ALS – Pautas Tributárias Março de 2024

ALS – Pautas Tributárias Março de 2024

Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento sobre a modulação dos efeitos temporais da decisão do STF que definiu os limites da coisa julgada individual, nas relações tributárias de natureza continuada. Além disso, deverá julgar recursos sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis e imóveis.

De outro lado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar repetitivo sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, bem como a Segunda Turma poderá decidir se é possível a reapuração de prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL após o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ da CSLL sobre a Selic incidente nas repetições de indébito tributário. O STJ poderá, ainda, se manifestar sobre a validade do voto de qualidade no CARF contrário ao contribuinte e sobre o momento da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL em relação ao indébito reconhecido judicialmente e que será objeto de compensação.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pauta Presencial – Plenário – 20/03/2023

RE 949297 – UNIÃO x TBM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S/A – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado e difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada. 

O Plenário do STF deverá retomar com o voto-vista do Ministro Dias Toffoli o julgamento sobre a modulação dos efeitos temporais da decisão do STF que definiu os limites da coisa julgada individual, nas relações tributárias de natureza continuada, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.

Antes do pedido de vista, com placar de 7×2, o Plenário do STF já havia formado maioria para não modular os efeitos da coisa julgada tributária, decidindo que uma decisão judicial com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de determinado tributo perderá os seus efeitos, automaticamente, a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão do STF, proferida em controle concentrado ou em sede de repercussão geral, que considerar aquela cobrança constitucional. No caso da CSLL, os contribuintes serão obrigados a pagá-la desde junho de 2007, data em que o STF, no julgamento da ADI 15, reconheceu a constitucionalidade da cobrança.

Apesar da maioria formada, os ministros poderão revisitar suas manifestações, quando da apresentação do voto-vista do Ministro Dias Toffoli.

Até o momento, foram apresentadas três posições, quais sejam:

  1. Posição do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Votou para não conhecer dos embargos de declaração dos amici curiae, por entender que eles não detêm legitimidade para recorrer das decisões de mérito; e rejeitar os embargos dos contribuintes, negando o novo pedido de modulação.

  1. Posição do Ministro Luiz Fux, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin.

Votou para conhecer dos embargos de declaração dos amici curiae, por entender haver expressa previsão legal no art. 138, §3º, do CPC; e, acolher os embargos dos amici curiae e dos contribuintes, a fim de delimitar o termo inicial da modulação dos efeitos temporais a partir da data da publicação da ata de julgamento do STF que dispensou a propositura da ação rescisória específica (fevereiro de 2023).

O Ministro Luiz Fux ressaltou que o STF, no julgamento da ADI 15, ocorrido em 2007, em que pese tenha reconhecido a constitucionalidade da norma, não dispensou, expressamente, a propositura da ação rescisória específica, de modo que a referida dispensa só teria sido levada a julgamento em fevereiro de 2023.

  1. Posição do Ministro André Mendonça, no que será acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, caso a tese da modulação seja vencida.

Votou para conhecer dos embargos de declaração dos amici curiae; e acolher em parte os embargos dos amici curiae e dos contribuintes apenas para afastar a aplicação das multas punitivas e moratórias, diante da ausência de dolo ou má-fé dos contribuintes que obtiveram decisão favorável transitada em julgado.

 

RE 599658 – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Luiz Fux

RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis e imóveis

O Plenário da Suprema Corte deverá definir se é constitucional a incidência das contribuições aos PIS e à COFINS sobre as receitas oriundas da locação de bens móveis e imóveis.

Em ambos os recursos, os contribuintes sustentam que tais receitas não correspondem a faturamento que, como já definido pelo STF, é limitado às receitas proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviço.

Pauta Virtual – Plenário – 15/03/2024 a 22/03/2024

RE 870214 – UNIÃO x VALE S.A – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos no exterior 

O Plenário do STF deverá analisar agravo interno interposto pela Fazenda Nacional que pretende reformar decisão, proferida pelo relator, Ministro André Mendonça, que considerou que a matéria relativa à incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos por empresa por intermédio de empresa controlada sediada no exterior possui natureza infraconstitucional.

