ALS – Pautas Tributárias Março 2022

O mês de março traz pautas tributárias importantes, como a possível definição sobre a constitucionalidade da nova regra de desempate dos julgamentos do CARF, aplicando-se a solução mais favorável ao contribuinte, bem como se é possível que a Fazenda Nacional ajuíze ação rescisória para rescindir decisão transitada em julgado em ação coletiva em matéria tributária baseada em mudança de jurisprudência. Por outro lado, temas relevantes em matéria de garantia de execução fiscal também poderão ser apreciados pelo STJ, como a possibilidade de apresentação inaugural de seguro-garantia pelo executado independentemente de concordância da Fazenda Pública e a possibilidade de manutenção da referida modalidade de garantia – assim como a fiança bancária – até o trânsito em julgado dos embargos à execução, independentemente da existência de efeito suspensivo.

Boa leitura!

 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 23/03/2022

Plenário

 ADI 6399 – PGR – Relator: Min. Marco Aurélio

ADI 6403 – PSB – Relator: Min. Marco Aurélio

ADI 6415 – ANFIP – Relator: Min. Marco Aurélio

Tema: Constitucionalidade do fim do voto de qualidade no CARF

O Plenário do STF, em sessão presencial, deverá retomar o julgamento das ações que discutem a constitucionalidade do artigo 19-E da Lei 10.522/02 (inserido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020), dispondo que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário na esfera federal, deverá prevalecer a solução mais favorável ao contribuinte, não sendo aplicável o voto de desempate do presidente do órgão colegiado, previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72.

O julgamento foi iniciado em sessão virtual, ocasião em que foram proferidos dois votos, divergentes entre si: do já aposentado Ministro Marco Aurélio (relator), declarando a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei n. 13.988/2020, por meio do qual inserido o artigo 19-E na Lei 10.522/02; e do Ministro Roberto Barroso, divergindo, para julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do dispositivo em questão, mas concluindo que, nesta hipótese – de resolução de forma favorável ao contribuinte em razão do empate -, a Fazenda Pública poderá ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário.

Agora, em sessão presencial, os votos já proferidos estão mantidos e deverá proferir voto-vista o Ministro Alexandre de Moraes.

Plenário – Sessão Virtual

25/02/2022 a 08/03/2022

ADI 6562 – PGR – Relator: Min. Gilmar Mendes

Tema:  Constitucionalidade do bônus de eficiência a servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho

Em sessão virtual, o Plenário do STF deverá definir se é constitucional os dispositivos que instituem e disciplinam o pagamento de parcelas pecuniárias de bônus de eficiência a servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

As parcelas de “bônus de eficiência” foram instituídas com o objetivo de incrementar a produtividades nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, no qual o valor será mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidas.

Entretanto, para a Procuradoria-Geral da República, ora requerente, há incompatibilidade da previsão de vantagens pecuniárias extras, de natureza remuneratória (gratificações, adicionais, abono, prêmio, verbas de representação e outras de idêntico caráter), com a sistemática remuneratória dos servidores, de subsídio, prevista no art. 39, § 4º da Constituição Federal.

O julgamento foi iniciado no dia 25/02 e, até o momento, o relator, Ministro Gilmar Mendes, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, já se manifestaram pela improcedência da presente ação, ao fundamento de que os servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho adotam a sistemática remuneratória – por vencimentos ou por subsídios -, o que afastaria qualquer ofensa ao art. 39, § 4º da Constituição Federal. O julgamento deverá finalizar dia 08/03.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 08/03/2022

1ª Turma

 AREsp 511736 – JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: Base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60), nas transações comerciais efetuadas entre o contribuinte e sua coligada no exterior.

A Primeira Turma do STJ deverá decidir sobre a legalidade da sistemática de cálculo prevista pela IN SRF 243/02, que não somente consolidou os atos normativos existentes acerca das regras de preços de transferência (art. 18, II, da Lei 9.430/96), mas também estabeleceu uma nova forma de aplicação do PRL60, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL.

A referida instrução normativa foi criada, inicialmente, para disciplinar o art. 18 da Lei 9.430/96. Entretanto, enquanto o art. 18 da Lei 9.430/96 preconiza que a margem de lucro de 60% deve ser calculada sobre o valor do preço líquido de venda do produto acabado diminuído do valor agregado no Brasil, a IN SRF 243/02 estabeleceu que o preço PRL60 deverá corresponder à participação da matéria prima importada no preço de venda do produto final diminuído da margem de lucro de 60%. Assim, a margem de lucro de 60% deve ser calculada sobre a parcela do preço líquido de venda do produto acabado proporcional à participação do custo do produto importado no custo total de produção do produto acabado.

