Como a Reforma Tributária Impactará as Instituições Financeiras?

A Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 (PEC), mais conhecida como reforma tributária, deverá retornar à Câmara para análise das alterações promovidas pelo Senado. O objetivo desse informativo, porém, é avaliar os possíveis impactos que a PEC trará para o setor financeiro.

Segundo a PEC, após um período de transição, os atuais PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS serão substituídos pela CBS (federal) e pelo IBS (estadual/municipal).

Futura lei complementar poderá estabelecer um regime diferenciado de incidência dos novos tributos para os serviços financeiros, contemplando:

a) alíquotas uniformes em todo o território nacional, sem a possibilidade de alteração pelos entes subnacionais;

b) incidência sobre a receita ou faturamento; e

c) vedação ao creditamento em relação aos adquirentes destes serviços.

Serviços financeiros, conforme definido na proposta, envolvem:

a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos; e

b) outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais, bem como por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar.

O referido regime diferenciado, contudo, não se aplica aos serviços remunerados por tarifas ou comissões. Além disso, foi mantida previsão de que os novos tributos não poderão elevar a carga tributária atual sobre as operações de crédito. A PEC prevê a observância das normas expedidas pelas autoridades reguladoras do setor financeiro quanto à separação entre as atividades financeiras propriamente ditas e os serviços remunerados por tarifas ou comissões, o que poderá gerar insegurança e controvérsias a esse respeito.

Considerando que as instituições financeiras não realizam atividades atualmente sujeitas ao IPI nem ao ICMS, serão substituídos os atuais PIS, COFINS e ISS por elas pagos ao final da transição pela CBS e pelo IBS.

Aguarda-se, portanto, que a lei complementar esclareça, além das regras de creditamento, alíquotas e base de cálculo quanto à CBS e ao IBS:

a) sobre a manutenção das exclusões e deduções atualmente permitidas pela Lei nº 9.718/98 (art. 3º, §§ 5º e 6º) para o PIS/COFINS, especialmente em relação às despesas diretamente relacionadas às operações de intermediação financeira; e

b) a não incidência do IBS sobre “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras”, tal como ocorre atualmente com o ISS.

Quanto ao segundo ponto acima descrito, embora seja improvável a repetição da hipótese de não incidência tal qual existe hoje para o ISS, para se adequar à proibição de aumento de carga tributária será necessário ao menos dividir o patamar atual de arrecadação do PIS/COFINS com estados e municípios, em detrimento da arrecadação federal, o que poderá implicar aumento da carga tributária da União para compensar a medida.

Por fim, considerando que as alterações quanto à tributação, pela CBS e pelo IBS, das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários deverá ser feita por lei complementar, que exige quórum de aprovação qualificado, será duvidosa a constitucionalidade sobre as referidas atividades, pois certamente dificultará a atividade regulatória dos mercados correspondentes, exercida, entre outras ferramentas, pela manipulação das alíquotas do IOF (IOCrédito, IOCâmbio, IOTítulos e IOSeguros) pelo Poder Executivo federal (dispensada a anterioridade em caso de aumento).

Sobre esse último aspecto, muito embora a PEC não altere a competência da União para instituir o IOF e utilizá-lo como ferramenta regulatória, a incidência concomitante de uma contribuição e um imposto cujas alterações de base de cálculo e alíquota dependem de lei complementar, embora não impeça, dificultará essa função indutora da tributação sobre essas operações. Ainda que esse efeito hoje seja sentido com o PIS/COFINS, a depender do patamar que as novas incidências alcançarão, pouco efeito produzirão as medidas da União na regulação das referidas operações pela manipulação isolada do IOF.

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