ALS – Pautas Tributárias Março de 2023.

O Superior Tribunal de Justiça irá julgar o Tema Repetitivo nº 1.160, que trata da incidência do IR e da CSLL sobre a correção monetária dos rendimentos de aplicações financeiras. Já o Supremo Tribunal Federal deverá finalizar o julgamento sobre a constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre o valor do débito compensado, nos casos de não homologação das declarações de compensação perante a Receita Federal.

Boa leitura!

                                                     SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário Presencial – 23/03/2023

ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS (ABRAFRIGO) – Relator: Min. Gilmar Mendes

Tema: Constitucionalidade da contribuição previdenciária, a cargo do empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos.

O Plenário do STF deverá finalizar o julgamento acerca da constitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, que prevê a cobrança de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física empregador sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

A votação já ocorreu em ambiente virtual, ocasião em que a maioria dos Ministros já consideraram constitucional a cobrança de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física empregador sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, como prevê o art. 25 da Lei 8.212/1991. Entretanto, declararam a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da mesma lei, a fim de afastar a possibilidade de sub-rogação da mencionada contribuição. A ação será levada ao Plenário presencial para que seja proclamado o resultado de julgamento.

Os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso seguiram o entendimento do relator, Ministro Gilmar Mendes, para julgar improcedente a ação, uma vez que a jurisprudência do STF já reconheceu que a EC 20/98 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição, tendo como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, espécie da base de cálculo receita, nos termos da Lei nº 10.256/01, que alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91.

Ademais, a seu ver, não há necessidade de lei complementar para a exigência de contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física no período posterior à EC nº 20/98, tendo em vista o alargamento das fontes de custeio da Seguridade Social promovido pela emenda, que prevê a contribuição social do empregado sobre a “receita”.

Divergindo integralmente, o Ministro Edson Fachin se manifestou pela inconstitucionalidade das normas ora discutidas, pois, a seu ver, um tributo, cuja base de cálculo seja a receita bruta proveniente da comercialização da produção de empregador rural pessoa física, desborda das fontes constitucionalmente previstas para o custeio da seguridade social e, por conseguinte, a instituição dessa nova contribuição demandaria a forma da lei complementar.

Para o Ministro, no mesmo sentido deve-se declarar inconstitucional o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91 (sub-rogação), uma vez que não é possível a imputação de responsabilidade tributária a terceiros pelo pagamento de tributo manifestamente inconstitucional.

Tal entendimento foi seguido integralmente pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Melo e Marco Aurélio, esse último por fundamento diverso.

Entretanto, pelo voto médio, prevaleceu o entendimento do Ministro Dias Toffoli, para declarar a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física empregador sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e declarar inconstitucional a possibilidade de sub-rogação da mencionada contribuição.

Plenário Virtual – 10/03/2023 a 17/03/2023

ADI 4905 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI – Relator: Min. Gilmar Mendes
RE 796939 – UNIÃO x TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá julgar ação direta de inconstitucionalidade e recurso extraordinário com repercussão geral que discutem a constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre o valor do débito compensado, nos casos de não homologação das declarações de compensação perante a Receita Federal, prevista pelo art. 74, §17, da Lei 9.430/96.

Em ambos os casos, a Requerente e o Recorrido afirmam que a multa isolada de 50% representa nítida ameaça de penalização, desencorajando o cidadão-contribuinte a exercitar seu direito constitucional de peticionar aos poderes públicos e de rever valores recolhidos indevidamente.

Por outro lado, para a União, a referida multa evita condutas abusivas que afetam a economia da República. Além do que, o contribuinte não terá, em momento algum, tolhido o seu direito de petição, uma vez que não haverá qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação. Pede, ao fim, a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte.

O julgamento de ambos os casos foi iniciado em 2020 de forma virtual, ocasião em que, no recurso extraordinário, o Ministro Edson Fachin se manifestou pela inconstitucionalidade da multa, propondo a fixação da tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária extraordinário”. O mesmo entendimento foi seguido pelos Ministros Luiz Fux, Celso de Mello, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

O Ministro Luiz Fux havia feito pedido de destaque em ambos os casos, o que faria com que o julgamento fosse reiniciado em sessão presencial. Entretanto, o pedido de destaque foi anulado, e os votos já proferidos serão mantidos para continuidade do julgamento em ambiente virtual.

                                                SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Seção – 02/03/2023

EREsp nº 1971743 – AUTO POSTO LIMA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Regina Helena Costa

Tema: Creditamento de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS-ST.

