ALS – Pautas Tributárias Maio de 2023

O Superior Tribunal de Justiça poderá julgar recurso sobre a possibilidade de liquidação de seguro garantia ofertado em execução fiscal antes do trânsito em julgado da discussão nos embargos à execução. Já o Supremo Tribunal Federal poderá referendar a decisão que determinou a suspensão do Tema repetitivo 1182/STJ, acerca da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Julgamento Virtual: 05/05/2023 a 12/05/2023 – Plenário

RE 835818 – UNIÃO x O V D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA – Relator: Min. André Mendonça

Tema: constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

O Plenário do STF poderá confirmar, ou não, a decisão proferida pelo Ministro André Mendonça que determinou a suspensão do Tema repetitivo 1182/STJ, acerca da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na decisão monocrática, o Ministro André Mendonça acatou o pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) para suspender o Tema 1.182 dos recursos repetitivos até a deliberação meritória do Tema 843, acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista a intrínseca relação entre os temas e a insegurança jurídica que será promovida caso haja dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles.

Ademais, o Ministro destacou que, no caso concreto, previamente à formalização do pedido de destaque, já existia a maioria para acompanhar o relator na fixação da tese favorável aos contribuintes, firmando ser incompatível com a Constituição Federal a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Além disso, segundo o ministro, o julgamento do Tema 1182 dos repetitivos poderá provocar potencial impacto na decisão plenária a ser proferida na ADI 5.092, que discute a constitucionalidade da Lei Complementar nº 160/2017.

Uma vez que a decisão ressalvava que na eventualidade de o julgamento do repetitivo ter sido iniciado ou mesmo concluído, apenas a sua eficácia ficaria suspensa, o STJ julgou o tema repetitivo no dia 26/04 e fixou que é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridas as condições e requisitos previstos em Lei (art. 10 da LC nº 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014), conforme divulgamos em Julgamentos Tributários – 27 de abril de 2023.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

09/05/2023 – 2ª Turma

REsp 1907739 – FAZENDA NACIONAL x GABRIELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Prazo prescricional para a habilitação de créditos quando pendente ação rescisória

A Segunda Turma do STJ poderá definir se o ajuizamento de ação rescisória impede o contribuinte de efetuar pedido de habilitação de créditos administrativamente.

No caso concreto, o contribuinte obteve decisão favorável contra a União, sendo que o título judicial formado em seu favor transitou em julgado em abril de 2010. Ocorre que, em seguida, a União ajuizou ação rescisória com a finalidade de desconstituir o título executivo.

Somente em março de 2017 o contribuinte requereu à Receita Federal a habilitação dos créditos que lhe foram reconhecidos. No entanto, a Receita Federal indeferiu seu pedido, sob a justificativa de que o prazo para formular tal requerimento expirou em 19 de abril de 2015, isto é, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu tais créditos.

Para o contribuinte, a pendência da ação rescisória inibia a apresentação do pedido de habilitação de créditos, de modo que aguardou o seu desfecho para só então formalizar o pedido.

Já para a Fazenda Nacional, o fato de ter ajuizado ação rescisória não alterou o prazo da autora para exerceu seu direito, pois não houve nenhuma ordem judicial que assim o determinasse. A seu ver, o art. 966 e seguintes do CPC expressamente estatui que a ação rescisória não suspende a decisão rescindenda.

REsp 2001631 – PANAMBRA SUL COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Possibilidade de ação rescisória que pretende rescindir decisão que não analisou o mérito.

A Segunda Turma levará à julgamento recurso que discute se é possível o ajuizamento de ação rescisória para rescindir decisão transitada em julgada que não apreciou o mérito da demanda.

No caso concreto, o contribuinte impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito à compensação do ICMS pago antecipadamente no regime da substituição tributária, com base no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, quando fosse apurada diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo de venda ao consumidor final.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a procedência do pedido. Entretanto, no STJ, a Corte deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul e, erroneamente, certificou o trânsito em julgado sem remeter o recurso extraordinário do Estado ao STF para julgamento.

