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Julgamentos Tributários – STF.

ARE 1522508 – BHG S.A BRAZIL HOSPITALITY GROUP x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gilmar Mendes 

Tema: Inclusão do PIS, COFINS e do ISS na base de cálculo do ISS.

O Ministro Gilmar Mendes, em decisão individual, decidiu manter o entendimento do TJSP de que não é possível a exclusão do PIS, da COFINS e do próprio tributo da base de cálculo do ISS.

No caso, o Código Tributário do Município de São Paulo determinou que o ISS deve ser calculado sobre o preço do serviço, equiparando-o à “receita bruta” auferida na operação, sem nenhuma dedução.

Segundo o contribuinte, o “preço do serviço”, base de cálculo do ISS prevista no artigo 7º da LC 116/03, é distinta da “receita bruta” e, por consequência, a inclusão dos tributos na base de cálculo do ISS não têm respaldo na Constituição Federal e tampouco na Lei Complementar 116/03.

Isso porque, o conceito de “preço do serviço” se refere tão somente ao custo do serviço prestado mais a margem de lucro, não incluindo os tributos incidentes.

O Tribunal de origem (TJSP), por outro lado, afirmou que as expressões contidas na Lei municipal são equivalentes, cuja única diferença reside no ponto de que o preço do serviço é pago pelo tomador e a receita bruta é recebida pelo prestador. Assim, ambos não pressupõem a dedução dos tributos incidentes, que são parte do preço do serviço.

No STF, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento do STF no julgamento da ADPF 190, em que a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.

É importante destacar que a questão controvertida consiste justamente nos limites do conceito de preço do serviço. Isso porque, de acordo com o que definido na ADPF 190 e no artigo 156, III, da Constituição Federal, qualquer Lei Municipal que institua o ISSQN deverá se ater aos limites contidos na Lei Complementar 116/03, que em seu artigo 7º determina que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, que corresponde ao valor da receita auferida pelo prestador do serviço quando do recebimento dos valores pagos pelo vendedor.

Na medida em que o STF decidiu que os tributos cobrados em conjunto com o preço preservam a sua condição de receita pública inconfundível com a receita auferida pelo vendedor (Tema 69/STF), a consequência é afastar a inclusão desses tributos da base do ISS porque extrapolam o preço do serviço, justamente o limite da lei complementar, confirmado pela ADPF 190.

Ademais, em situações semelhantes, o STF já se manifestou no sentido de que o “preço do serviço” não compreende os valores recebidos pelo vendedor que são repassados a terceiros. Por exemplo, no RE 651703, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, o STF definiu que a base de cálculo incide tão somente sobre a comissão. Isto é, não há incidência sobre o total do valor recebido pelo vendedor, mas apenas sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços. 

 

PET nº 9607 – MAFRE SEGUROS GERAIS S/A x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux 

Tema: Incidência de PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas de empresas seguradoras após a Lei nº 12.973/2014. 

A Primeira Turma do STF manteve o efeito suspensivo concedido ao recurso extraordinário de uma seguradora que discute a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as suas receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras após a edição da Lei nº 12.973/2014.

No caso, a Primeira Turma do STF determinou a suspensão da eficácia de acórdão proferido pelo TRF3, desfavorável ao contribuinte, e a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as suas receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas, até o julgamento final do recurso extraordinário. Para tanto, o relator, em seu voto, afirmou que o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia por meio do RE 1.479.774 (Tema 1.309/RG), o que é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do contribuinte. Ademais, a execução de valores elevados em situação de ainda duvidosa constitucional demonstra o perigo da demora.

Estava em julgamento os embargos de declaração opostos pela União, que sustentava que o Tema 1.309/STF é aplicável apenas ao período anterior à Lei nº 12.973/2014 e não se aplica ao caso concreto, que discute a incidência após a Lei nº 12.973/14, que passara a admitir a incidência do tributo sobre receitas vinculadas ao objeto social das empresas de seguro.

A turma acompanhou o voto do relator, Ministro Luiz Fux, para negar provimento ao recurso, ao fundamento de que a alegação da União de que a Constituição seria clara, após a EC 20/1998, acerca da possibilidade de cobrança da PIS/COFINS sobre estas receitas (possibilidade esta concretizada pela Lei 12.973/2014), se confunde com o próprio mérito do recurso extraordinário, e será analisada pelo Plenário da Corte no tempo oportuno.