REsp nº 1959212 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAÚ UNIBANCO – Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária – Tema 1158.
A Primeira Seção do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo nº 1.158, definiu que a instituição financeira, na condição de credora fiduciária, não é responsável pelo pagamento de débitos de IPTU de imóvel objeto de alienação fiduciária.
O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, em seu voto, afirmou que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, embora a lei se refira ao “possuidor a qualquer título”, a jurisprudência do STJ reconhece que a tributação só deve recair sobre a posse qualificada pelo animus domini – isto é, quando há a intenção do contribuinte de ser dono do bem –, não alcançando aquele que detém a posse precária.
Assim, considerando que, nos contratos de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem apenas para fins de garantia do financiamento contratado, sem o propósito de ser dono ou usufruir do bem, não é possível atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Segundo o relator, embora caiba à lei municipal indicar a quem compete o recolhimento do IPTU, tal escolha não é livre, devendo observar o sujeito melhor qualificado para a tributação. Assim, no caso de desdobramento da posse, como ocorre na alienação fiduciária, não é possível que o município, no exercício de sua competência, eleja dois ou mais sujeitos passivos para o recolhimento do imposto.
Para o Ministro, tal entendimento foi reforçado com a entrada em vigor da Lei nº 14.620/2023, que acresceu o § 2º ao artigo 23 da Lei nº 9.514/97 e atribuiu ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o pagamento do IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.
Por fim, foi fixada a seguinte tese repetitiva: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional”.
O julgamento foi unânime.
REsp nº 2054759 – SUPERALVO SUPERMERCADO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – Tema 1245.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo contribuinte no Tema Repetitivo nº 1245 – que admitiu o ajuizamento de ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) –, os quais buscavam a preservação de todos os atos jurídicos praticados durante a vigência do acórdão rescindendo.
No julgamento, os ministros não acolheram os argumentos dos contribuintes de que os efeitos da rescisão do julgado não deveriam retroagir, com o objetivo de proteger os atos jurídicos realizados com fundamento na legítima expectativa gerada pela decisão transitada em julgado, como, por exemplo, as declarações de compensação já apresentadas.
Assim, ficou mantido o entendimento de que é possível o ajuizamento de ações rescisórias para adequar decisões transitadas em julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Na prática, os contribuintes que aproveitaram o entendimento do STF para recuperar os pagamentos a maior de PIS/COFINS sobre o ICMS sem que tenham ingressado com medida judicial antes de 15 de março de 2017 ficam sujeitos a cobrança desse tributo pela Fazenda Nacional, em razão da modulação dos efeitos aplicada pelo STF no Tema 69. Isso dependerá, no entanto, do ajuizamento de ação rescisória pela União com o objetivo de rescindir a coisa julgada nesse particular.