDUSTRIA DE COLCHÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques 

Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ decidiu não conhecer do recurso especial do contribuinte que pretendia discutir a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando o referido imposto for recolhido pelo contribuinte na qualidade de remetente de mercadorias a consumidor final não contribuinte de ICMS situados em outros estados.

A Turma seguiu o entendimento do relator, Ministro Mauro Campbell, no sentido de que o Tribunal de origem (TRF4) solucionou a controvérsia sob o enfoque constitucional, tendo em vista que, interpretando a tese definida pelo STF no tema 69 (o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS), decidiu por sua aplicação também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Além disso, segundo o relator, inexistem precedentes colegiados do STF a afirmar a ausência de repercussão geral e natureza infraconstitucional da matéria, de modo que não é possível o julgamento pelo STJ.

REsp nº 2135870 – CORSA COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques 

Tema: Direito à compensação/restituição por meio de decisão judicial em mandado de segurança.

A Segunda Turma do STJ decidiu que o contribuinte possui direito de reaver o indébito reconhecido em mandado de segurança apenas por meio da compensação administrativa, sendo vedada a restituição administrativa em dinheiro e o pagamento via precatório ou RPV.

O relator, Ministro Mauro Campbell, afirmou que a concessão da segurança, por via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação), nem autoriza a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor – RPV’s.

Entretanto, segundo o Ministro, de acordo com a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação, ficando a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.

A seu ver, em flexibilização das Súmulas 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios.

Ademais, afirmou que a Súmula n. 461/STJ (“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”), aplica-se ao mandado de segurança apenas mediante adaptações:

1ª) somente é possível a compensação administrativa;

2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou;

3ª) o pagamento via precatórios/RPV.

Por fim, afirmou que, em que pese o STF tenha julgado o Tema 1262 e fixado que o indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança deve observar o regime de precatórios, não há notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas. Assim, conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência do STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV’s.