Quando os autos retornaram à origem, a Câmara da Função Delegada do TJRS entendeu que a decisão do STJ que reconheceu a impossibilidade da compensação transitou em julgado e substituiu o acórdão do TJRS, outrora favorável ao contribuinte, consoante o art. 1.008 do CPC. Assim, declarou a perda de objeto do recurso extraordinário interposto pelo Estado e que seria aproveitado pelo contribuinte, e certificou o respectivo trânsito em julgado.

Contra o mencionado acórdão, o contribuinte ajuizou ação rescisória. Entretanto, para o Tribunal de origem, não é possível o pedido de rescisão, uma vez que a decisão transitada em julgada não era de mérito.

Para o contribuinte, é cabível a presente ação rescisória uma vez que a decisão transitada em julgado, embora não seja de mérito, impede a propositura de nova demanda. Isso porque, a decisão rescindenda, ainda que não adentre ao mérito, convalidou a improcedência do mandado de segurança originalmente impetrado, cujo trânsito fez surgir coisa julgada material, impedindo a propositura de nova demanda com equivalente pedido e período primitivo.

Ademais, afirma que a decisão rescindenda, ao não permitir a apreciação do mandado de segurança pelo STF, onde já se consagrara o Tema 201 (é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida), negou ao contribuinte o direito de equiparar-se a toda a comunidade de contribuintes na mesma situação, que fazem jus ao crédito da diferença de tributo fruto da venda ao consumidor final, no regime de substituição tributária.

ARESP nº 2062659 – BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D115 LTDA x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 

Tema: ITBI sobre a construção financiada pelo próprio adquirente. 

A Segunda Turma do STJ deverá retomar o julgamento que irá definir se a base de cálculo do ITBI deve ser composta apenas pelo valor das frações ideais dos terrenos não edificados permutados ou se deve abranger também o valor correspondente à construção financiada pelo próprio adquirente.

No caso concreto, os contribuintes efetuaram a permuta de frações de terrenos com o intuito de construírem um empreendimento comercial destinado à locação, mas a escritura de promessa de permuta foi formalizada apenas após à construção do empreendimento. Com isso, o contribuinte pretende recolher o ITBI exclusivamente sobre o valor das frações ideais dos terrenos não edificados permutados, excluindo-se da base de cálculo da exação o valor edificado às suas custas, conforme autorizado pelo artigo 16 da Lei Municipal 1.364/88, artigo 38 do CTN e entendimento consolidado pelas Súmulas 110 e 470 do STF.

Até o momento, somente o relator, Ministro Francisco Falcão, se manifestou de forma desfavorável ao contribuinte, mantendo o resultado do acórdão do TJRJ que considerou que o fato de a formalização da promessa de permuta somente ter ocorrido após a construção do empreendimento nos terrenos, impõe a consideração do valor total na base de cálculo do ITBI.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell.

REsp nº 1669428 – PEDRO MUFFATO & CIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: condenação em honorários advocatícios em ação de Caução

A Segunda Turma irá definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar voltada a assegurar a emissão de certidões de regularidade fiscal e a não inscrição em cadastros de inadimplentes mediante o oferecimento antecipado de garantia a futura execução fiscal, a ser ajuizada pela Fazenda Pública.

No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação cautelar com a finalidade de antecipar garantia a ser prestada em execução fiscal a ser ajuizada, viabilizando em favor do contribuinte a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Entretanto, a ação foi extinta em razão da perda superveniente do objeto e houve a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em cinco mil reais, aplicando o disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o benefício econômico decorrente do processamento da cautelar não corresponde, de forma automática, ao débito caucionado.

Para o contribuinte, o Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios por equidade, não observou o percentual mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor conferido à causa, conforme determina o artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Já a União defende que não é responsável pela propositura da demanda, além do fato de que, extinto o processo sem exame do mérito, a condenação ao pagamento de honorários deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda, no caso, o contribuinte.

AREsp nº 1964762 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: ISS sobre as comissões dos corretores parceiros

A Segunda Turma poderá definir se as comissões recebidas por corretores de imóveis autônomos devem integrar a base de cálculo do ISS devido sobre os serviços de corretagem das imobiliárias.