Para o contribuinte, o método PLR60 foi criado com o intuito de apurar o preço de mercado de um bem pela simples subtração, do preço líquido de revenda, de uma margem de lucro. Margem esta que variaria conforme a agregação de valor no País: quanto maior fosse o grau de industrialização do produto no País, menor seria o lucro tributável mínimo exigido pelo
legislador. 

Assim, segundo defendido no recurso especial, o procedimento inovado pela IN SRF 243/02 não deve prevalecer, pois levaria a resultado diverso do pretendido pelo legislador ao editar o art. 18 da Lei n. 9.430/96, fazendo com que um ato infralegal modifique a lei em sentido estrito, em afronta ao princípio da legalidade.

RESp 1222547 – VONPAR REFRESCOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Saber se os incentivos fiscais estaduais podem ser considerados subvenção para
investimento.

A Primeira Turma poderá julgar recurso especial que discute se os ganhos obtidos mediante incentivo fiscal – com redução dos juros e correção monetária sobre tributo devido -, podem ser englobados nos valores considerados como subvenção para investimento, para fins de não incidência de IR e CSLL.

No caso concreto, a empresa Recorrente, em razão de ter firmado acordo de incentivo fiscal (PRODEC) vinculados à realização de projeto de expansão de sua atividade industrial, recebeu o direito de promover o pagamento diferido do ICMS, relativo a 60% sobre o incremento resultante pelo estabelecimento da empresa no Estado de Santa Catarina, com juros e correção monetária menores do que aqueles que são usualmente cobrados dos contribuintes do Estado de Santa Catarina. Isso porque, em vez de corrigir o ICMS, no 36º mês posterior à ocorrência do fato gerador, com aplicação da Taxa SELIC (usualmente utilizada), a Recorrente o faz com aplicação de juros de 4% ao ano.

Nesse sentido, o contribuinte pretende lançar em seus demonstrativos contábeis, a título de “reserva de capital com a subvenção para investimento”, o montante do ganho obtido através da diferença entre a variação da Taxa Selic e os juros de 4% a.a calculado sobre o valor do ICMS, tributo objeto do incentivo fiscal, eliminando de seu lucro corrente a parcela de juros
subsidiados pelo Estado de Santa Catarina.

09/03/2022

1ª Seção

 AR 6015 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Ação rescisória para desconstituir ação coletiva quando houver mudança de jurisprudência.

A Primeira Seção irá definir se cabe ação rescisória contra decisão favorável proferida em ação coletiva, ajuizada pelos sindicados em nome das empresas do setor, quando houver mudança de jurisprudência. 

No caso concreto, a Fazenda Nacional propôs a ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo STJ, que deu provimento ao recurso especial do Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (SINDITRADE) para declarar devida a incidência do IPI unicamente no desembaraço aduaneiro do produto importado. Entretanto, para a Fazenda Nacional, houve mudança de jurisprudência do Tribunal, que no Tema Repetitivo nº 912, firmou a seguinte tese: “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.

O julgamento da ação foi iniciado em outubro de 2021, ocasião em que o Ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelo Ministro Francisco Falcão, votaram favoravelmente à Fazenda Nacional, entendendo que, por se tratar de decisões coletivas, é necessário afastar a aplicação da Súmula 343 do STF, que afirma que a ação rescisória não poderá ser utilizada quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretação divergente nos tribunais. Isso porque, a seu ver, as decisões proferidas em ações coletivas possuem abrangência muito maior, afetando todos os substituídos, partes e categorias interessadas, em que a decisão proferida garantirá o direito eterno de recolher o IPI de forma contrária de todos os outros importadores do país, violando diretamente o princípio da livre concorrência.  

EREsp 1879111 – MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, os créditos recebidos a título de REINTEGRA. 

A Primeira Seção deverá retomar o julgamento dos embargos de divergência que discutem a possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, os créditos recebidos a título de Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exortadoras – REINTEGRA – criado de forma a ressarcir, de forma parcial, ou integral, os resíduos de tributos federais decorrentes da cadeia de produção dos produtos exportados

A empresa, ora Embargante, afirma que as turmas de Direito Público do STJ possuem divergência com relação à matéria. Isso porque, a Segunda Turma, no acórdão ora embargado, ao assentar a legalidade da incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica, divergiu do entendimento da Primeira Turma, proferido no REsp 1571354, no sentido da ilegalidade da inclusão dos referidos créditos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Para o contribuinte, deve prevalecer o acórdão paradigma, pois, embora não discorde que a aplicação do sistema de incentivo aos exportadores amplia de fato o lucro das empresas exportadoras, defende que o objetivo da política fiscal de desoneração prepondera sobre a pretensão fiscal irrestrita. 