No caso concreto, a União se insurge contra acórdão proferido pelo STJ que reconheceu que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da sua especialidade. Assim, entendeu pelam impossibilidade de empresa controladora situada no território nacional ser tributada em razão de lucros auferidos por controlada sediada no exterior, no caso concreto, Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, porquanto signatárias de trato internacional, firmado com o Brasil para evitar a dupla tributação.

Já quanto à controlada situada nas Bermudas, país que não subscreveu essa modalidade de acordo internacional, o STJ entendeu que deve se sujeitar ao regime versado no artigo 74 da MP 2.158-35/01, que considera que os lucros auferidos pela controlada devem ser considerados disponibilizados para a controladora na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Entretanto, ressaltou a ilegalidade da IN 213/2002, ao prever incidência tributária em todo resultado positivo da equivalência patrimonial, no que extrapolou os limites definidos na legislação de regência – Lei nº 9.249/95, MP nº 2.158-35/01 e DL nº 1.598/77. Assim, concluiu que, na determinação do lucro real, pelo método contábil de equivalência patrimonial, não estão incluídas as contrapartidas de ajuste do valor do investimento em sociedade estrangeira controlada.

No julgamento do recurso extraordinário, o relator decidiu que esse não comporta conhecimento, ao fundamento de que o Tribunal de origem analisou o tema a partir do alcance dado ao artigo 98 do CTN, que prevê que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Dessa forma, concluiu pela prevalência dos tratados e convenções internacionais, em detrimento da legislação nacional, em razão da especialidade e, assim, afastou, ante o disposto no art. 7, item 1, da OCDE, a incidência de tributo sobre os lucros auferidos pelo contribuinte por intermédio de empresa controlada sediada no exterior. Ademais, quanto à possibilidade de afastamento da possibilidade de aplicação do Método de Equivalência Patrimonial para definição da base de cálculo para tributação do lucro obtido pelas controladoras, o acórdão recorrido teria sido formalizado a partir da interpretação de normas de regência, de sorte a conferir natureza legal à discussão.

No agravo interno, a Fazenda Nacional alega que a matéria não demanda a análise do regramento infraconstitucional, mas diz respeito à não aplicação dos precedentes fixados pelo STF na ADI 2588, RE 611586 e 541090, atinente à tributação em bases universais da disponibilidade econômica de renda, por regime de competência, de empresa controladora brasileira, ante participação nos lucros de controlada situada em país estrangeiro. Isso porque, no tocante às empresas sediadas em países em que firmaram tratados com o Brasil, o acórdão proferido pelo STJ partiu da premissa equivocada de que o lucro seria da controladora e não da controlada, e deixou de aplicar à hipótese o entendimento do STF a respeito da constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/01 e a consequente titularidade do lucro pela controladora residente no Brasil a partir da apuração do balanço.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

05/03/2024 – 1ª Turma

REsp nº 1708819 – CELULA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: Aplicação concomitante das multas isolada e de ofício.

A Primeira Turma deverá analisar os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma que afastou a aplicação concomitante das multas isoladas e de ofício.

No acórdão embargado, a Turma entendeu que a multa isolada é absorvida pela multa de ofício, pois, nessa hipótese, aplica-se o princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela de menor gravidade.

A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração sustentando omissão ao fato de que as multas aplicadas no caso concreto não foram as multas de ofício e isolada do art. 44, I e II da Lei nº 9.430/96, como afirmado pelo acórdão. Mas, sim, duas multas isoladas decorrentes de infrações aduaneiras (art. 706, I, ‘a’, do Decreto no 6.759, de 2009 e art. 84 da MP no 2.158-35, de 2001) e a multa de ofício do art. 44, I, da Lei no 9.430/96, de modo que é inaplicável a jurisprudência da 2ª Turma do STJ citada no acórdão.

Diante tal fato, afirma que a multa isolada incide sobre o valor aduaneiro da mercadoria, e não sobre o tributo ou a diferença a pagar, como é o caso da multa de ofício, o que impede a aplicação da consunção do direito penal, já que as infrações são diversas e tampouco há dupla tributação, pois inexiste identidade de base de cálculo e alíquota.

