Julgamentos Tributários – STJ – 12/03/2024

Julgamentos Tributários – STJ – 12/03/2024

REsp nº 2047909 – BANCO VOLVO (BRASIL) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Possibilidade de dedutibilidade da PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Segunda Turma do STJ homologou a desistência de processo que questiona a dedução, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores referentes à PCLD – Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.

No caso concreto, o TRF3 decidiu de forma desfavorável ao contribuinte, no sentido de que a instituição financeira não possui o direito de excluir a PCLD da base de cálculo das referidas contribuições, porquanto não constituem despesas incorridas em operações de intermediação financeira a que se refere o art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998.

No STJ, o recurso especial da instituição não foi conhecido quanto ao mérito por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin que, afirmando que não foi combatido no recurso especial o fundamento de que o regime de competência do PIS/COFINS não desnatura a qualidade da PCLD  de mera estimativa de despesa e, portanto, não se trata de despesa incorrida para fins de PIS/COFINS, até́ porque a base de cálculo dessas contribuições é bem mais ampla do que aquela prevista para o IRPJ/CSLL (Lei 9.430/1996).

Ainda segundo a decisão monocrática, o referido fundamento seria apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, razão pela qual o conhecimento do recurso especial é inviável o diante das Súmulas 284 e 283 do STF.

Com a homologação dessa desistência, que encontra amparo em entendimento do STF com repercussão geral (Tema 530), é possível novo questionamento de mérito da questão, afastando os efeitos preclusivos da coisa julgada.

 

REsp nº 2071754 / SC – União Federal x COPOBRÁS S/A Indústria e Comércio de Embalagens – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Tema: fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre o crédito compensável.

A Segunda Turma do STJ definiu que o fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o crédito tributário compensável ocorre após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

O relator, Ministro Francisco Falcão, afirmou em seu voto que a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está condicionada à prévia habilitação do crédito perante a Receita Federal (art. 100 e seguintes da IN RFB nº 2.055/2021). Tal procedimento tem por finalidade a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial, além da certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como verificar a efetiva ocorrência do trânsito em julgado da demanda e a inexistência de prescrição.

Dessa forma, deferida a habilitação do crédito, os tributos a compensar poderão ser posteriormente objeto de declaração de compensação na forma do § 1º, do art. 74, da Lei n. 9.430/96, a qual extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação no prazo do § 5º do mesmo dispositivo legal. Segundo o voto-condutor, todavia, a condição resolutória não retira a liquidez, a certeza nem a exigibilidade do crédito compensado.

Nesse sentido, a turma entendeu que o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita. Os demais ministros que compõem a Segunda Turma seguiram esse entendimento.

Vale lembrar que o TRF4 havia acolhido o pedido do contribuinte para que o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorresse apenas após a homologação das compensações declaradas, enquanto o pedido da União no recurso especial era de que o referido fato imponível se desse no momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à compensação, tendo o STJ, portando, adotado uma posição intermediária.

De qualquer forma, nota-se uma aparente contradição na argumentação utilizada no julgamento do STJ, pois reconhece que apenas a declaração de compensação atribui liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito utilizado e, no entanto, entende que a mera habilitação formal pela RFB (em momento anterior à referida declaração de compensação) é suficiente para fazer surgir a disponibilidade jurídica para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

 

AREsp nº 2320028 – LARGO DO PACO DROGARIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Possibilidade de nova realização da apuração de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL.

A Segunda Turma do STJ não conheceu do recurso do contribuinte que pretendia ver reconhecido o seu direito à reapuração de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL), após o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ da CSLL sobre a Selic incidente nas repetições de indébito tributário.

A Turma considerou que os artigos indicados no recurso especial não foram prequestionados e a parte tampouco indicou nas razões recursais uma suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC (quando há omissão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração).

Com esse resultado, restou mantido o acórdão do TRF2 que entendeu de forma desfavorável ao contribuinte, com fundamento na Súmula nº 266/STF (“não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), e que não é possível a concessão de “cheque em branco” para definir situação em abstrato sem os contornos fáticos que envolvem o caso concreto. Assim, para o Tribunal de origem, eventual retificação das 5 (cinco) últimas declarações do IRPJ e da CSLL apresentadas anteriormente ao ajuizamento da ação deverá observar a legislação vigente sobre o tema.

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