ALS – Pautas Tributárias Maio 2022

Neste mês de março, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar temas relevantes em matéria tributária, como por exemplo sobre a eficácia das decisões individuais que tenham reconhecido a inconstitucionalidade de um tributo mesmo após o STF ter julgado a mesma matéria em sentido oposto. Por outro lado, a Corte deverá avaliar a constitucionalidade da Cide-Royalties (Lei nº 10.168/2000) .

O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, deverá definir sobre a legalidade da incidência do PIS e da COFINS cumulativo sobre a receita de interconexão de redes. Também, poderá decidir sobre a legalidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60), nas transações comerciais efetuadas entre o contribuinte e sua coligada no exterior.

Boa leitura!


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 Pauta Presencial

 Plenário – 05/05/2022

RE 611601 – IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Constitucionalidade da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar a constitucionalidade da exigência da contribuição devida à Seguridade Social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, instituído pela Lei nº 10.256/2001, em substituição à contribuição sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados, constante da redação original da Lei nº 8.212/91.

Uma empresa do ramo da agroindústria interpôs o presente recurso extraordinário defendendo a inconstitucionalidade da exigência da referida contribuição sobre a receita bruta, uma vez que essa assume a pretensão de tributar a mesma base econômica que já é utilizada como hipótese de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, qual seja, o faturamento ou receita. Ademais, argumenta a incompetência do legislador ordinário para manipular as bases econômicas descritas no artigo 195, I, da Constituição, seja para modificar, qualitativamente, o seu âmbito semântico de significação, seja para ampliar, quantitativamente, o seu número de incidências.

Ademais, segundo a Recorrente, a referida tributação acaba dedicando tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em mesma situação, uma vez que onera diferentemente receita bruta das empresas agroindustriais relativamente às demais industriais estabelecidas no país.

Nesse sentido, pretende que seja mantida a redação original da Lei nº 8.212/91, que prevê a cobrança de contribuição social calculada com base na “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”.


ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS (ABRAFRIGO) – Relator: Min. Gilmar Mendes

Tema: Constitucionalidade da contribuição previdenciária, a cargo do empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos.

O STF analisará ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos em face do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação ao artigo 25 da Lei 8.212/91, e passou a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salários de seus empregados, constante da redação original da Lei 8.212/91.

O julgamento da ação já foi iniciado, ocasião em que o Ministro Gilmar Mendes apresentou voto julgando improcedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade da norma impugnada, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Inaugurando divergência, o Ministro Luiz Fux, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso Mello, declarou a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos: (i) art. 1º da Lei 8.540/1992, em relação à expressão “da pessoa física”, na parte em que altera o art. 25, da Lei 8.212/91; (ii) art. 1º da lei 9.258/97, relativamente à expressão “empregador rural pessoa física”, na parte em que altera ao art. 25 da Lei 8.212/91; e à expressão “da pessoa física de que trata a aliena ‘a’ do inciso V do art. 12”, nas partes que alteram o artigo 30, IV e X, da Lei 8.212/91; (iii) art. 1º, da Lei 10.256/01, no que se refere à expressão do empregador Raul pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os inciso I e II do art. 22”, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/91; e (iv) art. 9º da Lei 11.718/08, no tocante à expressão “produtor rural pessoa física”, na parte em que altera o art. 30, XII, ad Lei 8.212/91.

Em razão do empate (5×5), o julgamento será retomado com o voto do Ministro Dias Toffoli, que estava ausente no início do julgamento em razão de licença médica.


Plenário – 18/05/2022 

RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux

Tema: Constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.

Será levado à julgamento perante o Plenário do STF recurso extraordinário que tem por tema a constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 (Cide – Royalties).

A Lei nº 10.168/2000 instituiu o “Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio a Inovação”, com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, instituindo, para tanto, a Cide – Royalties. Tal contribuição é devida pelas pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos, pelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia e prestação de assistências técnica e semelhantes, bem como, das pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

A Recorrente, indústria automotiva, afirma que inexiste qualquer atividade de intervenção do Estado no domínio econômico que legitime a exigência em causa, até porque, tal atividade interventiva sequer seria viável na hipótese, por tratar-se, no caso, de atividade incorporada à Ordem Social, e não econômica.

