IN estabelece os efeitos das decisões proferidas pelo CARF por meio do voto de qualidade pró Fisco.

IN estabelece os efeitos das decisões proferidas pelo CARF por meio do voto de qualidade pró Fisco.

Instrução Normativa nº 2.205, de 22 de julho de 2024

A Receita Federal publicou nova Instrução Normativa estabelecendo os efeitos das decisões proferidas pelo CARF por meio do voto de qualidade pró Fisco, revogando a anterior IN nº 2.167 de 2023.

A presente IN inovou, dentre outros, ao estabelecer quais casos a exclusão das multas decorrentes de infrações mantidas por voto de qualidade e o cancelamento da representação fiscal para fins penais abrangem, sendo eles:

  • I) A totalidade da multa pelo lançamento de ofício de que trata o art. 44, caput, I, caso o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade;
  • II) A multa isolada de que trata o art. 44, caput, inciso II, desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção; 
  • III) A majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a multa de que trata o art. 44, caput, inciso I;
  • IV) A majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VII, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, e a representação fiscal para fins penais; e 
  • V) O aumento da multa de que trata o art. 44, § 2º, caso mantido por voto de qualidade.

Importa destacar que a IN prevê que os efeitos da norma acima não se aplicam às decisões proferidas pelo CARF, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023.

Igualmente definiu que a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não se aplicam às seguintes matérias: (i) multas isoladas, com exceção da hipótese do item II acima; (ii) multas moratórias; (iii) multas aduaneiras; (iv) responsabilidade tributária; (v) existência de direito creditório do contribuinte; e (vi) decadência.

Também restou mantida a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, com redução de 100% dos juros de mora. 

Íntegra da Instrução Normativa.

 

Instrução Normativa nº 2.201, de 15 de julho de 2024

A Receita Federal publicou Instrução Normativa acerca das regras para dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito por instituições financeiras, regulamentando o disposto na Lei nº 14.467/2022, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2025. Também atualizou as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispôs sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária que necessita de aprovação de órgão regulador.

No caso da dedutibilidade das perdas no recebimento de crédito, a referida IN alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.700 de 2017 para se adequar a Lei nº 14.467/2022, basicamente reproduzindo o texto da lei. 

As novas regras trazem disposições visando a aproximação das normas tributária e contábil, vinculando a dedutibilidade das perdas apuradas segundo o regime de competência. Para tanto, estabelece o momento específico em que é possível a dedutibilidade de tais perdas, bem como estabelece que o valor da perda dedutível para operações inadimplidas, essa entendida como a operação com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal, deverá ser apurada mensalmente, limitada ao valor total do crédito, com base em dois fatores, denominado “Fator A” e “Fator B”, que variam de acordo com a modalidade de operação de crédito. 

Por fim, dentre as alterações promovidas pela referida Lei e que foram replicadas na presente IN, destacamos a disposição que estabelece que as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025. A IN não flexibilizou a dedução das perdas relativas a essas operações, mantendo a obrigatoriedade da utilização à razão de 1/36. A expectativa era que a RFB flexibilizasse o percentual, que seria apenas um limite à dedução, o que não ocorreu com a publicação da IN.

De outro giro, a presente Instrução Normativa estabelece que a dedutibilidade dos JCP deve ser calculada, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido: (i) capital social integralizado; (ii) reservas de capital; e (iii) reservas de lucro. No ponto, a nova IN retira a possibilidade de considerar as contas do PL de “ações em tesouraria” e de incentivos fiscais, que estavam previstas na IN RFB nº 1.700 de 2017.

Quanto à data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária, altera em parte o já previsto na IN RFB nº 1.700 de 2017, de que a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim na data do evento, esse considerado: (i) a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão; e (ii) a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização de incorporação, fusão ou cisão, expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, no caso de pessoas jurídicas submetidas a essa autorização, que antes da nova IN era a data da deliberação. 

Íntegra da Instrução Normativa.