A Primeira Seção do STJ deverá julgar os embargos de divergência que discutem a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS-Substituição Tributária.

Os embargos foram opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ que firmou o entendimento que o ICMS-ST não está incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS não cumulativos devidos pelo substituto e definida nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, de modo que o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeitos de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

Segundo o contribuinte, tal entendimento divergiu da jurisprudência pacífica da Primeira Turma do STJ no sentido da possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST, uma vez que o direito ao creditamento não está vinculado à eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído.

2ª Turma – 07/03/2023 

REsp nº 1842948 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ASSOCIAÇÃO SAMARITANO – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Possibilidade de aplicação retroativa de Instrução Normativa.

A Segunda Turma do STJ deverá analisar se é possível a aplicação retroativa de Instrução Normativa, a fim de restringir a dedutibilidade do ISS sobre serviços de mão de obra.

No caso concreto, os fatos geradores do ISS ocorreram no ano de 2011 e, após a homologação do lançamento, o Município procedeu à sua revisão, aplicando a Instrução Normativa SF/SUREM nº 3 de 2013, que restringiu a possibilidade de dedução de diversos serviços de construção civil, como os serviços de gerenciamento, acompanhamento, fiscalização da execução de obras e de taxa de administração, dentre outros.

Para o Tribunal de origem (TJ-SP), considerando que os fatos geradores ocorreram em 2011, o lançamento tributário não poderia ter como fundamento a Instrução Normativa que somente foi editada em 2013, dada a irretroatividade da legislação tributária.

Em contrapartida, o Município de São Paulo, que ora recorre ao STJ, afirma que a IN 03/2013 apenas confirmou o que já previsto na Lei 13.701/2003 e no Decreto 50.896/09, que já limitavam a possibilidade de dedução dos serviços de mão de obra.

REsp nº 1941051 – FAZENDA NACIONAL x DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro não participante da relação jurídica processual.

A Segunda Turma do STJ deverá analisar a possibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro que não participa da relação processual.

Para a Fazenda Nacional, o crédito-prêmio de IPI possui natureza jurídica de benefício fiscal e, portanto, somente pode ser utilizado por quem o adquiriu, apenas sendo possível a transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Ademais, entende que as convenções particulares, como a cessão de crédito por instrumento público, não são oponíveis ao fisco, conforme artigo 123 do CTN. Portanto, o ajuste particular, que modifica o sujeito ativo da relação instaurada, em nada altera o vínculo estabelecido entre União e contribuinte.

REsp nº 2018256 – R C CONTI INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Inclusão dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a repetição de indébitos tributários na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Segunda Turma deverá analisar se os valores referentes a juros de mora e correção monetária sobre a repetição de indébitos tributários devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo (Leis nºs 10.63/02 e 10.833/03).

O contribuinte afirma que a hipótese de incidência do PIS e da COFINS é a “receita nova”, cujo conceito envolve necessariamente a entrada de valores que não compunham o patrimônio do contribuinte e que importem em efetivo acréscimo patrimonial, o que não ocorre com a taxa Selic recebida no indébito tributário.

Isso porque, tais valores possuem caráter indenizatório, com o objetivo único e específico de reparar o contribuinte pelo período de indisponibilidade do valor exigido indevidamente, não podendo ser tributado pelo PIS e pela COFINS.

Por fim, sustenta que o Tema 962 do STF, que concluiu pela inconstitucionalidade da incidência do IR e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito tributário, deve ser aplicado ao presente caso.

AREsp nº 2062659 – BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D115 LTDA x MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: ITBI sobre a construção financiada pelo próprio adquirente.  

A Segunda Turma do STJ poderá decidir se o valor correspondente à construção financiada pelo próprio adquirente deve ser incluído na base de cálculo do ITBI incidente sobre a transação imobiliária.

No caso concreto, os contribuintes efetuaram a permuta de frações de terrenos com o intuito de construírem um empreendimento comercial destinado à locação. Com isso, realizaram um memorando pactuando o compromisso de permutar frações ideais dos terrenos não edificados, mas não foi possível realizar de forma imediata a escritura da promessa de permuta e o seu respectivo registro no Cartório de Imóveis.

Por questões burocráticas para com o Município, os contribuintes deram início à obra do empreendimento antes mesmo do registro no Cartório de Imóveis de transferência dos terrenos não edificados permutados. Ocorre que, ao retomarem os procedimentos para o registro de transferência de propriedade das frações ideais dos terrenos, o Município exigiu o ITBI majorado pela inclusão da construção do empreendimento comercial, ao fundamento de que a simples intenção de, no futuro, realizar a permuta, não caracteriza nenhuma das situações previstas no artigo 16 da Lei Municipal 1.364/88 e nas Súmulas 110 e 470 do STF.