Nesse sentido, argumenta violação aos arts. 212, 213, 218 e 219 da CF-88, uma vez que há a utilização da sistemática da contribuição em questão em relação a atividade que não caracteriza a indispensável intervenção no domínio econômico e, ainda, para custear atividade de responsabilidade exclusiva do Estado cujos recursos já restam definidos na Constituição Federal, o que implica manifesto desvio de finalidade. Isso porque, não existe um ‘segmento da ciência’ ou outro grupo ou setor sob intervenção, ao qual pertençam os sujeitos passivos da referida contribuição, que não têm especial interesse na atividade estatal interventiva, não geraram quaisquer gastos especiais do Estado em atividade reguladora e nem dela auferiram qualquer benefício diferencial, ainda que suposto.


Pauta Virtual

 Plenário – 06/05/2022 a 13/05/2022

RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazer cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

  Deverá ser definido pelo STF, em sessão virtual, se e como as decisões do STF em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

No caso concreto, o contribuinte obteve decisão transitada em julgado (contra a qual não cabe mais recurso) que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O acórdão recorrido, contra o qual recorre União, decidiu que a referida coisa julgada impede a cobrança da CSLL, uma vez que as Leis 7.856/89, 8.034/90, 8.212.91, 8.383/91 e 8.541/92 e a LC 70/91 apenas modificaram a alíquota e base de cálculo, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, em nada alterando o quadro de inconstitucionalidade declarada no caso concreto.

Para a União, a partir da decisão do STF proferida no RE 138284, julgado em 01/07/1992, declarando constitucional a CSLL, cessou a eficácia de todas as decisões individuais anteriores em sentido oposto, ainda que transitadas em julgado. Entende, ainda, que impedir a cobrança da CSLL mesmo após a decisão do STF é atentar contra os princípios da força normativa da Constituição e da máxima efetividade da norma constitucional.


RE 949297 – UNIÃO x TRM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade fazer cessar os efeitos futuros da coisa julgada.  

 Em sessão virtual, o Plenário do STF irá definir se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

O recurso extraordinário foi interposto pela União, que sustenta que a coisa julgada em matéria tributária pode ser relativizada em razão da superveniência de novos parâmetros normativos para a exigência do tributo, ou, em nome do princípio da isonomia, em razão da superveniência da decisão do STF que considera constitucional o diploma normativo tido por inconstitucional pela decisão passada em julgado. Isso porque, a seu ver, o valor da justiça não se efetiva com a manutenção da sentença que dispensa o contribuinte do pagamento de imposto por ela devidos, enquanto outras entidades em situações iguais devem cumprir com suas obrigações tributárias.

Assim como no RE 955227, a discussão gira em torno de decisão transitada em julgada que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da CSLL, prevista na Lei 7.698/88, obstando a cobrança do referido tributo à fatos futuros. Entretanto, no caso, a União afirma que a decisão proferida pelo STF em controle concentrado e efeitos contra todos (erga omnes), na ADI 15/DF, julgada em 31/08/2007, que declarou válida a obrigação ora discutida, fez cessar todas as decisões individuais que tenham sido proferidas em sentido opostos, ainda que transitadas em julgado.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 1ª Turma – 03/05/2022

REsp nº 1746268 – MACERP S/A CONSULTORIA ESTUDOS E PLANEJAMENTO E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena costa

Tema: Saber se a remuneração paga e apagar a administradores e conselheiros pode ser dedutível na apuração do IRPJ.

A Primeira Turma deverá definir se os honorários – remuneração decorrente da prestação de serviço – pagos aos administradores e conselheiros, independentemente de o pagamento ser mensal ou fixo, podem ser dedutíveis do IRPJ.

 O contribuinte, em seu recurso especial, afirma que a exigência de pagamento mensal e fixo, previsto no artigo 43, § 1º, alínea “b”, do Decreto-lei nº 5.844/42, como condição de dedutibilidade de Imposto de Renda, se aplica apenas às retiradas dos negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais (art. 5º.§ 1º, alínea “a”, do referido Decreto-lei).

