RE 1355870 – BANCO PAN S/A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária – Tema 1153
O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento do Tema 1153, que discute se o credor fiduciário possui legitimidade para figurar em execução fiscal de cobrança de IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária, em razão do pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin.
Até o pedido de vista, já haviam sido proferidos três votos afastando a legitimidade do credor fiduciário.
O relator, Ministro Luiz Fux, em seu voto, inicialmente afastou a inconstitucionalidade formal de lei municipal que estabelece disciplina geral acerca do IPVA, como o fato gerador, base de cálculo e contribuintes. Segundo o Ministro, o ente municipal atua dentro de sua competência concorrente, conforme o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, diante da ausência de lei nacional da União regulamentando a matéria.
Contudo, em seu entendimento, há inconstitucionalidade material na lei municipal que enquadra o credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre veículos alienados fiduciariamente, uma vez que este detém apenas a propriedade fiduciária resolúvel, sem qualquer intenção de ser dono do bem. Dessa forma, os atributos da propriedade plena — ou seja, o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem — recaem sobre o devedor fiduciante, que exerce a posse direta e possui inconteste animus domini, ou seja, a intenção de ser dono do bem.
Além disso, segundo o relator, a impossibilidade de eleger o credor fiduciário como contribuinte do imposto não afasta eventual debate sobre sua sujeição passiva na condição de responsável tributário, caso a lei municipal preveja sua subsidiariedade em relação ao contribuinte (devedor fiduciante).
Nesse sentido, o relator propôs a fixação de três teses de repercussão geral, declarando a legitimidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre o veículo alienado fiduciariamente apenas na hipótese de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem, nos seguintes termos:
- É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.
- A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode ocorrer, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e regras-matrizes de responsabilidade tributária.
- A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária verifica-se nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.
Por fim, o relator propôs a modulação dos efeitos das teses fixadas, para que passem a valer somente a partir da publicação da ata de julgamento do presente recurso, impossibilitando a repetição do indébito do IPVA que tenha sido recolhido pelo credor fiduciário até a véspera dessa data. No entanto, ficam ressalvadas da modulação as hipóteses em que o credor fiduciário tenha ajuizado ação judicial, inclusive de repetição de indébito e execução fiscal, até a referida data, bem como os atos pendentes de constituição e cobrança, em face do credor fiduciário, relativos ao IPVA com fatos geradores anteriores ao marco temporal fixado.
Os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin.