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ALS – Pautas Tributárias Março de 2025

ALS – Pautas Tributárias Março de 2025

Neste mês de março, o Supremo Tribunal Federal poderá definir se o credor fiduciário possui legitimidade para figurar em execução fiscal de cobrança de IPVA de veículos objeto de alienação fiduciária (Tema 1153/RG).

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça poderá decidir, sob o rito dos repetitivos, se o credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária. Além disso, no Tema Repetitivo nº 1245, que admitiu o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado transitado em julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF, a Primeira Seção poderá analisar os embargos de declaração opostos pelo contribuinte que buscam garantir a preservação de todos os atos jurídicos praticados durante a vigência do acórdão rescindendo.

Boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário – Sessão virtual – 14/03/2025 a 21/03/2025

RE 1355870 – BANCO PAN S/A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Luiz Fux

Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária – Tema 1153

O Plenário do Supremo Tribunal Federal poderá analisar se o credor fiduciário possui legitimidade para figurar em execução fiscal de cobrança de IPVA de veículo objeto de alienação fiduciária.

Os Ministros irão definir se Lei Estadual ou Distrital que atribui responsabilidade solidária ao credor fiduciário em relação à débitos de IPVA respeita os limites constitucionais de competência legislativa em matéria tributária, especialmente quanto à correta atribuição do fato gerador e do responsável tributário do referido imposto, considerando as normas gerais previstas na Constituição Federal (arts. 146, III, a, e 155, III).

Para o Banco recorrente, a Constituição estabelece que o IPVA deve ser cobrado apenas do proprietário do veículo, ou seja, aquele que detém o direito pleno de usar, gozar, dispor e reaver o bem. Dessa forma, considerando que o credor fiduciário não possui tais atributos e, consequentemente, não exerce a propriedade efetiva sobre o bem, não é possível atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento do referido imposto.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Turma – 11/03/2025

REsp nº 2109311 – FABRIMAR S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: Compensação cruzada de créditos cujos fatos geradores são anteriores à implementação do e-Social. 

A Primeira Turma do STJ poderá decidir se é possível a compensação de créditos tributários com débitos previdenciários quando os fatos geradores desses créditos forem anteriores à implementação do sistema e-Social.

No caso, o contribuinte afirma que a Lei n° 13.670/18, ao alterar a redação do art. 26-A da Lei11.457/2007, passou a permitir a compensação de créditos tributários com débitos previdenciários. Contudo, a Receita Federal impede a utilização de créditos reconhecidos após a implementação do e-Social quando esses créditos se referem a tributos cujos fatos geradores são anteriores à implantação do referido sistema. 

Para o contribuinte, a expressão “período de apuração” refere-se ao momento em que o crédito foi reconhecido, e não à data do fato gerador do tributo que originou o crédito. Portanto, considerando que, no caso, o crédito foi reconhecido por meio de decisão transitada em julgado em momento posterior à implementação do e-Social, não haveria impedimento para a compensação cruzada.

 

2ª Turma – 11/03/2025

REsp nº 1664316 – EXPORTADORA DE CAFÉ GUAXUPE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Contribuições previdenciárias e devidas a Terceiros sobre o salário-maternidade. 

A Segunda Turma analisará embargos de declaração em que o contribuinte busca excluir os valores pagos a título de salário-maternidade das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e devidas a Terceiros.

Em outubro de 2024, ao julgar o agravo interno interposto pelo contribuinte, a Turma decidiu pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba. No entanto, o contribuinte opôs embargos de declaração, que serão levados a julgamento, argumentando que tal entendimento se baseou em precedentes antigos do STJ, já superados pelo julgamento do Tema 72 do STF, no qual se declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

 

REsp nº 1703600 – PREMIUM SECURITIZADORA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora decorrentes do atraso de pagamento de títulos de créditos.

A Segunda Turma analisará se incidem IRPJ e CSLL sobre os juros de mora recebidos pelo contribuinte decorrentes de títulos de crédito pagos em atraso por seus clientes.

O contribuinte sustenta que o descumprimento de uma obrigação de pagar configura a prática de um ilícito pelo devedor, razão pela qual os juros de mora incidentes possuem natureza indenizatória, não podendo ser caracterizados como “renda” ou “lucro” – bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Além disso, afirma que o artigo 3º do CTN veda a incidência de tributo sobre sanção decorrente de ato ilícito, o que afastaria a tributação sobre os juros de mora na hipótese discutida.

 

REsp nº 1747620 – IAD PROJETOS E DECORAÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Aplicação da denúncia espontânea às obrigações acessórias. 

A Segunda Turma do STJ poderá decidir se é possível aplicar o benefício da denúncia espontânea para afastar a imposição de multa pelo atraso na entrega de obrigação acessória.

No caso, o contribuinte apresentou com atraso a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e, em razão disso, foi autuado com a imposição de multa calculada com base no número de meses em atraso.

