Direto da Distribuição – 16ª Edição

Na 16ª edição do “Direto da Distribuição”, analisamos os recursos distribuídos perante os Tribunais Superiores nos meses de julho e agosto de 2023 e destacamos o AREsp nº 2421147/SP, distribuído à Presidência do STJ, discutindo especificamente a forma de dedutibilidade dos valores investidos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, no sentido de garantir o direito de, depois de apurar o lucro real (tributável), deduzir o dobro das despesas incorridas com o PAT, nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 6.321/76, respeitado o limite de 4% e afastando-se as limitações impostas pelo artigo 3º, § 4º da Lei 9.249/95, para que o valor em dobro do PAT seja integralmente deduzido da base de cálculo do IR e também da alíquota adicional do imposto de renda.

No caso concreto, o acórdão proferido pelo TRF3, havia consignado que o adicional do imposto de renda não sofreria qualquer dedução em virtude do benefício fiscal, por considerar que o dobro das despesas com o PAT deve ser deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda.

Ainda sobre as questões relacionadas ao PAT, mas agora envolvendo o Decreto nº 10.854/2021, que promoveu alterações no Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18) – para que a dedutibilidade das despesas com o referido programa fosse aplicável apenas com relação aos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, além de abranger somente a parcela do benefício correspondente ao valor máximo de um salário-mínimo -, destacamos o AREsp nº 2430008/SP, interposto pela União, em face de uma instituição financeira, a qual obteve acórdão favorável no TRF3, consignando a impossibilidade do referido ato infralegal restringir a dedutibilidade das quantias relacionadas ao PAT.

No REsp 2088553/SP, distribuído ao Ministro Mauro Campbell, da 2ª Turma, algumas instituições financeiras discutem a possibilidade de deduzir as despesas incorridas com a provisão de créditos de liquidação duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que estas despesas se enquadram naquelas incorridas “nas operações de intermediação financeira”, nos termos do art. 3º, § 6º, alínea a, da Lei nº 9.718/98.

Já no AREsp nº 2400126/SP; AREsp nº 2401511/SP e AREsp nº 2404298/SP, ambos distribuídos à Presidência do STJ, além do AREsp nº 2403061/SP, distribuído ao Ministro Benedito Gonçalves, a discussão gira em torno da possibilidade de dedução, do IRPJ e da CSLL, dos Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) calculados com base nas contas de patrimônio líquido de anos-calendários anteriores ao do crédito ou pagamento.

Ainda no âmbito do STJ, o REsp nº 2075553/CE, distribuído ao Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Turma do STJ, discute a não inclusão do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, na sistemática não cumulativa, prevista pelas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003.

O ARESP nº 2352137/SP, distribuído ao Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, discute a não incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual.

Por fim, no âmbito do STF, destacamos o RE nº 1453778, distribuído ao Ministro André Mendonça, no qual uma corretora de seguros discute o desrespeito à anterioridade nonagesimal (CF, 195, § 6º) pelo Decreto nº 13.374/23, o qual havia restabelecido as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não-cumulativa de apuração dessas contribuições, para, respectivamente, 0,65% e 4%, revogando o Decreto nº 11.322/22 que, em 30/12/22 e com eficácia a partir de 1º de janeiro, havia reduzido as referidas alíquotas para os patamares de 0,33% e 2%.

Conforme nosso informativo anterior, essa questão já é tratada em sede de controle concentrado perante o STF, por meio da ADI nº 7342, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), e ainda aguarda julgamento.

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