Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, decide STJ

REsp nº 1643944 – FAZENDA NACIONAL x DELANHEZE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães

Tema: Redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular (art. 135, III, do CTN). Tema repetitivo 981.

Julgamento do recurso repetitivo que discute o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular (art. 135, III, do CTN) foi novamente suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.

Dos 9 ministros que compõem a Seção, apenas 3 votaram por enquanto: a Relatora, Ministra Assusete Magalhães, juntamente com o Ministro Og Fernandes, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundada em dissolução irregular, pode ser autorizada contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que este não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo inadimplido (art. 135, III, do CTN); e, inaugurando divergência, a Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que só há como pensar em responsabilidade pessoal do gestor, quando da dissolução irregular, desde que este esteja vinculado ao ilícito que deu início a essa dissolução.

Em sessão realizada no dia 24, a Ministra Regina Helena Costa proferiu seu voto pontuando há, no caso, dois ilícitos para serem dirimidos: (i) quando o sócio gerente ou administrador estava presente no surgimento da obrigação e no momento da dissolução irregular; e (ii) quando o sócio gerente ou administrador estava presente somente no momento da dissolução irregular da empresa.

Quanto ao primeiro ponto, asseverou que o sócio gerente ou administrador que, pela prática de ato abusivo, comprovadamente, deu causa à obrigação tributária e estiver à frente da empresa no momento da dissolução irregular, estará sujeito a responder com o seu patrimônio particular pelos débitos da empresa. A seu ver, trata-se, no caso, de atos ilícitos próprios, cada qual praticado a seu tempo.

Já na segunda hipótese, quando há sócio gerente ou administrador diversos ao tempo do surgimento da obrigação tributária e no momento da dissolução irregular, a seu ver, há inviabilidade de atribuição de responsabilidade subjetiva. Isso porque, a responsabilidade na hipótese tratada, é pessoal, não podendo atribuir ao sócio gerente ou administrador responsabilidade objetiva de ilícito constituído por outro. Além do mais, entende que a dissolução irregular é naturalmente indissociável da própria existência da dívida fiscal, pois, do contrário, a extinção informal da pessoa jurídica representaria, na prática, um indiferente tributário. Assim, nesses casos, não há que se falar em nexo de causalidade entre o gestor presente da dissolução irregular e o ilícito que deu início a essa dissolução.

Portanto, entende que a responsabilidade pessoal, quando da dissolução irregular, está ligada à prática de ilícitos anteriores que geraram o nascimento de obrigações tributárias. Por fim, propôs a fixação da seguinte tese: “Presentes as hipóteses do art. 135, caput, do CTN, o redirecionado da execução fiscal poderá ser autorizada contra o sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador que figure concomitantemente no momento do fato jurídico tributário e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica”.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin. Restam votar os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt e Francisco Falcão.

REsp nº 1937821 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x FORTRES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – Relator: Min. Gurgel de Fari

Tema: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

Julgando o Tema 1.113 do rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizado como piso de tributação.

O colegiado, além de fixar que a base de cálculo do ITBI não está vinculado à base de cálculo do IPTU, fixou que: (i) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de ser condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastado pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio, conforme art. 148 do CTN; e (ii) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor venal por ele estabelecido unilateralmente.

Para o relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, o ITBI possui como fato gerador um negócio jurídico e, no que tange à base de cálculo, a expressão “valor venal” deve ser entendida como o valor levando em consideração as condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias. E, embora seja possível mencionar o valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação específica de cada imóvel transacionado pode sofrer oscilações, a depender de circunstâncias relevantes e legítimas para a determinação do valor real da coisa, como benfeitorias, interesses pessoais etc.

Nesse sentido, não é possível que a base de cálculo do ITBI esteja vinculada ao do IPTU, pois, não obstante a lei se refira a mesma base de cálculo para o IPTU e do ITBI, qual seja, o valor venal, a apuração desse elemento quantitativo difere em relação aos dois impostos, notadamente, diante da distinção entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento de cada um. No IPTU tributa-se a propriedade, lançando de ofício o imposto, tendo por base a planta genérica de valores aprovada pelo poder legislativo local, que considera aspectos amplos e objetivos, como a localização e metragem do imóvel.

Já o ITBI, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente, considerando que resulta de uma gama maior de fatores, motivo pelo qual o lançamento se dá, por via de regra, por declaração do contribuinte, ressalvado o direito de fiscalização tributária de revisar o quantum declarado. Diante disso, tem-se a impossibilidade de vinculação da base de cálculo do ITBI estipulada ao do IPTU, nem mesmo como piso de tributação.

Por outro lado, asseverou que, em razão de fato gerador do ITBI, este comporta somente duas modalidades de lançamento, a depender da legislação municipal: (i) por declaração, em que deverá presumir-se que valor da transação declarado pelo contribuinte está condizente com o valor venal do mercado do imóvel. Presunção esta que só poderá ser afastada pelo Fisco se o valor se mostrar incompatível com a realidade, devendo ser realizado o devido procedimento para o arbitramento da base de cálculo, assegurando ao contribuinte a ampla defesa e contraditório; e (ii) por homologação, em que a administração terá o prazo de 5 anos para proceder a revisão do pagamento realizado e o exame e correção da base de cálculo.

