ALS – Pautas Tributárias Outubro de 2023

Os destaques das pautas de setembro ficam por conta, no Supremo Tribunal Federal, do exame de constitucionalidade da incidência de IOF sobre operações de crédito praticadas sem a intervenção de instituições financeiras, ao passo que o STJ deverá julgar, pela primeira vez, a constitucionalidade do Decreto nº 10.854/21, que restringiu a dedução das despesas do PAT da apuração do IRPJ.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário – Julgamento Virtual: 29/09/2023 a 06/10/2023

RE 590186 / RS (TEMA 104) – FRAS-LE S.A. x União Federal – Relator: Ministro Cristiano Zanin.

Tema: incidência de IOF em contratos de mútuo em que não participam instituições financeiras.

O Plenário do STF iniciou o julgamento do Tema 104 de repercussão geral, pelo qual se questiona a constitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.

O contribuinte sustenta que é manifesta a intenção do legislador de alargar a base de cálculo do IOF, na medida em que a Constituição Federal não dispõe que a sua incidência se daria para operações que não as de crédito ou com instituições financeiras.

Para o relator, Ministro Cristiano Zanin, todos os argumentos trazidos pelo contribuinte são semelhantes aos rechaçados pelo STF na ADI nº 1.763/DF, que fixou a constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações de factoring.

Segundo esse entendimento, o mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei nº 9779/99 – ainda que considerado empréstimo da coisa fungível “dinheiro” e ainda que realizado entre particulares – se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a CF autoriza a instituição do IOF (art. 153, V, CF).

Por fim, o relator propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Os demais ministros ainda não se manifestaram.

ARE 1442915 / SP – Município de São Paulo x Concessionária Move São Paulo S.A. – Relator: Ministro Presidente.

Tema: aplicação da imunidade recíproca do IPTU a concessionária de serviço público que usa imóvel público.

O Plenário do STF retomou o julgamento do agravo do município pelo qual pretende rever o posicionamento do TJSP que considerou aplicável a imunidade tributária recíproca de IPTU em relação a imóvel público cujo uso foi cedido a concessionária de serviços públicos.

Em 28/08/23, a relatora à época, Ministra Rosa Weber, no que foi acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, votou para conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

Retomado o julgamento na última sexta-feira (29), o Ministro Gilmar Mendes inaugurou divergência por considerar que o caso se assemelha ao Tema 437 (RE nº 601720), pelo qual o STF fixou a tese de que incide IPTU sobre bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica com fins lucrativos.

Registrou ainda que o STF, no julgamento do Tema 385 (RE nº 594015), firmou a tese de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando exerce atividade econômica com fins lucrativos.

O tribunal de origem, por outro lado, decidiu que a situação seria distinta daquelas debatidas nos Temas 437 e 385, pois o imóvel, no caso concreto, não está sendo utilizado para fins privados ou para o desenvolvimento de atividade econômica, e sim na prestação do serviço púbico, em caráter não concorrencial, sendo cabível a imunidade tributária recíproca.

Os demais ministros ainda não se manifestaram.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Turma – 03/10/2023

REsp nº 1816221 / MG – ORTENG Equipamentos e Sistemas S.A. x União Federal – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

Tema: delimitação temporal da tese firmada no Tema 69/STF (Exclusão do ICMS das bases do PIS/COFINS).

A 2ª Turma do STJ deverá julgar o recurso do contribuinte contra acórdão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e aplicou modulação para que os seus efeitos sejam aplicáveis somente a partir do trânsito em julgado.

Em um primeiro momento, o STJ conheceu do recurso apenas no tocante à alegação omissões não corrigidas pelo tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração e, nessa parte, negou-lhe provimento, deixando de analisar a tese de impossibilidade de limitação temporal do acórdão recorrido, com fundamento na ausência de prévio debate e em ausência de fundamentação adequada do recurso especial (Súmula 284/STF).

Ocorre que, nos autos da Reclamação nº 52449/MG (espécie processual voltada à alegação de descumprimento de decisão vinculante de tribunais superiores), proposta pelo contribuinte, o STF, aplicando o entendimento de que é possível suplantar a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para enfrentar as questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada, determinou o julgamento, pelo STJ, do mérito do recurso.

REsp nº 1950577 / SP – União Federal x Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

REsp nº 1971524 / SP – União Federal x CAMBUHY Agrícola Ltda. – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

Tema: possibilidade de dedução de juros sobre o capital próprio (JCP) calculados sobre períodos anteriores.

A 2ª Turma do STJ poderá confirmar o seu posicionamento de que não há limitação legal à dedutibilidade, do IRPJ e da CSLL, de juros sobre capital próprio (JCP) calculados sobre períodos anteriores àquele em que há deliberação pelo crédito ou pagamento aos acionistas.

Nos casos ora pautados para julgamento, a União pretende a reforma de decisões favoráveis ao contribuinte, sob o fundamento de que os JCP constituiriam despesa financeira e, portanto, a dedutibilidade deveria respeitar o regime de competência, ou seja, deveria ocorrer no mesmo ano-base em que apurado o lucro pela pessoa jurídica, não podendo ser transposta para anos seguintes.

Em outras oportunidades, tanto a 1ª quanto a 2ª Turma já afirmaram que a legislação tributária (Lei nº 9.249/95) autoriza aos contribuintes deduzirem os JCP calculados sobre o patrimônio líquido de períodos passados, desde que respeitados os demais requisitos legais, quais sejam: (i) a existência de lucros ou reservas de lucros de pelo menos duas vezes o valor a ser distribuído; (ii) deliberação do órgão competente; e (iii) cálculo tendo por base a variação da TJLP sobre as contas do patrimônio líquido.