O contribuinte também opôs embargos de declaração pretendendo sanar a omissão quanto ao direito de compensação ou restituição de valores recolhidos a título de multa isolada, bem como com relação a qual das partes seria responsável por arcar com as custas processuais.

REsp nº 2073505 – MILLER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: Incidência de contribuição previdenciária, SAT/RAT e de Terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 

A Primeira Turma poderá analisar pedido de desistência de mandado de segurança que discute a não-incidência de contribuição previdenciária, SAT/RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos aprendizes contratados com base no art. 429 da CLT.

No STJ, o recurso especial do contribuinte foi decidido monocraticamente pelo Ministro Sérgio Kukina, relator, que não conheceu do recurso, diante óbices processuais, notadamente, ante a ausência de prequestionamento quanto a alegação de que as hipóteses de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) previstas na Lei nº 8.212/91 seriam exaustivas, bem como ao fundamento de que o art. 4, § 4º, do Decreto-lei nº 2.318/86, relativo ao menor assistido, não contém comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes.

Contra a referida decisão o contribuinte interpôs agravo interno, que foi desprovido pela Primeira Turma. Posteriormente, o contribuinte requereu a desistência do mandado de segurança, que será analisada pela Turma no próximo dia 05/03.

05/03/2024 – 2ª Turma

AREsp nº 1752053 – DELTA AIR LINES INC x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Ilegalidade do voto de qualidade pró Fisco como critério de desempate do CARF.

A Segunda Turma deverá analisar agravo interno interposto pelo contribuinte que pretende reformar decisão que não conheceu do seu recurso que discute a ilegalidade do voto de qualidade, em favor do Fisco, como critério de desempate do CARF.

No caso concreto, o AREsp foi decidido monocraticamente pelo relator, Ministro Herman Benjamin, que considerou que o regimento interno do CARF foi instituído pela Portaria MF 343/15 e, portanto, não sendo o recurso especial via adequada para analisar portarias, não é possível conhecer do recurso no ponto. De outro modo, ainda que superado esse óbice, entendeu que não há ofensa ao art. 112 do CTN, que consiste em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões, e não em critério de desempate de decisões colegiadas.

Ademais, na decisão, o Ministro destacou que, com relação à votação dúplice, o STJ possui orientação de que a cumulação do voto ordinário com o voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. Opostos embargos de declaração pelo contribuinte, o relator proferiu decisão rejeitando-o.

No agravo interno interposto, o contribuinte afirma que o entendimento manifestado na decisão monocrática, acerca da inexistência de violação ao art. 112 do CTN e que o STJ possui entendimento favorável à “votação dúplice”, não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais, citando julgados que afirmam que empate não pode gerar decisão desfavorável ao contribuinte, considerando o que prevê o art. 112 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a dúvida favorece o sujeito passivo. Ademais, mencionou o acórdão no RMS 24.559/PR, julgado pela Primeira Turma em 2009, em que foi fixado que “somente se admite o voto de qualidade – voto de Minerva ou voto de desempate – nos julgamentos recursais e mandamentais colegiados em que o Presidente do órgão plural não tenha proferido voto quantitativo; em caso contrário, na ocorrência de empate nos votos do julgamento, tem-se como adotada a decisão mais favorável ao acusado”.

REsp nº 2022608 – OI S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Liquidação da carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, quando o contribuinte adere à Transação Individual. 

A Segunda Turma poderá analisar embargos de declaração opostos por OI S.A em face do acórdão proferido pela Turma que entendeu pela possibilidade de liquidação da carta de fiança antes do trânsito em julgado da sentença.

O acórdão embargado possibilitou a liquidação antecipada da garantia, mas ressalvou que o levantamento do depósito deveria ficar condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF.

Nos embargos de declaração, o contribuinte afirma que o acórdão foi omisso quanto à ocorrência de fato novo, acerca da adesão da empresa à Transação Individual perante a PGFN, com inclusão na referida negociação, na modalidade parcelada, dos débitos ora discutidos. Assim, a garantia não poderá ser levantada pela empresa, mas tão somente mantida ativa no feito executivo até o término do prazo de parcelamento estabelecimento na transação, nos termos da cláusula 5.1.6 do Termo de Transação e do art. 7º, II, da Portaria PGFN nº 6.757/22.

