REsp nº 2010908 – CHAPADA DO PIAUI HOLDING S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Critério temporal do IOF.
A Primeira Turma do STJ iniciou o julgamento de recurso que discute qual o critério temporal de incidência do IOF em operações de crédito realizadas em prestações. Contudo, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, proferiu voto no sentido de que o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito ocorre quando o valor vai sendo disponibilizado ao interessado a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato. A seu ver, tal entendimento decorre do artigo 63 do CTN, que estabelece que, nas operações de crédito, o imposto tem como fato gerador a sua efetivação pela “entrega total ou parcial” do montante ou do valor que constitui o objeto da obrigação, bem como do regulamento do IOF, constante do Decreto 6.306/2007, que expressamente prevê a ocorrência do fato gerador do IOF sobre operações de crédito no momento da liberação de cada uma das parcelas.
A divergência foi aberta pela Ministra Regina Helena Costa, que se manifestou no sentido de que, conforme o artigo 63, inciso I, do CTN, a obrigação tributária do IOF nasce no momento em que o valor a título de crédito é disponibilizado, ainda que de forma parcial. Assim, embora a execução do crédito se dê de forma parcelada, o fato gerador do IOF é único e instantâneo, devendo ser aplicada à operação como um todo a alíquota vigente no momento em que foi disponibilizada a primeira parcela.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
AREsp nº 2345626 – SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCATIL x BANCO DO BRASIL S.A – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Saber se a instituição financeira depositária é responsável legal pela restituição ao contribuinte dos valores depositados em juízo.
A Primeira Turma do STJ reconheceu que o TJSP foi omisso ao afastar a responsabilidade de instituição financeira depositária pela restituição ao contribuinte dos valores depositados em juízo, no caso de os valores não serem devidamente recompostos ao “Fundo de Reserva” pelo Município.
No caso, o contribuinte pleiteou a substituição do depósito judicial pelo seguro-garantia, o que foi aceito pelo Juízo. Contudo, não houve a devolução integral do montante depositado judicialmente, uma vez que a instituição gestora da conta judicial (Banco do Brasil) alegou que não possuía saldo suficiente para tanto, em razão de uma insuficiência de valores no “Fundo de Reserva” decorrente de repasses realizados pelo Município de Americana, que não foram devidamente recompostos pelo Ente Municipal.
O Tribunal de origem, contudo, entendeu que a responsabilidade da instituição depositária dependeria da comprovação de que ela agiu com culpa, o que não teria ocorrido no caso analisado.
Na sessão desta terça-feira, a Turma decidiu manter o mesmo entendimento constante da decisão monocrática proferida pelo relator, Ministro Sérgio Kukina, que determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem enfrente os argumentos do contribuinte de que a instituição depositária não demonstrou que deixou de repassar valores ao Município a partir do momento em que o Ente Municipal descumpriu sua obrigação legal de recompor o Fundo de Reserva.