REsp nº 2071358 / SC – BUNGE Alimentos S.A. x União Federal – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Tema: pedido de ressarcimento de 70% do crédito presumido de PIS e COFINS.

A 2ª Turma do STJ verificará se é possível a cobrança da devolução, pela RFB, em desfavor do contribuinte, de 70% dos créditos presumidos da contribuição ao PIS e da COFINS, que lhe foram antecipados por meio de pedidos de ressarcimentos.

O contribuinte alega que a discussão administrativa em torno da existência dos créditos presumidos agropecuários das referidas contribuições impede a cobrança da referida devolução, enquanto a União sustenta a necessidade de devolução imediata após a constatação de apropriação indevida do direito creditório, pois a suspensão da exigibilidade por conta da manifestação de inconformidade é inaplicável ao caso.

O tribunal de origem negou provimento à apelação do contribuinte, sob o fundamento de que, ao valer-se da faculdade de postular o pronto ressarcimento de 70% de seus créditos presumidos, em vez de exercer o direito de compensação da totalidade dos créditos, o contribuinte assumiu o risco de ter de devolver, tão prontamente como os recebeu, o montante que fosse glosado pelo fisco, uma vez que tal consequência estava expressamente prevista no art. 3º da Portaria nº 348/14. 

AREsp nº 2388499 / RS – União Federal x PECCIN S.A. – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

Tema: não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS.

A 2ª Turma do STJ poderá confirmar o seu posicionamento sobre o direito do contribuinte de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O Tribunal de origem aplicou o entendimento do STJ, no julgamento do ERESP nº 1517492, no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Na tentativa de reverter tal decisão favorável ao contribuinte, a União alegou que o referido precedente, embora tenha sido proferido antes da entrada em vigor da LC 160/2017, deveria considerar os arts. 9º e 10º da referida legislação, de modo a restringir a não incidência do IRPJ e da CSLL à hipótese de subvenções para investimento (incentivos fiscais concedidos sob contraprestações do contribuinte).

Em outras oportunidades, o STJ manteve o entendimento manifestado no ERESP nº 1517492, esclarecendo que as alterações introduzidas pela LC nº 160/17 não impactam a decisão sobre a não tributação do crédito presumido de ICMS, já que, independentemente da classificação ou natureza jurídica do incentivo fiscal, os respectivos valores não resultam em acréscimo patrimonial e, consequentemente, receita tributável passível de compor a apuração do lucro real para fins de incidência do IRPJ e CSLL.

2º Turma – 10/10/2023

REsp nº 2071754 / SC – União Federal x COPOBRÁS S/A Indústria e Comércio de Embalagens – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Tema: fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre o crédito compensável.

A 2º Turma do STJ deverá definir se o fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o crédito compensável, decorrente de sentença transitada em julgado em mandado de segurança, ocorre na data do encerramento da discussão judicial (trânsito em julgado) ou no momento do da homologação das compensações dela decorrente.

O Tribunal de origem acolheu a tese do contribuinte, definindo que o indébito reconhecido judicialmente só poderá ser considerado como receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL no momento da homologação das declarações de compensação pela RFB.

A União pretende a reforma do referido acórdão, ao argumento que os créditos compensáveis passariam a ser receitas tributárias do IRPJ e da CSLL já no trânsito em julgado da sentença declaratória desse direito. Segundo a União, sendo a sentença transitada em julgado um título executivo líquido, certo e exigível, é no seu trânsito em julgado que ocorre a aquisição da disponibilidade jurídica de renda ao credor.

REsp nº 2088361 / CE – União Federal x Vector Serviços de Atendimento Telefônico Ltda. – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

Tema: dedução em dobro das despesas do PAT, para fins de IRPJ e respectivo Adicional, sem a sujeição às restrições do Decreto nº 10.854/21.

A 2º Turma do STJ deverá definir se as restrições previstas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/21, quais sejam, a possibilidade de dedução das despesas, limitadas ao valor máximo de 1 salário-mínimo, com o Programe de Alimentação do Trabalhador – PAT referentes apenas aos trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos padecem de ilegalidade.

O Tribunal de origem acolheu a tese do contribuinte, definindo que a Lei nº 6.321/76 determina em seu art. 2º apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, entretanto, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante mero ato regulamentar.

A União pretende a reforma da referida decisão, sob o fundamento de que a atuação do Poder Executivo se deu dentro do espaço de conformação criado pelo legislativo ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda.  

1ª Turma – 17/10/2023

REsp nº 1753262 – União Federal x Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

Tema: incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos.

A 1ª Turma do STJ deverá retomar o julgamento sobre a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, prestados por empresas do mesmo grupo econômico, localizadas em países como a China, Alemanha e Argentina, que possuem tratados com o Brasil visando afastar a dupla tributação.

Para o relator, Ministro Benedito Gonçalves, único que votou até o momento, é possível exigir o IRRF sobre os valores remetidos ao exterior a título de serviços técnicos ou assistência técnica prestados sem transferência de tecnologia, tendo em vista que, no caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual ao seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que os rendimentos provenientes das prestações de assistência técnica e serviços técnicos possuem o mesmo tratamento jurídico dos royalties, há incidência do IRRF, assim como defende a Fazenda Nacional.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, e será retomado com a apresentação do voto-vista desta.

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