Julgamentos Tributários – STJ – 13/03/2024

Julgamentos Tributários – STJ – 13/03/2024

EREsp nº 1163020 – RANDON S.A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Herman Benjamin

Julgado em conjunto: REsp’s nºs 1692023, 1699851, 1734902 e 1734946

Tema: inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Tema 986

A Primeira Seção do STJ definiu que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUST) devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. A Seção decidiu, porém, modular os efeitos do julgado.

O relator, em seu voto, afirmou que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas – entre elas a referente à TUSD e TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto.

Citou, ainda, que a supressão de qualquer uma dessas etapas impossibilitaria, física e materialmente, o consumo de energia elétrica, sendo certo que as etapas de transmissão e distribuição não são atividades meio, mas sim inerentes ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociáveis.

Segundo o relator, a jurisprudencial do STJ, inicialmente (REsp n. 222810), era de que a TUST e a TUSD não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. 

Entretanto, a seu ver, tal entendimento foi modificado pelo julgamento do REsp n. 1163020, ocorrido em 2017, pela Primeira Turma, quando foi definido que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade de suas fases. 

Ademais, a seu ver, os precedentes antigos trataram somente da identificação do fato gerador e não sobre a base de cálculo do ICMS. Apenas no Tema repetitivo julgado agora é que se debate o que deve se entender pela expressão “tarifa correspondente à energia elétrica efetivamente consumida”, se abrange somente a Tarifa de Energia ou também a TUST e a TUSD como integrantes das operações feitas desde a produção até a operação final de efetivo consumo da energia elétrica. 

Nesse sentido, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica com encargo a ser suportada diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra, para fins do art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/96, a base de cálculo do ICMS

Por fim, considerando que o julgamento do REsp nº 1163020 promoveu a mudança de jurisprudência sobre o tema, que anteriormente era favorável aos contribuintes, foram modulados os seus efeitos, que não incidirão em relação aos consumidores que, até 27/03/2017, tenham sido beneficiados por decisões afastando a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD, independentemente de depósito judicial, desde que essas decisões se encontrem vigentes

Entretanto, mesmo esses contribuintes devem se submeter ao pagamento do ICMS sobre a TUST/TUSD a partir da publicação do acórdão do repetitivo. Quanto às decisões favoráveis aos contribuintes que tenham transitado em julgado, deve ser analisado caso a caso e utilizada a via processual adequada para o desfazimento da coisa julgada. 

Nesse sentido, o relator ressaltou que a modulação não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: (i) sem ajuizamento de demanda judicial; (ii) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexiste tutela de urgência ou de evidência ou cuja tutela outrora concedida se encontre vigente; (iii) com ajuizamento de demanda judicial em que a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e (iv) com ajuizamento de demanda judicial em que a tutela de evidência ou urgência tenha sido concedida após 27/03/2017.

 

REsp nº 1898532 – CIGEL INDUSTRIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa.

Julgado em conjunto com o REsp 1.905.870/PR.

Tema: limitação a 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros – Tema 1079

A Primeira Seção do STJ definiu que a base de cálculo das contribuições de terceiros (SESI, SENAI, SESC e SENAC) não está limitada a 20 salários-mínimos. Houve a modulação dos efeitos para que tal entendimento não se aplique às empresas que possuíam decisões administrativas ou judiciais favoráveis até a data de início do julgamento (25/10/2023).

Prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.

Por fim, observando a existência de jurisprudência dominante do STJ em sentido contrário à tese ora fixada no repetitivo, foi realizada a modulação de efeitos da nova orientação, no sentido de não aplicá-la às empresas que tenham ingressado com ações e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento (dia 25/10/2023), obtendo pronunciamento favorável, aplicando-se a elas o novo entendimento a partir da publicação dos acórdãos dos repetitivos.

O Ministro Mauro Campbell, embora tenha acompanhado a relatora quanto à conclusão, restou vencido no ponto em que, além de afastar o teto de 20 salários-mínimos às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, estendia esse entendimento também às contribuições ao INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX, ABDI, salário educação e a todas as contribuições parafiscais das empresas cuja base de cálculo seja o salário contribuição. igualmente, o Ministro divergiu quanto à modulação de efeitos, pois, a seu ver, não houve efetivamente alteração de jurisprudência dominante ou pacificada. Quanto à modulação, foi seguido pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, mas ambos restaram vencidos.

Nesse sentido, foram fixadas as seguintes teses:

  • i) O art. 1º do Decreto-lei 1.861/81, com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/81, definiu que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  • ii) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias,o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, também estipulou o teto das contribuições parafiscais, em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;
  • iii) O art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 2.318/86 expressamente revogou o teto para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3ºexpressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
  • iv) Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 2.318/86, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos. 

 

REsp nº 1974197– FAZENDA NACIONAL x J L C COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues.

Julgado em conjunto com os REsp 2.000.020/MG e REsp 2.006.644/MG.

Tema: definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado – Tema 1170

A Primeira Seção do STF definiu que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira, 13/03, com o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, que havia solicitado vista em razão da sustentação oral da advogada que representa o contribuinte. Entretanto, o Ministro decidiu acompanhar o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, de forma desfavorável aos contribuintes, uma vez que a incidência da contribuição previdenciária se deve à natureza remuneratória do décimo terceiro salário, que não se confunde com a indenização do aviso prévio projetado sobre ela.

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