Nesse sentido, torna-se ilegítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo Fisco como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI. Isso porque, na hipótese, a administração impõe ao contribuinte o valor a ser recolhido, buscando, em verdade, realizar o lançamento de ofício, o qual está indevidamente amparado em critério por ele escolhido unilateralmente, que apenas revelaria o valor médio de mercado, desprezando as peculiaridades dos imóveis. Assim, é inviável que o Fisco proceda o lançamento de ofício, ainda que autorizado pela legislação local, pois este não possui previamente o conhecimento de todas as variáveis da composição do valor que será transmitido.

Com esses fundamentos, a Seção definiu que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizado e das motivações dos negociantes. Em consequência, somente o contribuinte poderá declarar este valor, com base no princípio da boa-fé, que poderá ser afastada pelo Fisco em regular procedimento administrativo, desde que observado o art. 148 do CTN.

REsp nº 1895255 – COMÉRCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS POLLOM TLDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

Tema: a) se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.

Pedido de vista suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de manutenção de crédito de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas não tenham sido oneradas pela incidência das contribuições no sistema monofásico, Tema 1.093 do rito dos repetitivos.

Em sessão realizada no dia 24/02, a Primeira Seção do STJ iniciou o julgamento dos recursos que visam definir se o art. 17 da Lei 11.033/04, que instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, é aplicável também às empresas que não estão inseridas no referido regime. Tal norma estabelece que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Na assentada, proferiu voto o relator do recurso, Ministro Mauro Campbell, em sentido contrário à pretensão do contribuinte, pois, muito embora o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 seja posterior ao art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, ele não autoriza a constituição de créditos do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (art. 13 do Decreto Lei n. 1.598/77). Segundo o ministro, o artigo 17 da Lei n. 11.033/2004 permite a manutenção de créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, justamente o caso dos bens sujeitos ao recolhimento monofásico. Isso porque, a referida vedação consta de norma específica contida em outros dispostos legais, tendo sido inclusive reproduzida posteriormente com o advento dos art. 4 e 5 da Lei n. 11.787/08 (critério cronológico), e foi referenciada pelo art. 24, da Lei n. 11.727/08 (critério sistemático).

A seu ver, o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia de produção/distribuição, mas concentrar em apenas um elo desta a tributação que seria recolhida ao longo de toda ela, caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados, dupla tributação e plurifásica, que se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. Desse modo, a autorização para a constituição de crédito sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a administração tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37 da Constituição Federal, bem como o objetivo da neutralidade econômica.

Nesse sentido, o relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Gurgel de Faria, propôs a fixação das seguintes teses:

  1. É vedada a constituição de créditos para o PIS e para a COFINS sobre os componentes sobre os custos de aquisições de bens sujeitos à tributação monofásica;

     

  2. O benefício instituído pelo art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;

     

  3. O art. 17 da Lei n. 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto, não permite a constituição de créditos do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedados pelo art. 13, I, aliena b, das Leis n. 10.6037 e 10.833;

     

  4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para PIS e COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente esses bens sujeitos a não cumulatividade a incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar sim créditos;

     

  5. O art. 17 da Lei n. 11.033/2004 apenas autorizam que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados; portanto, sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero, ou não incidência da contribuição para o PIS e COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Em seguida, inaugurando divergência, a Ministra Regina Helena argumentou que a adoção da tese segundo a qual não haveria direito ao creditamento por aplicação do princípio da não cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da COFINS, porquanto ausente o pressuposto da cumulação, esbarraria na lógica do regime monofásico de tais contribuições, que exige mecanismo de incidência concentrada de tais contribuições com alíquota em patamar superior, desonerando-se as demais etapas da cadeia produtiva.

Para a Ministra, na monofásica, o contribuinte é único, e o tributo pago ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será reavido. Outrossim, o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos do PIS e da COFINS, ainda que as vendas e revendas efetuadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, por categórica imposição legal contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004.

Acrescenta, ainda, que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento do tributo, à exceção do produtor ou importador, não representa entrave para a manutenção dos créditos das aquisições efetuadas pelos demais elos da cadeia de produção/distribuição. Isso porque, a escolha pelo regime monofásico não é incompatível com a estrutura de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade aplicável ao PIS e a COFINS.

Por fim, propôs a fixação das seguintes teses:

  1. O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de crédito de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas não tenham sido onerosas pela incidência das contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, por expressa determinação legal, art. 17 da Lei n. 11.033/2004;

  2. O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados ao recolhimento, a exceção do produtor ou importador responsáveis por recolher o tributo a uma alíquota maior, não constitui óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuados.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.