Para os contribuintes, ora Recorrentes, não há como transferir para si mesmo aquilo que foi construído com seus próprios recursos, sendo indevida a incidência de ITBI no caso. Portanto, a base de cálculo do ITBI deve recair somente sobre a fração ideal dos terrenos não edificados permutados entre as Recorrentes, que foi objeto de transferência.

Assim, entendem ilegítima a incidência do ITBI sobre a construção, financiada pelos próprios contribuintes e realizada após as partes terem manifestado sua intenção em permutar os terrenos, mas antes do registro da transferência imobiliária.

REsp nº 1588909 – COMPANHIA PEBB DE PARTICIPAÇÕES x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: IR sobre a comissão de corretagem posteriormente desfeita.

A Segunda Turma irá analisar recurso que discute se é possível a incidência de Imposto de Renda sobre a comissão de corretagem para distribuição de títulos e valores mobiliários, mesmo quando a operação foi posteriormente desfeita e os valores a título de comissão foram devolvidos.

O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região que entendeu que a anulação do negócio que gerou o recebimento da comissão, mesmo que ocorrida quatro dias após, não tem nenhuma influência quanto à ocorrência do fato gerador do IRPJ, conforme dispõe o artigo 118, Inciso II do Código Tributário Nacional.

Em contrapartida, o contribuinte afirma que o negócio jurídico que ensejou o lançamento do débito em discussão foi desfeito apenas quatro dias após a sua celebração, com a integral devolução do valor da comissão. Portanto, não há qualquer acréscimo patrimonial auferido pela recorrente capaz de justificar a incidência do Imposto de Renda.

1ª Seção – 08/03/2023

REsp nº 1986304 – MG INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

REsp nº 1996013 – FERTILIZANTES PIRANTINI LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell 

REsp nº 1996014 – FERTIPAR BANDEIRANTES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

REsp nº 1996685 – JLC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

REsp nº 1996784 – MAKING DREAMS CONFECÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

Tema: Incidência do IRPF e da CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras.

A Primeira Seção do STJ irá definir se é legítima a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, Tema Repetitivo nº 1.160.

Os contribuintes, que oram recorrem, defendem que, para a incidência do IRPJ e da CSLL, é necessário o efetivo acréscimo patrimonial, o que não ocorre com a parcela relativa aos juros e correção monetária oriundos de aplicações financeiras, uma vez que se trata de mero mecanismo de preservação do valor real da moeda.

Dos cinco recursos afetados ao rito dos repetitivos, em três deles o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável aos contribuintes, no sentido de que a correção monetária serve tão somente para manter o poder aquisitivo da moeda face à inflação e, portanto, não há qualquer ganho ou acréscimo patrimonial, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do IR e da CSLL.

1ª Turma – 21/03/2023

REsp nº 1436544 – TONDO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: Creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições de insumos em que as condições para a suspensão das contribuições não foram atendidas pelos fornecedores. 

A Primeira Turma do STJ irá definir se o contribuinte possui direito ao crédito básico do PIS e da COFINS sobre as aquisições de insumos em que não foram atendidas pelos fornecedores as condições para que houvesse a suspensão das contribuições, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.925/04.

No caso, o contribuinte adquiriu trigo em grãos, principal insumo da sua atividade industrial, e que, a princípio, a saída de tais produtos dos fornecedores deveria ocorrer com suspensão do PIS e da COFINS, de acordo com o artigo 9º da lei 10.925/04, desde que fossem observadas as condições estabelecidas pela Receita Federal, as quais foram disciplinadas pela IN SRF 660/06.  Entretanto, alguns de seus fornecedores não cumpriram as regras estabelecidas pela Receita Federal, não ocorrendo a suspensão das mencionadas contribuições.

O contribuinte, ora Recorrente, afirma que suportou indiretamente os valores devidos de PIS e da COFINS, dando origem, consequentemente, ao direito ao crédito básico, previsto nos arts. 3ºs das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que tem como finalidade evitar a sobreposição tributária.

Já o Tribunal de origem negou o direito do contribuinte ao crédito de PIS e COFINS pois, a seu ver, o descumprimento de uma obrigação acessória pelo fornecedor não afastou a existência de suspensão das contribuições.