Processo nº: 16327.720676/2012-12 – Relator: Conselheiro Jandir Jose Dalle Lucca
Tema: IRPJ e CSLL – Dedutibilidade das despesas das perdas no recebimento de créditos vencidos há mais de 5 anos independente do cumprimento dos requisitos exposto no artigo 9º nº 9.430/96.
A Primeira Turma da Câmara Superior do CARF definiu, por maioria, que a dedutibilidade, da base de cálculo do IRPJ, das despesas das perdas no recebimento de créditos vencidos há mais de cinco anos, conforme o artigo 10, § 4º, da Lei nº 9.430/96, independe do cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 9º da mesma lei.
Prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte, no sentido de que a Lei nº 9.430/96, em seus artigos 9º e 10º, embora trate de perdas presumidas, contempla dois regimes distintos para a dedução das perdas no recebimento de crédito. Dessa forma, o disposto no artigo 9º da referida lei limita-se à regra para a dedutibilidade das perdas antecipadas, ou seja, trata-se de uma dedução prévia e provisória, que exige o cumprimento de determinados requisitos. Contudo, as perdas previstas no § 4º do artigo 10 são tratadas de forma diferente, pois essa norma traz a presunção genérica de que, ultrapassados os cinco anos do seu vencimento, a perda se torna definitiva.
Nesse sentido, não há que se falar em relação integrativa entre as perdas previstas nos referidos artigos, uma vez que regulamentam situações diversas: as perdas provisórias e as perdas definitivas. Por isso, os créditos que ultrapassaram o quinquênio de liquidação, por se caracterizarem como perdas definitivas, na forma do artigo 10, § 4º, da Lei nº 9.430/96, são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos expostos no artigo 9º da mesma lei.
Quanto ao caso concreto, a Turma decidiu que, embora tenha sido reconhecido o direito à dedutibilidade das perdas no recebimento dos créditos cujos vencimentos ocorreram até 25/05/2007, a partir do período de apuração em que se completar 5 anos desses vencimentos sem que tenham sido liquidadas, é necessário o retorno dos autos à instância de origem para que se verifique a eventual ocorrência de postergação da referida despesa.
Nesse sentido, votaram os Conselheiros Jandir José (contribuinte), Luís Henrique Toselli (contribuinte), Maria Carolina Maldonado (contribuinte), Heldo Jorge (contribuinte), Guilherme Adolfo (Fazenda) e Fernando Brasil (Fazenda).
Restaram vencidos os Conselheiros Luis Tadeu Matosinho e Edeli Pereira, ambos representantes da Fazenda Nacional, que entendiam que, mesmo transcorrido o prazo de 5 anos, as perdas definitivas deveriam preencher os demais requisitos previstos no artigo 9º da Lei nº 9.430/96.