Em outubro de 2021, o relator do recurso, Ministro Gurgel de Faria, proferiu seu voto negando provimento aos embargos de divergência do contribuinte. Entretanto, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.

15/03/2022

1ª Turma

 REsp 1924099 – ITAU UNIBANCO x MUNICÍPIO DE OLIVEIRA – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: Oferecimento inaugural de seguro garantia para fins de garantia do juízo. 

A Primeira Turma do STJ poderá analisar o direito de apresentação inaugural de seguro garantia pelo devedor em execução fiscal, nos termos do art. 9º da LEF, mesmo diante de
discordância
da Fazenda Pública

No caso concreto, o acórdão recorrido, proferido pelo TJ-MG, deu provimento ao recurso do Município, ao fundamento de que, uma vez não tendo havido a manifestação de anuência do Fisco Municipal, seria inviável a aceitação da apólice de seguro garantia, mesmo que apresentada como garantia inaugural e dentro do prazo prescrito em lei.

Para o contribuinte, o seguro garantia passou a ocupar, juntamente com a penhora em dinheiro ou carta de fiança, a primeira posição da ordem de preferência para garantia da execução fiscal, conforme estabelecido no inciso I, do art. 11, da LEF. Ademais, argumenta que não haverá qualquer prejuízo ao Fisco, tendo em vista que, sendo caso de penhora de dinheiro ou seguro garantia, terá a municipalidade que aguardar o trânsito em julgado nos autos para que a garantia seja convertida em seu favor. 

O relator do recurso, Ministro Benedito Gonçalves, proferiu decisão negando provimento ao recurso especial do contribuinte, ao fundamento de que, em que pese à jurisprudência do STJ entender pela possibilidade de utilização do seguro-garantia para assegurar a execução, a Corte de origem reconheceu que a garantia apresentada seria inidônea por apresentar prazo de validade determinado. Assim, rever tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Contra a decisão monocrática, foi interposto agravo interno pelo contribuinte, que agora será levado a julgamento do colegiado.  

22/03/2022

2ª Turma

 REsp 1804323 – FAZENDA NACIONAL x LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: Liquidação de carta fiança antes do trânsito em julgado. 

A Segunda Turma do STJ poderá definir se é possível a liquidação da carta fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, nas hipóteses em que inexistente efeito suspensivo aos embargos ou aos recursos dele dependentes

O presente recurso especial foi interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão proferido pelo TRF3 que asseverou que, quando a lei equipara depósito, fiança e seguro, para efeito de garantia, é preciso considerar que a liquidação destes instrumentos está sujeita, sempre, ao trânsito em julgado, não havendo qualquer prejuízo ao credor em razão da aceitação de qualquer um deles.

Em contrapartida, para a Fazenda Nacional, uma vez não tendo sido atribuído à apelação dos embargos o efeito suspensivo, a execução deve continuar de forma definitiva (Súmula/STJ 587), sendo que a não execução da carta fiança equivaleria a conferir efeito suspensivo à apelação, modificando, por via transversa, a regra geral de efeito meramente devolutivo do recurso.

Afirma, ainda, que não há previsão de oferecimento de carta fiança bancária como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a mera apresentação de carta fiança não elidira a cobrança, nem tampouco suspenderia a exigibilidade do crédito tributário. Assim sendo, não poderia a carta fiança produzir os mesmos efeitos que o depósito em dinheiro, pois os efeitos comuns a esta forma de garantia são apenas os de penhora, conforme previsto no art. 9º, § 3º, da Lei n. 6.830/80. 

Considerando que, de acordo com a fundamentação do acórdão recorrido no caso a ser julgado, inexistem diferenças práticas de liquidez entre o depósito, o seguro e a fiança bancária, a verdadeira intenção da Fazenda Nacional está escondida atrás do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.703/98, que prevê a transferência dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional imediatamente a após a sua realização. A regra foi considerada constitucional pelo STF sob o pretexto de não trazer prejuízos ao depositante, considerando que a mesma lei prevê a devolução dos valores em até 24 horas, acrescidos de remuneração pela taxa SELIC, caso sobrevenha decisão favorável ao contribuinte. Na prática, porém, a medida traz prejuízos aos contribuintes e à economia do país, pois faz com que a Fazenda Nacional crie obstáculos à aceitação de outras garantias de liquidez equivalente e menor onerosidade, como a fiança bancária e o segur