REsp nº 2022672 – GCI COMÉRCIO DE SISTEMAS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Utilização de crédito oriundo de prejuízo fiscal para pagamento da entrada do PERT.
A Primeira Turma do STJ decidiu que não é possível a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para o pagamento da entrada no PERT.
O julgamento foi realizado em bloco, ocasião em que a Turma, por unanimidade, manteve o entendimento do Tribunal de origem (TRF4) no sentido de que o pagamento da entrada no PERT deve ser efetuado em espécie, sendo permitida a utilização de créditos do contribuinte apenas para a quitação dos demais débitos tributários incluídos no programa.
REsp nº 2169655 – INTERDESIGN MÓVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS próprio incidente nas operações de aquisição de bens e serviço que constituem insumos.
Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ entendeu ser incabível o creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS próprio incidente nas operações de aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na atividade econômica dos contribuintes.
Segundo o relator, Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Seção do STJ enfrentou a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 1231, firmando o entendimento de que a Lei nº 14.592/2023, ao incluir o inciso III ao § 2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, vedou, para fins da apuração das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo, o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre as operações de aquisição.
Para o Ministro, a vedação à apropriação de créditos sobre o ICMS incidente nas aquisições não afronta o regime da não cumulatividade das contribuições, uma vez que o tributo estadual não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo STF no Tema 69 de repercussão geral. Assim, considera inadequada a pretensão de permitir que, na apuração das referidas contribuições, o contribuinte utilize créditos com base no valor do ICMS incidente nas aquisições, mas exclua esse mesmo tributo das suas receitas de venda — o que implicaria admitir que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas e não sobre todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo.