Julgamentos Tributários – CARF – Câmara Superior – 04/06/2024

Julgamentos Tributários – CARF – Câmara Superior – 04/06/2024

Processo nº: 16327.720979/2017-40 – BANCO BRADESCO S.A. x FAZENDA NACIONAL – Relator: Fernando Brasil

Tema: IRPJ – Dedução das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica.

A Primeira Turma da Câmara Superior do CARF, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte para permitir a dedução, da base de cálculo do IRPJ, das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica em período posterior àquele em que forem cumpridos os requisitos para a sua dedutibilidade (art. 9º da Lei nº 9.430/96), desde que mantidas as condições no momento da dedução. 

O Conselheiro relator Fernando Brasil asseverou que o artigo 9º da Lei nº 9.430/96 não estabelece a obrigatoriedade da dedução com base no regime de competência, mas apenas estabelece prazos iniciais para que as perdas no recebimento de créditos possam ser deduzidas.

Segundo o conselheiro, a expressão “poderão” constante do caput do referido artigo, que afirma que “as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas”, e a expressão “há mais de”, constante do inciso III, que autoriza a dedução como perda os créditos com “garantia, vencidos há mais de dois anos”, demonstram que não há qualquer limitação temporal para a dedução, ficando a critério do contribuinte.

Ademais, asseverou que, corroborando que o uso de tais expressões na Lei nº 9.430/46 não foram por acaso, a Lei nº 14.467/22, que altera por completo o tratamento aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, define que a dedução somente poderá ser feita no período de apuração correspondente à apuração da perda. Destacou, ainda, que a exposição de motivos da MP 1.128/22, convertida na Lei nº 14.467/22, expressamente afirma que essa regra tem por objetivo afastar o aproveitamento em data atual ou futura por critério subjetivo adotado pela pessoa jurídica e evitar a acumulação em períodos subsequentes.

Prevaleceu, ainda, o entendimento de que, quando transcorrido o prazo de 5 anos, as perdas seriam automaticamente dedutíveis, independentemente do cumprimento dos requisitos dos arts. 9 e 10 da 9.430/96. Nesse ponto, a Conselheiros Edeli Pereira ressalvou seu entendimento de que, mesmo nessa hipótese, deveriam ser preenchidos os requisitos previstos em lei. No caso concreto, tal entendimento não alterou a conclusão, uma vez que o contribuinte cumpriu os requisitos previstos em lei.

 

Processo nº: 11080.729596/2011-68 – SUPERMERCADO GUANABARA S.A. x FAZENDA NACIONAL – Relator: Luis Henrique Toselli

Tema: IRPJ – Operações de planejamento tributário – Emprego de empresa veículo.

A Primeira Turma da CSRF manteve a aplicação da multa qualificada em uma operação de alienação de ativos imobilizados com emprego de empresa veículo, para suposta redução ilegal da carga tributária.

No caso concreto, a ora Recorrente, Supermercado Guanabara, e seus sócios pessoa física e familiares destes, constituíram nova empresa, a Luperga Administração, cuja objeto social inicialmente não era imobiliário, mas, na véspera da operação ora analisada, foi alterado para incluir a atividade de compra e venda de imóveis próprios e de terceiros. Posteriormente, todos os bens imóveis dados como integralização de capital à Luperga foram objeto de alienação para terceira pessoa jurídica e, no final das operações, os ganhos obtidos nas vendas de imóveis foram distribuídos ao ora Recorrente e aos demais sócios. 

Para o relator, Conselheiro Luís Henrique Toselli, analisando o conjunto das operações, o contribuinte teria simulado uma venda com uma suposta empresa imobiliária, que teve objeto social alterado às vésperas do único negócio jurídico praticado, provavelmente para não recolher o ITBI. Quando da sua constituição, buscou esconder a verdadeira operação, qual seja, ocorrência de ganho de capital na alienação de ativos imobilizados.

