Julgamentos Tributários – STJ – 11/09/2024

REsp nº 2069644 – FAZENDA NACIONAL x CLAUDIO JOSE PARDAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

REsp nº 2074564 – LUIS DE ASSIS FEITOZA JUNIOR x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina 

Tema: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.

A Primeira Seção do STJ definiu que os Planos de Opção de Compra de Ações (stock option plan) possuem natureza mercantil e, portanto, estão sujeitos ao Imposto de Renda Pessoa Física somente quando do ganho de capital decorrente da revenda das ações.

Prevaleceu a posição do relator, Ministro Sérgio Kukina, no sentido de que não é possível reconhecer o caráter remuneratório do Stock Option Plan em razão de suas características, e nesse sentido é a jurisprudência da Justiça do Trabalho, bem como do CARF, inclusive para fins de incidência de contribuição previdenciária.

Assim, entendeu não ser possível, como defende o Fisco, a incidência do imposto de renda no momento da aquisição das ações partindo da premissa de seu caráter remuneratório.

Assim, para o relator, fixada a natureza mercantil e não laboral remuneratória da aquisição e revenda de ações pelo regime do Stock Option Plan, somente é possível verificar acréscimo patrimonial, fato imponível do imposto de renda consoante o artigo 43 do CTN, quando da posterior revenda das ações pelo adquirente em caso de ganho de capital.

Nesse sentido votaram os Ministros Benedito Gonçalves, Afrânio Vilela, Paulo Sérgio Domingues, Gurgel de Faria e Teodoro Silva.

Restou vencida a Ministra Maria Thereza de Assis que entendia pela natureza remuneratória do Stock Option Plan.

 

EREsp nº 1599065 – OI S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Teodoro Silva Santos 

Tema: Incidência de PIS e COFINS cumulativos sobre os valores dos serviços decorrentes de interconexão e roaming.

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que não incidem PIS e COFINS, no regime cumulativo, sobre os valores recebidos pelas operadoras de telefonia de seus clientes para serem transferidos para outras empresas a título de remuneração pela interconexão de redes e roaming nacional e internacional, conforme disciplina normativa aplicável ao setor regulado.

O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que o compartilhamento de estrutura tecnológica para fins de interconexão de redes e roaming nacional e internacional constitui obrigação legal imposta às concessionárias serviços de telecomunicação, permitindo que o serviço público correspondente seja prestado. Como consequência disso, a empresa de telefonia cobra em fatura única por todos os serviços prestados ao consumidor, incluindo as tarifas de interconexão e roaming, que não lhe pertencem, mas a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, as operadoras que disponibilizaram a sua rede para a operacionalização da telecomunicação.

Nesse sentido, considerando que o STF, no Tema 69, definiu que representam receita/faturamento apenas os valores que se incorporam ao patrimônio do contribuinte, o que exclui aqueles que, por disposição legal, constituem mero ingresso de caixa, os valores cobrados nas faturas de telefonia decorrentes de interconexão e roaming não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois são repassados aos seus verdadeiros titulares.

Os demais integrantes da Primeira Seção acompanharam o entendimento do relator.

 

REsp nº 2054759 – SUPERALVO SUPERMERCADO LTDA E FILIAL x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

REsp nº 2066696 – GDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques 

Tema: A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – Tema 1245

A Primeira Seção do STJ definiu que é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado transitado em jugado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF, que definiu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Prevaleceu o entendimento do Ministro Gurgel de Faria no sentido de que o cabimento de ação rescisória em casos nos quais há uma decisão transitada em julgado contrariando a posição vinculante proferida posteriormente pelo STF está previsto no artigo 535, § 8º, do CPC.

Segundo o Ministro, o referido dispositivo permite a revisão de decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em descompasso com as novas orientações fixadas pelo Supremo tanto em controle concentrado (ADI, ADC, ADPF, ADO) quanto em controle difuso (RE e ARE) quando há repercussão geral.

Ademais, afirma que o artigo em discussão não limita o cabimento de ação rescisória aos casos em que o Supremo tenha declarado a inconstitucionalidade de determinada norma, mas abrange aspecto mais amplo, em qualquer caso de ofensa à supremacia da Constituição.