Sobre a possibilidade de liquidação antecipada de garantia, destacamos que, recentemente, a controvérsia 559 acerca do tema, foi cancelada tendo em vista que o Congresso nacional derrubou veto do Presidente da República a dispositivo da Lei nº 14.689/2023 e, ao fazê-lo, manteve o § 7º no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (L. 6.830/80), para proibir a liquidação prévia do seguro garantia, nos seguintes termos: “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”. Nesse mesmo sentido, a Primeira Turma decidiu recentemente no AREsp nº 2310912.

REsp nº 2046432 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x COOPERATIVA MÉDICA DE ANGRA DOS REIS – Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Incidência de ICMS sobre os acréscimos do Sistema de Bandeiras Tarifárias.

A Segunda Turma deverá analisar recurso especial do Estado do Rio de Janeiro que discute a incidência de ICMS sobre os acréscimos referentes ao Sistema de Bandeira Tarifária.

O acórdão recorrido foi proferido pelo TJRJ que entendeu de forma favorável ao contribuinte, no sentido de que o Sistema de Bandeiras Tarifárias não integra a composição da tarifa de energia, assim como as tarifas de geração, transmissão e distribuição (TE – Tarifa referente à energia elétrica consumida pelo usuário, a TUST – Tarifa referente ao uso do sistema de transmissão de energia, e a TUSD – Tarifa referente ao uso do sistema de distribuição de energia). Isso porque, tal acréscimo não corresponde ao real consumo equivalente ao serviço prestado sobre o qual deve incidir o ICMS.

O Estado do Rio de Janeiro afirma que as bandeiras tarifárias nada mais são do que o próprio preço da energia elétrica, modulável em três faixas distintas, chamadas de bandeira verde, amarela e vermelha, de acordo com o custo de geração da energia.

Ademais, afirma que a Súmula 391/STJ, que afirma que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada, é perfeitamente compatível com a cobrança do ICMS sobre os valores relativos à STB, tendo em vista que o sistema de bandeiras se trata de mera adequação do preço efetivo da energia às circunstâncias do mercado que reflete apenas as peculiaridades de cada momento nacional da produção e distribuição de energia.

O Estado também requer o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 986/STJ, que discute a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. O referido Tema está pautado para o dia 13/03 pela 1ª Seção.

REsp nº 2068664 – FAZENDA NACIONAL x ORSILOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic auferida na repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais. 

A Segunda Turma deverá decidir se reforma, ou não, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin que manteve entendimento do TRF4 de que a discussão acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic auferida no levantamento de depósitos judiciais possui contornos constitucionais.

No caso, trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin que considerou que o Tribunal adotou o que decidido no Tema 962/STF, afastando a incidência dos tributos sobre a taxa Selic auferida na repetição do indébito, diretriz essa que foi adotada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 505. Quanto à incidência dos tributos sobre a taxa Selic auferida no levantamento de depósitos judiciais, tema 504/STJ, o Ministro manteve o entendimento do Tribunal de origem que afastou a aplicação do mencionado Tema e aplicou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000, por considerar que o julgamento, no caso concreto, amparou-se em fundamentos constitucionais, cuja eventual reforma caberá ao STF.

A Arguição de Inconstitucionalidade mencionada foi julgada pelo TRF4 para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei no 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei no 5.172/66), de forma a afastar da incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. Para o Tribunal de origem, o mesmo entendimento deve ser estendido aos depósitos judiciais.

A Fazenda Nacional, em seu recurso, afirma que o STF vem entendendo pela natureza infraconstitucional da matéria, a ponto de vir convertendo os recursos extraordinários em especiais, conforme prevê o art. 1.033 do CPC.  Além do mais, tendo o Tribunal de origem refutado a tese firmada pelo STJ no Tema 504, é impositiva a admissão do recurso especial, diante os termos do art. 1030, inciso V, alínea c, do CPC.

