ALS – Pautas Tributárias Setembro 2022

Neste mês de setembro, destaca-se o possível julgamento pelo STF da modulação de efeitos para a cobrança de contribuição sobre o terço de férias. O STJ, por sua vez, poderá julgar a possibilidade de reembolso de despesas com a contratação de seguro-garantia em execução fiscal e a exigência de ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário Presencial – 01/09/2022

RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA E OUTROS x UNIÃO

Tema: constitucionalidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias

O Plenário do STF poderá analisar os embargos de declaração opostos pelos contribuintes em que se pretende a modulação de efeitos da tese que definiu ser possível a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias.

Para os embargantes, a mencionada tese de repercussão geral somente deve passar a surtir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da publicação do acórdão do STF (02/10/2020) que julgara o mérito da controvérsia, não alcançando fatos passados.

O recurso foi inicialmente incluído em pauta virtual, ocasião em que foram proferidos cinco votos a favor da modulação pelos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen lúcia e Edson Fachin, e quatro votos contrários à proposta pelos Ministros Marco Aurélio (aposentado), Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Entretanto, na ocasião, o Ministro Luiz Fux realizou pedido de destaque, fazendo com que o feito fosse retirado de pauta virtual e incluído em pauta presencial para novo julgamento.

Tendo em vista a nova regra definida pelo STF, de que serão preservados os votos de Ministros aposentados quando há destaque no julgamento virtual, o voto do Ministro Marco Aurélio, desfavorável à modulação, será mantido.


Plenário Virtual – 26/08/2022 a 02/09/2022

ADI 4927 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Relatora: Min. Rosa Weber

Tema: Constitucionalidade dos limites à dedutibilidade de despesas com educação do IRPF. 

O Plenário do STF, em ambiente virtual, iniciou a análise de ação direta de inconstitucionalidade que pretende ver declarada a inconstitucionalidade da imposição de limites muito reduzidos de dedutibilidade de despesas com educação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPJ).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que limites tão reduzidos ofendem o conceito de renda, uma vez que, mesmo sujeito à densificação legal, contém um núcleo mínimo insuprimível que o equipara, para as pessoas físicas, ao valor disponível após o abatimento de despesas essenciais à existência digna do contribuinte e de seus dependentes. Além do mais, ofende os princípios da capacidade contribuitiva, da vedação de instituição de tributo com efeito confiscatório e do direito à educação.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Turma – 13/09/2022

REsp nº 1852810 – MERCUR S.A x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Reembolso de despesas relativas às custas despendidas com a manutenção do seguro-garantia.

A Segunda Turma do STJ irá definir se é cabível condenar a Fazenda Pública a reembolsar as despesas relativas à contratação de seguro-garantia em execução fiscal.

O contribuinte afirma que a Lei de Execuções Fiscais, bem como o Código de Processo Civil, dispõem que, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Portanto, tendo em vista que a apresentação de seguro-garantia se deu em função de imperativo legal constante no art. 9º da LEF, como condição ao processamento da ação de embargos à execução, os custos com a garantia se enquadram como despesas processuais e necessárias, sujeitas a reembolso.


REsp nº 1872529 – SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre as despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimentos

A Segunda Turma poderá julgar os embargos de declaração opostos por uma seguradora que pretende ver reconhecido o seu direito de deduzir, na apuração do PIS e da COFINS, as despesas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento (AAI), uma vez que estes realizam operações de intermediação financeira (art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98).

O acórdão embargado, julgado em abril de 2021, decidiu negar provimento ao pleito da corretora, entendendo que os Agentes Autônomos de Investimento não realizam operações de intermediação financeira e, portanto, os pagamentos a esses agentes não poderiam ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Para o contribuinte, o AAI atua diretamente na intermediação financeira praticada pela sociedade corretora, realizando, ele próprio, essa intermediação, o que inclui a captação de recursos junto aos agentes superavitários, a recepção e a transmissão das ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários que fazem os recursos fluírem para os agentes deficitários. Ademais, o contribuinte afirma que não deve ser aplicável ao caso precedente que trate da figura jurídica dos correspondentes bancários (REsp 1.497.235), uma vez que não há qualquer identidade com a figura dos autônomos de investimento.