Assim, a seu ver, a decisão que a Fazenda Nacional pretende rescindir está em conflito com a orientação posterior do STF em relação à modulação de efeitos, sendo nesse caso inaplicável a Súmula 343/STF e a tese do Tema 136 do STF porque a hipótese de cabimento não é a violação manifesta a norma jurídica (artigo 966, inciso V do CPC), mas sim a hipótese de rescisão da coisa julgada inconstitucional, conforme o artigo 535, § 8º, do CPC, norma posterior à edição da Súmula 343 e do julgamento do recurso representativo do Tema 136 do STF.

Por fim, o Ministro destacou que o STF tem dado sinais claros de aproximação dos efeitos dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, neste quando há repercussão geral, e, portanto, é de se admitir que as decisões proferidas em ambos os casos excepcionam a aplicação da Súmula 343, e não apenas aquelas proferidas no controle concentrado, como foi defendido pelo relator, Ministro Mauro Campbell.

Nesses temos, fixou a tese de que, “nos termos do artigo 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 03/05/2021 à modulação dos efeitos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal”. Os Ministros Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva e Afrânio Vilela seguiram tal entendimento.

Restaram vencidos parcialmente os Ministro Herman Benjamin e Benedito Gonçalves que propuseram a fixação de tese mais abrangente, que não se restringia ao Tema 69/STF, mas a todos os casos em que a decisão transitada em julgado está em desacordo com a orientação firmada em relação à modulação de efeitos.

Restou vencido integralmente o relator, Ministro Mauro Campbell, que entendia inadmissível a rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 de repercussão geral.

 

REsp nº 2089298 – LABORATÓRIO MÉDICO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: Saber se o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

A Primeira Seção do STJ definiu que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

O Ministro Gurgel de Faria, relator, afirmou que a Seção já decidiu controvérsia semelhante no Tema 1008 dos repetitivos, em que restou definido que o ICMS compõe a base de cálculo dos referidos tributos quando apurados pelo lucro presumido.

No referido Tema, a Seção concluiu que a definição de receita bruta, eixo da tributação pelo lucro presumido, contempla a adoção de sua classificação contábil, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. Portanto, caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei.

 

REsp nº 1898532 – CIGEL INDUSTRIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

REsp nº 1905870 – GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa 

Tema: limitação a 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros – Tema 1079

A Primeira Seção do STJ rejeitou os embargos de declaração opostos em face do Tema Repetitivo nº 1.079, que definiu que a base de cálculo das contribuições de terceiros (SESI, SENAI, SESC e SENAC) não está limitada a 20 salários-mínimos, e modulou os efeitos dessa decisão.

Os embargos de declaração opostos pela Apex e pelo Sebrae defendiam a necessidade de o entendimento ora firmado ser estendido às contribuições devidas as demais contribuições por conta de terceiro. Já a Fazenda Nacional, em seu recurso, sustentava o não cabimento da modulação; e, por outro lado, o contribuinte questionava a restrição da modulação tão somente às hipóteses em que devidamente observada a existência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável prévio.

Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo o entendimento de que a base de cálculo das contribuições de terceiros, apenas com relação ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não está limitada a 20 salários-mínimos, bem como a modulação dos efeitos, para que o entendimento fixado não se aplique às empresas que possuíam decisões administrativas ou judiciais favoráveis até a data de início do julgamento (25/10/2023).

REsp nº 2006644 – FAZENDA NACIONAL x REAL COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado – Tema 1170

A Primeira Seção do STJ decidiu rejeitar os embargos de declaração do contribuinte opostos em face do acórdão que fixou a tese segundo a qual a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título aviso prévio indenizado proporcional ao décimo terceiro salário.

O contribuinte, em seu recurso, sustentava que o fato de o reflexo do décimo terceiro no aviso prévio indenizado ter origem no contrato de trabalho não é suficiente para que sobre ele incida a contribuição previdenciária, em razão da ausência do seu caráter remuneratório. Ademais, segundo o contribuinte, não seria possível dissociar o salário decorrente do aviso prévio indenizado dos reflexos que também o compõem, como o décimo terceiro salário proporcional.

Contudo, a Seção, por unanimidade, rechaçou tais argumentos e manteve o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado proporcional ao décimo terceiro salário.