12/03/2024 – 2ª Turma

REsp nº 2047909 – BANCO VOLVO (BRASIL) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Possibilidade de dedutibilidade da PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Segunda Turma deverá analisar pedido de desistência em processo que questiona a dedução, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores referentes à PCLD – Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.

No caso concreto, o Tribunal de origem, TRF3, decidiu de forma desfavorável ao contribuinte, no sentido de que a instituição financeira não possui o direito de excluir os valores atinentes à PCLD da base de cálculo das referidas contribuições, porquanto não constituem despesas incorridas em operações de intermediação financeira a que se refere o art. 3º, § 6º, I, a, da Lei 9.718/1998.

No STJ, o recurso especial da instituição financeira foi, inicialmente, decidido monocraticamente pelo relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso quanto ao mérito, afirmando que não foi combatido no recurso especial o fundamento de que o regime de competência do PIS/COFINS não desnatura a qualidade da PCLD (estimativa de despesa) e, assim, contrariaria a sistemática tributária admitir a sua dedutibilidade como despesa incorrida, até porque a respectiva base de cálculo é bem mais ampla do que a prevista para o IRPJ/CSLL (Lei 9.430/1996).

Portanto, ainda segundo a decisão monocrática, sendo tal fundamento apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, e não existindo contraposição recursal sobre o ponto, é inviável o conhecimento do recurso especial, diante das Súmulas 284 e 283 do STF. Contra essa decisão, o contribuinte interpôs agravo interno, que foi desprovido pela Segunda Turma, tendo sido opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Entretanto, o contribuinte manifestou a desistência do mandado de segurança que originou o recurso especial, que deverá ser analisado pela Turma no próximo dia 12/03. A eventual homologação dessa desistência, que encontra amparo em entendimento do STF com repercussão geral (Tema 530), possibilitará novo questionamento de mérito da questão, afastando os efeitos preclusivos da coisa julgada.

REsp nº 2071754 / SC – União Federal x COPOBRÁS S/A Indústria e Comércio de Embalagens – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Tema: fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre o crédito compensável.

A Segunda Turma do STJ deverá definir se o fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o crédito compensável, decorrente de sentença transitada em julgado em mandado de segurança, ocorre na data do encerramento da discussão judicial (trânsito em julgado) ou no momento do da homologação das compensações dela decorrente.

O Tribunal de origem acolheu a tese do contribuinte, definindo que o indébito reconhecido judicialmente só poderá ser considerado como receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL no momento da homologação das declarações de compensação pela RFB.

A União pretende a reforma do referido acórdão, ao argumento que os créditos compensáveis passariam a ser receitas tributárias do IRPJ e da CSLL já no trânsito em julgado da sentença declaratória desse direito. Segundo a União, sendo a sentença transitada em julgado um título executivo líquido, certo e exigível, é no seu trânsito em julgado que ocorre a aquisição da disponibilidade jurídica de renda ao credor.

AREsp nº 2320028 – LARGO DO PACO DROGARIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Possibilidade de nova realização da apuração de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL.

A Segunda Turma irá decidir se o contribuinte tem dinheiro à reapuração de prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL), após o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ da CSLL sobre a Selic incidente nas repetições de indébito tributário.

Para o contribuinte, a procedência do pedido principal (não incidência de IRPJ e CSLL sobre  a taxa  SELIC decorrente de  repetição  de  indébito  tributário)  implica, necessariamente, o direito líquido e certo de refazer a sua apuração nos períodos que foram verificados prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, tendo em vista que a exclusão dos valores de Selic, que foram incluídos indevidamente na base de cálculo dos tributos, acarretará o aumento dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa apurados, pois foram anteriormente reconhecidos impropriamente como receita.

Ou seja, uma vez considerada a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente à  correção monetária e aos juros (SELIC) incidentes sobre os valores decorrentes da repetição de indébitos tributários no Tema  962 do STF, sucessivamente, deve-se reconhecer o direito à realização de nova apuração, para fins de majoração do prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), em caso de exercícios não lucrativos, tendo em vista que a exclusão da SELIC possui impacto imediato sobre tais valores.