Segundo defende o contribuinte, nas intermediações de compra e venda de imóveis em que a imobiliária, que ora recorre, atua em parceria com corretores autônomos, cada parte deve arcar com seu respectivo ISS, não sendo possível que a imobiliária arque com o valor total do serviço.

Já para o Tribunal de origem, considerando que se trata de uma única relação jurídica, em que apenas a imobiliária figura como a prestadora dos serviços, ela deve arcar com o ISS sobre o valor total recebido a título de corretagem.

REsp nº 1996660 – FAZENDA NACIONAL x BRF S.A – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: Liquidação antecipada do seguro garantia 

A Segunda Turma deverá julgar recurso fazendário em que pretende ver reconhecida a possibilidade de liquidação do seguro garantia ofertado em execução fiscal antes do trânsito em julgado da discussão nos embargos à execução.

A Fazenda Nacional interpôs o recurso especial contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que entendeu que a liquidação do seguro garantia equivale à conversão em renda dos depósitos para a satisfação do crédito executado, medida cabível somente após o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, nos termos do § 2º do art. 32 da Lei nº 6.830/80.

Segundo defende a Fazenda, a manutenção da garantia da dívida por meio de seguro garantia até o trânsito em julgado dos embargos traz prejuízos à União, vez que neste caso está-se negando ao ente federativo o acesso imediato aos recursos financeiros garantidos expressamente no art. 1º, § 2º, da Lei. 9.703/98, que prevê que os depósitos judiciais serão repassados pela Caixa Econômica Federal para Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade.

10/05/2023 – 1ª Seção 

REsp 1767631 – CERAMICA CTS SILVA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Regina Helena Costa

Tema: Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

A Primeira Seção do STJ deverá retomar o julgamento de recursos repetitivos sobre a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime do lucro presumido.

Até o momento, proferiu voto somente a relatora, Ministra Regina Helena Costa, propondo a tese de que o valor de ICMS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime de lucro presumido, aplicando as razões de decidir do Tema 69 do STF, em que foi fixado que o ICMS destacado não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A relatora, para tanto, adotou quatro premissas:

(i)                  constitui requisito indispensável à caracterização de receita bruta o ingresso definitivo do valor no patrimônio da empresa, conforme definido pelo STF no Tema 69;

(ii)                a delimitação jurídica de receita bruta deve ser extraída dos institutos tributários, a revelia de normas contábeis (Tema 283 do STF);

(iii)               os instrumentos de praticabilidade tributária não devem prevalecer quando contrariarem direitos e garantias do contribuinte, sobretudo os princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da vedação do enriquecimento sem causa (Tema 201 e 207 do STF); e,

(iv)                   as teses relativas à impossibilidade do abatimento do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB, definidas pelo STF, se basearam na natureza de benefício fiscal da mencionada contribuição e em seu caráter optativo, não desabilitando as razões de decidir do Tema 69.

Segundo a ministra, o conceito de receita reconhecido pelo STF no Tema 69, ligado a acepção de definitividade dos ingressos e acréscimo patrimonial, deve ser aplicado a matéria em debate, uma vez que o sistema tributário não pode conviver com conceitos distintos de receita.

Assim, afirmou que os valores de ICMS destacados na nota fiscal não constituem receita bruta, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tal parcela pertence ao Estado, estando ausente qualquer acréscimo patrimonial e definitividade do ingresso.

Ademais, a seu ver, o adequado emprego da praticabilidade tributária supõe sempre a sua aplicação em conformidade com o texto constitucional. Logo, não é possível que a escolha da pessoa jurídica pelo regime de lucro presumido pressuponha a sua anuência em legitimar indevida tributação da receita.

Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso especial do contribuinte e propôs a modulação de efeitos da tese a ser definida, cuja produção deve se dar a partir da publicação do acórdão do caso julgado, uma vez que havia jurisprudência da Segunda Turma, desde 2013, admitindo a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime presumido.

Logo em seguida solicitou vista o Ministro Gurgel de Faria.