Embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, decide STF.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ADPF 647 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, HOSPITALÁRES E LABORATÓRIOS – ABIMO – Relatora: Min. Cármen Lúcia

Tema: Saber se o auditor fiscal possui competência para reconhecer vínculos empregatícios para cobrar contribuições sociais.

O Supremo Tribunal Federal não conheceu da ação ajuizada por associação civil para questionar a constitucionalidade do entendimento adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF que reconhece a competência do auditor fiscal da Receita Federal para declarar – ou supor a existência – de vínculo de empregado, sem a prévia manifestação da Justiça do Trabalho.

Para os Ministros, a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente pode ser ajuizada se não houver outro instrumento processual previsto no ordenamento jurídico apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de ameaça ou lesão a preceito fundamental, o que não é o caso. Isso porque, as decisões da administração tributária estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário pelos diversos instrumentos processuais dispostos em lei, de modo a tutelar os direitos subjetivos e fundamentais. Assim, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não serve de substituto de ações individuais e para o enfrentamento de casos concretos.

Para a relatora da ação, Ministra Cármen Lúcia, mesmo que superado o óbice de conhecimento, a ação deveria ser julgada improcedente, tendo em vista que não restou configurada a presença de relevante controvérsia constitucional resultante de ato do poder público, pois, embora tenham sido arguidos casos desfavoráveis a contribuintes decididos pelo CARF, existem outras decisões em sentido oposto. Portanto, não estaria comprovada a existência de entendimento consolidado e pacífico no CARF sobre o tema.

 

ADI 6821 – PGR – Relator: Min. Alexandre de Moraes

(Julgado em conjunto com as ADIs: 6824, 6817, 6829, 6832, 6837, 6839, 6836, 6822, 6827, 6831, 6825, 6834 e 6835)

Tema: ITCMD quando o doador ou de cujus era residente ou domiciliado no exterior ou quando o de cujus possuía bens ou teve o seu inventário processado no exterior

STF decidiu modular os efeitos de diversas ações diretas de inconstitucionalidade em que foram declaradas a inconstitucionalidade de leis instituidoras do ITCMD quando o doador ou o de cujos era residente ou domiciliado no exterior. O acórdão proferido nas referidas ações apenas terá eficácia a partir da publicação do acórdão proferido no RE 851.108, de 20/04/2021, em que restou definido que, sem prévia regulamentação por lei complementar federal, os Estados não estão autorizados a instituir cobrança de ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da Constituição.

A referida modulação apenas não será aplicada às ações judiciais pendentes de conclusão até a publicação do referido acórdão (20/04/2021), em que se discuta: (I) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

As ações foram julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade das Leis dos Estados do Maranhão, Rondônia, Pernambuco, Acre, Espírito Santo, Amapá, Minas Gerais, Amazonas, Paraíba, Piauí, Goiás, Rio Grande do Sul, Ceará e da Bahia, ao fundamento de que é necessário lei complementar para a instituição do ITCMD quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, não bastando lei estadual para tanto.

 

ADI 5165 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relatora: Min. Cármen Lúcia:

TemaConcessão de efeito suspensivo automático aos embargos à execução.

É constitucional a norma que determina que os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático, decide o STF.

O Plenário analisou ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, em que questionava a constitucionalidade do art. 739-A do CPC/73 e o art. 919 do CPC/15, que deixa a cargo do juiz, caso atendidos os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução seja garantia, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. Entretanto, para os ministros, não há na Constituição Federal algo que se possa considerar contrariado ou que permita concluir sejam ilegítimas tais normas, pois não se comprovou ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de propriedade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para a relatora da ação, Ministra Cármen Lúcia, as normas ora questionadas conferem ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação. Assim, pondera-se, caso a caso, o direito do exequente à tutela judicial efetiva e os direitos do executado ao contraditório e à ampla defesa, à luz da verossimilhança dos fundamentos dos embargos à execução e da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Anota, ainda, que mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz, não é possível a Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 AREsp nº 1102928 – MERCANTIL FARMED LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Manoel Erhardt

Tema: Saber se a declaração de compensação protocolada em formulário de papel – sem a utilização do programa PER/DCOMP -, pode ser considerada “não-declarada”, e, assim,  impossibilitando o recebimento de Manifestação de Inconformidade.

Pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria suspendeu o julgamento, perante a Primeira Turma do STJ, do recurso que discute se o pedido de compensação realizado através de formulário – e não via eletrônico – deve ser considerado como compensação “não-declarada”, a fim de obstar a utilização de Manifestação de Inconformidade.

Em sessão realizada no dia 15/02, proferiu voto somente o relator do recurso, Ministro Manoel Erhardt, dando provimento ao recurso do contribuinte, ao fundamento de que as situações nas quais se entende como compensação não-declarada, descritas no art. 74, § 12, da Lei 9.430/90, não há a hipótese em que o pleito foi realizado por um formulário – e não pela via eletrônica. Assim, a seu ver, estando tal hipótese fora do rol legal, há de se entender que a compensação foi “não homologada”, em vez de “não-declarada”, de forma a ensejar a possibilidade de interposição de Manifestação de Inconformidade.

Ademais, para o relator, mesmo que não haja uma justificativa cabível para o meio pelo qual a declaração foi formulada, é possível que no âmbito da própria Manifestação de Inconformidade pretenda a parte justificar por qual razão deixou de utilizar o sistema e fez a entrega em formulário.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

 

AREsp nº 1906239 – BANCO SANTANDER x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Og Fernandes

Tema: Substituição do depósito judicial por seguro garantia (art. 15, I, da Lei nº 6.830/80)

A Segunda Turma do STJ não conheceu do agravo em recurso especial de instituição financeira que  pretendia discutir a possibilidade de substituição do depósito judicial realizado em execução fiscal por seguro garantia, em razão de supostos óbices de admissibilidade (Súmula 182/STJ – “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”).

Dessa forma, por ora, resta mantido o acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, que negou o pedido de substituição feito pela instituição financeira, ao argumento de que, embora a Lei nº 6.830/80 preveja a possibilidade de aceitação do seguro garantia, ela não equiparou esta última garantia ao dinheiro, que permanece como garantia preferencial do débito.