O Tribunal de origem, TRF2, entendeu de forma desfavorável ao contribuinte, com fundamento na Súmula nº 266/STF (“não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), e que não é possível a concessão de “cheque em branco” para definir situação em abstrato sem os contornos fáticos que envolvem o caso concreto, eventual retificação das 5 (cinco) últimas declarações do IRPJ e da CSLL apresentadas anteriormente ao ajuizamento da ação deverá observar a legislação vigente sobre o tema.

13/03/2024 – 1ª Seção

EREsp nº 1163020 – RANDON S.A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Herman Benjamin

Julgado em conjunto: REsp’s nºs 1692023, 1699851, 1734902 e 1734946

Tema: inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Tema 986

A Primeira Seção do STJ deverá retomar o julgamento do tema 986 dos repetitivos acerca da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Na sessão do dia 22/02, o julgamento foi suspenso após as sustentações orais.

Para o contribuinte, o ICMS é um tributo incidente sobre a circulação de mercadorias, o que pressupõe a transferência da titularidade do bem. Logo, o imposto estadual só incide quando a energia for efetivamente fornecida e consumida, tomando-se por base de cálculo a energia utilizada pelo consumidor final, não podendo incidir sobre encargos de TUSD e TUST, que são devidos em razão da disponibilização dos sistemas através dos quais a energia adquirida é distribuída.

Já para o Fisco Estadual, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação e não apenas o custo de aquisição da energia. Portanto, se a distribuição e a transmissão são elementos essenciais para que ocorra a circulação da mercadoria, não há fundamento para que as tarifas correspondentes sejam excluídas da base de cálculo do tributo.

REsp nº 1898532 – CIGEL INDUSTRIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa.

Julgado em conjunto com o REsp 1.905.870/PR.

Tema: limitação a 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros – Tema 1079

A Primeira Seção do STJ deverá retomar, com o voto regimental da Ministro Regina Helena, o julgamento do Tema 1079 dos repetitivos, acerca da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros.

A relatora, inicialmente, votou contra a tese apresentada pelos contribuintes, afirmando, dentre outros pontos, que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 teriam revogado o “caput” e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, os quais previam, respectivamente, o limite máximo de 20 salários-mínimos para as contribuições previdenciárias e parafiscais de terceiros (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, FNDE, INCRA etc.). A relatora propôs, ainda, que a decisão não se aplicasse às empresas que tinham decisões administrativas ou judiciais favoráveis na data de início do julgamento (25/10/2023).

Posteriormente, o Ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto-vista acompanhando a relatora quanto ao mérito, mas inaugurou divergência quanto à modulação, por considerar que não havia jurisprudência dominante no STJ a ensejar a proteção de uma legítima expectativa de direito, de modo que a proposta de modulação, ao invés de atender a isonomia entre os jurisdicionados, premiaria aqueles que promoveram o ajuizamento de demandas massificadas.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista regimental da relatora, que deverá ser retomado no próximo dia 13/03.

REsp nº 1974197– FAZENDA NACIONAL x J L C COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues.

Julgado em conjunto com os REsp 2.000.020/MG e REsp 2.006.644/MG.

Tema: definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado – Tema 1170

A Primeira Seção poderá retomar o julgamento o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, votou contra a tese apresentada pelos contribuintes, afirmando que a incidência da contribuição previdenciária se deve à natureza remuneratória da verba, como previsto nos artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, bem como que as turmas da Seção possuem julgados concluindo pela tributação dos valores.

Logo após, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista Ministro Gurgel de Faria, aguardando para votar os demais.

REsp nº 1666542 – FAZENDA NACIONAL x GRANITEX TECNOLOGIA E COM LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Penhora do faturamento

A Primeira Seção deverá analisar pedido da Fazenda Nacional de restrição da suspensão nacional do Tema 769, que irá definir: (i) a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; (ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e (iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

A afetação do Tema ocorreu em 2020, ocasião em que, igualmente, foi determinada a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite perante todo o território nacional.

Em contrapartida, a Fazenda Nacional pleiteia a restrição da suspensão nacional determinada aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instancia ou em tramitação no STJ.

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