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Julgamentos Tributários – CARF – 20/02/2025.

Julgamentos Tributários – CARF – 20/02/2025

Processo nº: 16327.721214/2011-31 – Relator: Conselheiro Alexandre Freitas Costa   

Tema: incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da venda das ações envolvendo processos de “desmutualização” da CETIP Associação.

Por maioria, a Terceira Turma da Câmara Superior do CARF, julgando recurso especial da Fazenda Nacional, decidiu que incidem PIS e COFINS sobre as receitas proveniente das vendas das ações envolvendo o processo de “desmutualização” da CETIP, quando negociadas meses após seu recebimento.

Prevaleceu o entendimento desfavorável ao contribuinte, no sentido de que as ações da CETIP recebidas em decorrência da “desmutualização”, que foram negociadas dentro do mesmo ano ou poucos meses após o seu recebimento, deveriam ser registradas no Ativo Circulante, estando o resultado positivo da alienação sujeito à incidência do PIS e da COFINS. 

Ficou vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que destacou que os bens alienados pelo contribuinte compunham (e deviam compor) o seu ativo permanente, sendo um investimento obrigatório e necessário para o exercício das atividades da entidade. Contudo, quando tal obrigatoriedade deixou de existir, não existia na normatização contábil vigente qualquer determinação para que o contribuinte, em razão da mera intenção de venda das ações, fizesse a sua reclassificação para a conta de ativo circulante, gerando, assim, receita tributável. Assim, a seu ver, o contribuinte não estava obrigado a transferir as ações recebidas em substituição aos títulos patrimoniais, originalmente contabilizados na conta do ativo permanente (não circulante), para o ativo circulante.

O recurso especial fazendário também discutia a classificação das ações da CETIP recebidas no contexto da “desmutualização” que foram negociadas somente no exercício seguinte ao do seu recebimento. No entanto, por ausência de similitude fática com os acórdãos paradigmas, o recurso não foi conhecido nesse ponto.

Processo nº: 15215.720028/2017-75 – Relator: Conselheiro Alexandre Freitas Costa  

Tema: Alcance da inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 na hipótese de ação judicial própria da instituição financeira – PIS e COFINS sobre receitas financeiras. 

A Terceira Turma da Câmara Superior do CARF, por unanimidade, decidiu que incidem PIS e COFINS sobre as receitas financeiras auferidas por instituições financeiras no período anterior à EC 20/98, ainda que o contribuinte tenha decisão judicial transitada em julgado afastando a ampliação da base de cálculo da COFINS promovida pelo §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.

No caso analisado, uma instituição financeira obteve decisão favorável transitada em julgado que afastava a ampliação da base de cálculo da COFINS promovida pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (anterior à EC 20/98 e à Lei nº 12.973/14). Esse dispositivo equiparava o faturamento à receita bruta da pessoa jurídica, abrangendo a totalidade das receitas auferidas.

À época, o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia que a base de cálculo das contribuições deveria ser apenas o faturamento. A incorporação do termo “receita” ao artigo 195 da Constituição ocorreu apenas com a Emenda Constitucional nº 20/98. Posteriormente, a Lei nº 12.973/14, em vigor desde 2015, regulamentou a inclusão das receitas da atividade principal da pessoa jurídica na base de cálculo do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo, o qual é imposto às instituições financeiras por determinação legal.

Nesse contexto, o contribuinte questionava a validade dos autos de infração referentes ao período de 2010 a 2013, os quais consideravam como base de cálculo da COFINS o total de suas receitas operacionais. Argumentava, em síntese, que a coisa julgada lhe assegurava a exclusão de valores que não decorressem da venda de mercadorias ou da prestação de serviços (faturamento), de modo que as receitas típicas da atividade financeira não deveriam ser incluídas.

A Turma, entretanto, negou provimento ao recurso especial do contribuinte, aplicando o entendimento do Tema 372 do STF, segundo o qual a expressão “faturamento”, para fins de incidência do PIS e da COFINS, mesmo antes da EC 20/98, sempre significou “receita bruta operacional” decorrente das atividades empresariais típicas, abrangendo as receitas operacionais geradas por essas atividades. Dessa forma, o fato de o contribuinte possuir decisão transitada em julgado afastando a aplicação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 não impede a incidência da contribuição sobre as receitas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas, não configurando violação à coisa julgada.