1ª Turma – 15/09/2022

AREsp nº 1364116 – TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AÉREO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: Substituição da fiança bancária por seguro-garantia para fins de garantia da execução.  

A Primeira Turma deverá decidir se é possível que o contribuinte substitua a fiança bancária, que garante os débitos discutidos, por seguro-garantia.

O acórdão recorrido, proferido pela TRF-3, negou o pleito de substituição ao fundamento de que havia discordância da Fazenda Nacional quanto ao pedido, além do fato de que o seguro-garantia poderia ser frustrado caso o contratante não promovesse o pagamento do prêmio.

Em contrapartida, para o contribuinte, o pleito de substituição da fiança bancária por seguro judicial decorre do elevado custo que possui a primeira garantia, diante do valor mais justo exigido pelas seguradoras para a segunda. No mais, rechaça o argumento do acórdão recorrido de que tal modalidade de garantia seria ilíquida, uma vez que nas apólices de seguro judicial consta expressamente cláusula ressalvando que a garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver efetuado o pagamento do prêmio nas datas convencionadas.


1ª Turma – 20/09/2022

AREsp nº 511736 – JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: Base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60), nas transações comerciais efetuadas entre o contribuinte e sua coligada no exterior.

A Primeira Turma do STJ deverá retomar, com o voto vista do Ministro Gurgel de Faria, o julgamento sobre a legalidade da sistemática de cálculo prevista pela IN SRF 243/02, que não somente consolidou os atos normativos existentes acerca das regras de preços de transferência (art. 18, II, da Lei 9.430/96), mas também estabeleceu uma nova forma de aplicação do PRL-60, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL.

A mencionada Instrução Normativa estabeleceu que o preço PRL60 deverá corresponder à participação da matéria prima importada no preço de venda do produto final diminuído da margem de lucro de 60%. Já o art. 18 da Lei 9.430/96 prevê que a margem de lucro de 60% deve ser calculada sobre o valor do preço líquido de venda do produto acabado diminuído do valor agregado no Brasil.

Por ora, proferiu voto somente o relator, Ministro Benedito Gonçalves, de forma desfavorável ao contribuinte, ao fundamento de que o controle de preço de transferência tem como foco a necessidade de prevenção à erosão das bases tributáveis através da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre as partes vinculadas e, para isso, estabelece métodos para estimar o preço parâmetro para tais operações.

Assim, segundo o Ministro, o artigo 12, § 11, da IN SRF 243/02 encontra guarida na Lei nº 9.430/96, na medida em que o método do preço de revenda menos lucro há de ter como base o preço pelo qual o bem importado é revendido, e não o preço de venda do bem produzido a partir dele, sob pena de o preço parâmetro apurado se deslocar do referencial ao qual deveria servir como parâmetro. Nesse sentido, entendeu não há ofensa aos artigos 104 e 146 do CTN quando não há majoração de tributo prevista em lei e nem tampouco aplicação de nova interpretação aos fatos geradores pretéritos, como o caso.


AREsp nº 1492971 – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E OUTROS x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: Não incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários. 

A Primeira Turma irá definir se incide ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários.

Para o acórdão recorrido, proferido pelo TJ-SP, não é possível o reconhecimento da imunidade do ITBI, uma vez que os quotistas deixam de ser proprietários do imóvel ao repassá-lo para o Fundo de Investimento Imobiliário e, por isso, há a transferência da propriedade para o respectivo fundo.

Em contrapartida, o contribuinte sustenta ser juridicamente impossível aos fundos de investimento imobiliário a detenção de propriedade direta de bens imóveis pois entidades sem personalidade jurídica não podem deter ativos. Ou seja, não há registro em cartório da transferência a título de integralização em favor dos fundos, mas tão somente registros indicando que o Administrador passou a deter, em caráter fiduciário, imóveis de “propriedade” das entidades.

Alega, ainda, a impossibilidade de a propriedade recebida pela Administradora, em caráter fiduciário, integrar o seu ativo, uma vez que o art. 7º da Lei 8.668/93 é expresso quanto à sua incomunicabilidade com o patrimônio da entidade. Portanto, entende que não há a efetiva transferência de propriedade plena dos bens imóveis integralizados, mas tão somente a transferência da propriedade fiduciária em favor da administradora.