Neste mês de outubro, o Supremo Tribunal Federal deve finalizar o julgamento sobre a eficácia da coisa julgada em matéria tributária na hipótese de contrariar a jurisprudência do STF, em controle difuso ou concentrado. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça deve reanalisar acórdão que julgou legítima a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos em reclamatórias trabalhistas.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário Virtual – 30/09 a 07/10
RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.
RE 949297 – UNIÃO x TRM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.
O STF retomou nesta sexta-feira, dia 30, o julgamento dos recursos que discutem a eficácia das decisões individuais que tenham reconhecido a inconstitucionalidade de um tributo mesmo após o STF ter julgado a mesma matéria em sentido oposto, seja em controle concentrado ou difuso.
Os julgamentos ocorrem em Sessão Virtual e já contam com seis votos no sentido de que o juízo definitivo de constitucionalidade formado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADO e ADC) faz cessar os efeitos da coisa julgada individual nas relações jurídicas de trato sucessivo, observando o período de anterioridade. E, por outro lado, há cinco votos no sentido de que as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade, apenas quando julgada sob o regime de repercussão geral, impactam automaticamente a coisa julgada.
Segundo os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, os efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado (permanente e sucessiva) permanecem hígidos enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e direito existentes quando da prolação da sentença, de modo que, alterado o suporte fático, a sentença deixa de ter força de lei entre as partes processuais.
Portanto, uma vez que as decisões em controle abstrato e concentrado, ou em repercussão geral, modificam o estado de direito, à luz do efeito vinculante e da eficácia geral dos quais são revestidas, equivale à instituição de novo tributo, o que modifica a situação fática. Nesses casos, entendem que as decisões proferidas pelo STF devem observar a irretroatividade, a anterioridade anual e noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal.
Propuseram, ainda, a modulação de efeitos desse entendimento, para que venham ser aplicadas somente a partir da publicação da ata de julgamento dos presentes acórdãos, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o estabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.
Quanto aos casos concretos, em que se discute a cessação da coisa julgada material favorável ao contribuinte, com relação à inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) criada pela Lei nº 7.689/88, votaram no sentido de que a referida coisa julgada teve sua eficácia temporal limitada ao advento da publicação da ata de julgamento da ADI nº 15, em 14/06/2007. Portanto, a decisão proferida pelo STF em controle difuso, na sistemática anterior a repercussão geral, no RE 138.284, não possui efeitos vinculantes e contra todos (erga omnes), não sendo possível desconstituir a coisa julgada.
Em sentido parcialmente contrário, o Ministro Gilmar Mendes, além de não propor a modulação de efeitos, sustentou que a cessação da coisa julgada também deve ocorrer em pronunciamentos do STF em controle difuso sem repercussão geral, e não apenas em controle concentrado. A seu ver, em tais casos, as decisões do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem a necessidade de ação rescisória ou qualquer outra demanda. E, quanto ao caso concreto, considerou que o STF se posicionou pela constitucionalidade de praticamente a totalidade da Lei nº 7.689/88 (à exceção do art. 8º), no RE 146.733, em controle difuso sem repercussão geral, o qual teve o resultado de julgamento publicado no Diário de Justiça em 01/07/1992, data que deve ser utilizada como marco seguro para conferir a cessão da eficácia da coisa julgada – para os fatos geradores posteriores.
O julgamento deve finalizar dia 07/10.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Turma – 06/10/2022
REsp nº 1873394 – DIEHL METERING INDUSTRIA DE SISTEMA DE MEDICAO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Manutenção da CDA cujos valores exigidos de PIS/COFINS foram apurados em conformidade com sistemática diversa.
A Primeira Turma do STJ deverá analisar se é possível convalidar lançamento tributário que aplicou regime de apuração do PIS e da COFINS incorreto ao contribuinte, apenas decotando o excesso de valor exigido em razão do referido erro cometido pela RFB.
No caso concreto, o contribuinte recorre em face do acórdão que convalidou o lançamento realizado pelo regime e legislação da cumulatividade do PIS e da COFINS, quando o correto seria a observância do regime da não-cumulatividade.
Para o contribuinte, a hipótese não constitui erro formal ou material passível de correção por meio de emenda ou substituição das respectivas CDAs, implicando indevida alteração do próprio lançamento dos tributos, sendo necessária a anulação completa da cobrança.
A Fazenda Nacional também recorre, mas ao fundamento de que deveria ser mantida a apuração com base na sistemática cumulativa, sem a redução dos montantes, porque o equívoco teria decorrido de desídia da empresa, que teria deixado de fornecer ao Fisco os elementos que permitiriam a determinação, com segurança e precisão, dos montantes efetivamente devidos, justificando o lançamento por arbitramento.
1ª Turma – 18/10/2022
REsp nº 1436757 – AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Possibilidade de compensação de débitos tributários gerados em períodos anteriores ao próprio crédito.
A Primeira Turma do STJ retomará o julgamento sobre a possibilidade de compensação de saldo negativo do IRPJ (apurado em 2007) com estimativas mensais do mesmo imposto relativas a período passado (2005).
Até o momento, votou o a relatora, Ministra Regina Helena, no sentido de que as normas vigentes no período em que realizada a compensação não impediam a utilização de estimativas de período encerrado para a quitação de débitos de mesma natureza relativos a ano calendário anterior, uma vez que a vedação da compensação com períodos pretéritos entrou em vigor somente a partir do artigo 6º da Lei de 13.670/ 2018, que introduziu o inciso IX, ao § 3º, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96.
Em sentido contrário, há o voto do Ministro Gurgel de Faria, que afirma que o artigo 6º, § 1º, inciso II, da Lei 9.430/96, em sua redação original (alterada em 2013) – vigente à época da compensação – permitia a compensação somente em períodos subsequentes, vedando, portanto, a utilização do saldo negativo para compensar períodos pretéritos.
2ª Turma – 18/10/2022
REsp nº 1383936 – FAZENDA NACIONAL x SINDIFISCO NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos em reclamatórias trabalhistas
A Segunda Turma irá reanalisar recurso que discute se incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos em reclamatórias trabalhistas. No presente caso, o Vice-Presidente do STJ, analisando o recurso extraordinário interposto, determinou o encaminhamento dos autos à turma para eventual juízo de retratação, em razão do Tema 808 do STF.
Em 2019, a Segunda Turma fixou que, em regra, incide o IRPF sobre juros moratórios, mesmo se fixados em reclamatória trabalhista, mas haveria duas exceções: (i) a isenção de IRPF sobre juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (REsp repetitivo nº 1.227.133); e (ii) a isenção do IRPF sobre juros de mora relativos a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto (acessório segue o principal).
Uma vez que o caso dos autos se refere a juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias de servidores públicos pagos em atraso, a Turma entendeu que tais valores estariam sujeitos ao IRPF.
Ocorre que o STF, em 2021, julgou o Tema 808 da repercussão geral e fixou que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, vez que tais juros de mora visam, precipuamente, recompor efetivas perdas (danos emergentes).
Agora, o STJ deverá se alinhar ao entendimento já firmado pelo STF.