Destacou, ainda, que o respetivo preço da venda foi recebido pela Recorrente, essa, sim, que sempre deteve a capacidade contributiva percebida na negociação. Portanto, a essência da operação se mostra incompatível com os atos que foram formalizados, com o propósito consciente de dissimular a sujeição passiva e a ocorrência do real fato gerador do imposto de renda.

Nesse sentido, reconheceu devida a incidência de multa qualificada, apenas a reduzindo ao patamar de 100% devido à retroatividade benigna da Lei nº 14.689/23.

 

Processo nº: 16327.720827/2016-66 – FAZENDA NACIONAL x WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LIMITADA – Relatora: Edeli Pereira 

Processo nº: 16327.721552/2013-35 – WESTERN ASSET MANAGEMENTCOMPANY DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LIMITADA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Edeli Pereira

Tema: IRPJ e CSLL – Amortização de ágio – Laudo cuja análise refere-se à atividade de administração de ativos para justificar a rentabilidade futura. 

Por voto de qualidade, a Primeira Turma da CSRF definiu que as amortizações de ágio, na vigência do Decreto 1598, respaldadas em laudo cuja análise refere-se à atividade de administração de ativos não se prestam a justificar a rentabilidade futura das empresas, mas sim do fundo de comércio adquirido. 

No caso, o grupo Citibank transferiu a atividade de gestão de ativos para duas novas empresas que foram adquiridas por outra sociedade e, quando da aquisição, há o registro do ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade futura dessas novas sociedades e nos seus ativos. 

Para tanto, o contribuinte afirmou que a rentabilidade com base em previsão de resultados futuros foi respaldada em Avaliação Econômico-financiamento, no qual se utilizou a metodologia de fluxo de caixa para acionista descontado o valor presente, projetando os resultados no período de 2006 a 2012.

A relatora, Conselheira Edeli, entendeu deu forma desfavorável ao contribuinte, ao fundamento de que o patrimônio das novas empresas foi constituído pelo aporte de elementos ativos e passivos do fundo de comercio detido pelo Grupo Citibank. Tanto é assim que a análise do Relatório de Avaliação Econômico-financeiro das empresas criadas refere-se ao Grupo Citibank como um todo, tendo em vista se tratar de empresas recém-criadas.

Esse entendimento foi seguido pelos Conselheiros Matosinho, Guilherme e Fernando Brasil (Presidente).

Divergindo, os Conselheiros Toselli, Maria Carolina, Heldo e Jandir afirmam que não é possível desvincular a rentabilidade futura dos investimentos dos respectivos ativos intangíveis ou tangíveis, bastando que o contribuinte apresente os dados econômicos com base em perspectivas futuras.

Assim, entenderam que houve demonstração de rentabilidade futura, além do fato de que não há qualquer demonstração de fraude, simulação ou incongruência nas sociedades criadas, não cabendo, portanto, desconstituir essa classificação. 

Tendo em vista que, no caso de empate, aplica-se o voto de qualidade do presidente, prevaleceu o entendimento favorável ao Fisco. 

 

Processo nº: 19515.720327/2016-03 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ULTRAGAZ S A – Relator: Heldo Jorge

Tema: IRPJ – Trava de 30% para empresa extinta por incorporação. 

A Primeira Turma da CSRF decidiu que a trava que limita a 30% a compensação de saldo de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de períodos anteriores aplica-se aos casos em que a empresa é extinta por incorporação. 

Para os Conselheiros que representam os contribuintes, não se aplica, na empresa extinta por incorporação, o limite de 30% do lucro líquido na compensação do prejuízo fiscal, sob pena de o benefício fiscal não poder ser exercido pela sucedida. 

Já para os Conselheiros da Fazenda Nacional, eventual encerramento das atividades da empresa, em razão de eventos de transformação sociaria, não implica em exceção ao dispositivo legal que impõe o limite de 30% na compensação dos prejuízos.