Para o contribuinte, a apresentação espontânea da referida declaração, antes de qualquer procedimento de fiscalização, exclui a aplicação da multa, em razão da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN. A seu ver, a exigência de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, prevista nesse dispositivo, aplica-se apenas em casos relacionados ao cumprimento da obrigação principal. Assim, inexistindo imposto devido, o benefício da denúncia espontânea também se estenderia às obrigações acessórias.

Além disso, o contribuinte alega que a apresentação da DIMOB seria desnecessária, já que apenas locou imóveis pertencentes ao seu ativo permanente, sem realizar sublocações ou contratos específicos para essa finalidade. Assim, a empresa não realizou operações com imóveis de terceiros, única hipótese que, na forma da legislação vigente à época (IN 694/06), poderia justificar obrigatoriedade da apresentação da DIMOB. 

O Tribunal de origem (TRF2) decidiu de forma desfavorável ao contribuinte, entendendo que a entrega da DIMOB configura uma obrigação acessória autônoma, desvinculada da existência do fato gerador, e, portanto, não está abrangida pelo instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN. Ademais, o Tribunal concluiu que a empresa se enquadra na atividade de locação de imóveis, já que recebe aluguéis de bens do seu ativo permanente, o que justifica a obrigatoriedade da apresentação da DIMOB. 

 

REsp nº 2105417 – FAZENDA NACIONAL x CALÇADOS MARTE LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021. 

A Segunda Turma poderá analisar embargos de declaração da Fazenda Nacional que buscam afastar o enquadramento como salário-maternidade da remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021. 

No caso concreto, o Tribunal de origem (TRF4), entendeu de forma favorável ao contribuinte, reconhecendo a compatibilidade do enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência da Covid-19. Com isso, autorizou que a empresa realizasse a restituição ou compensação das contribuições previdenciárias recolhidas sobre essas verbas com outros tributos devidos pelo empregador.

Contra esse entendimento, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, que não foi conhecido no STJ, em razão de óbices processuais. Diante disso, a Fazenda apresentou embargos de declaração, que serão levados a julgamento, buscando a análise do mérito do seu recurso e a consequente impossibilidade do enquadramento da remuneração das gestantes afastadas como salário-maternidade.

Destacamos que a Primeira Seção do STJ, analisando o Tema Repetitivo nº 1290, entendeu de forma favorável à Fazenda Nacional, conforme divulgamos em Julgamentos Tributários / 7 de fevereiro de 2025.

 

1ª Seção – 12/03/2025

REsp nº 1949182 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A – Relator: Min. Teodoro Silva Santos

Tema: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária – Tema 1158. 

A Primeira Seção poderá analisar, sob o rito dos recursos repetitivos, se o credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do IPTU de imóvel objeto de alienação fiduciária.

Para o Banco recorrente, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, ou seja, apenas pode ser cobrado daquele que detém os direitos de uso, gozo e disposição do bem. Nesse sentido, o credor fiduciário não pode ser considerado proprietário para fins de sujeição passiva do referido imposto, tendo em vista que não possui tais atributos, mas sim, detém apenas a propriedade resolúvel como garantia, sem exercer qualquer posse ou fruição do imóvel.

Em contrapartida, o Município de São Paulo sustenta que a instituição financeira escolheu a alienação fiduciária como forma de garantir o financiamento concedido, instituto esse que transfere somente o domínio do imóvel ao devedor fiduciante. Portanto, na medida que o credor fiduciário ainda figura como proprietário do bem, sujeita-se às consequências jurídicas da propriedade, incluindo a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.

REsp nº 2054759 – SUPERALVO SUPERMERCADO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – Tema 1245.

A Primeira Seção do STJ poderá analisar, no Tema Repetitivo nº 1245 – que admitiu o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado transitado em julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF -, os embargos de declaração opostos pelo contribuinte que buscam garantir a preservação de todos os atos jurídicos praticados durante a vigência do acórdão rescindendo.

Em setembro de 2024, ao julgar o referido tema repetitivo, a Primeira seção decidiu que é cabível ação rescisória em casos nos quais exista decisão transitada em julgado em desacordo com entendimento vinculante posteriormente fixado pelo STF, com fundamento no artigo 535, § 8º, do CPC. Assim, possibilitou o ajuizamento de ações rescisórias para adequar julgados transitados em julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 

Nos embargos de declaração, o contribuinte sustenta que os efeitos da rescisão do julgado não devem retroagir, a fim de proteger os atos jurídicos praticados com fundamento na legítima expectativa gerada pela decisão transitada em julgado. Isso porque, enquanto vigente o acórdão rescindendo, realizava compensações amparadas por um título executivo judicial que lhe era favorável.

Além disso, o contribuinte destaca que o artigo 974 do CPC prevê que a sentença rescindida não é declarada nula, mas apenas anulada e substituída por um novo provimento jurisdicional. Desse modo, os atos praticados sob a decisão anterior – como as declarações de compensações já apresentadas – devem ser preservados, com a eficácia da rescisão limitada ao momento do julgamento da ação rescisória.