 Portanto, a referida lei jamais estabeleceu a exigência de pagamento mensal e fixo como condição para dedutibilidade do IRPJ em relação aos honorários dos conselheiros e administradores, como pretende o artigo 31 da IN nº 93/97.

Por outro lado, entende que houve a revogação tácita do artigo 43, §1º, alínea b”, do Decreto-lei 5.844/43, pelo Decreto-lei 2.341/87, que trouxe regras diversas das originalmente previstas, regulando inteiramente a matéria e não impondo qualquer restrição de retiradas de sócios ou de titulares de firma individual, a circunstância de serem mensais e fixas.


2ª Turma – 03/05/2022

REsp nº 1746132 – OI MÓVEL S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: PIS e COFINS cumulativo sobre receita de interconexão de redes.

 A Segunda Turma do STJ deverá decidir sobre a legalidade da incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas recebidas a título de interconexão de redes, serviço obrigatório para as empresas de telecomunicação.

 A interconexão de rede se dá por meio de um contrato entre duas empresas, que possibilita o usuário de uma rede se comunicar com o usuário de outra. Assim, uma única ligação telefônica pode ensejar duas prestações sucessivas e distintas de serviços de comunicação, por concessionárias distintas, tendo como referência o Ponto de Interconexão.

Para o contribuinte, ora Recorrente, há deveres e direitos definidos para cada operadora envolvida. A operadora que dá origem a chamada, como é o caso da Recorrente, possui o dever de possibilitar a utilização dos serviços telefônicos até o ponto de interconexão com as redes das demais operadoras, e, por outro lado, a operadora que finaliza a chamada, recebe o sinal da primeira operadora e tem o dever entregá-lo ao destinatário da chamada telefônica.

 Segundo a Recorrente, as contribuições ao PIS e a COFINS, no regime cumulativo da Lei nº 9.718/98, como é o caso, deve incidir sobre o faturamento (receita bruta operacional). Entretanto, os conceitos de receita e faturamento devem ser interpretados como índices que representam a existência de capacidade contributiva do contribuinte para suportar a exação. Assim, não há como considerar que os valores que ingressam na contabilidade de uma empresa unicamente para serem repassados a terceiros, constituem receita própria, já que não se agregam ao seu patrimônio.

 Nesse sentido, a seu ver, as tarifas de interconexão de rede devem compor a receita bruta exclusivamente da operadora que finaliza a chama desde o ponto de interconexão até o destinatário.

 Em 2019, o recurso foi julgado pelo STJ, oportunidade em que considerou que o debate possui como tema central, o conceito de faturamento e receita bruta, no qual compete ao STF julgá-lo, por se tratar de análise de matéria constitucional. Uma vez que também foi interposto recurso extraordinário pelo contribuinte, os autos foram remetidos ao STF para julgamento. Entretanto, aquela Corte Superior entendeu que a matéria seria infraconstitucional, notadamente, sobre as Leis nº 9.718/98, 8.987/99 e 9.472/75.

 Com isso, o STF aplicou o art. 1.033 do CPC, determinando a remessa dos autos ao STJ, para julgamento da matéria infraconstitucional.


REsp nº 1785552 – MAKRO ATACADISTA S.A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Saber se o vendedor é responsável pelo pagamento do ICMS quando a mercadoria não chega ao seu destino.

 A Segunda Turma deverá julgar a possibilidade de a Fazenda Estadual exigir o ICMS das empresas vendedoras, com base na alíquota interna, quando o produto vendido não chegar regularmente a outra unidade da Federação, vez que seria de responsabilidade do comprador o transporte e o deslocamento das mercadorias até o destino.

 A Recorrente, empresa atacadista, afirma que a operação pela qual é responsável considera-se finalizada quando entrega em seu estabelecimento comercial, pessoalmente, a mercadoria ao cliente/comprador. Portanto, não é responsável pela destinação dada pelo comprador.

 Além disso, argumenta que as notas fiscais das operações de venda são efetuadas com cláusula FOB (frete por conta do destinatário), no qual retira a responsabilidade do vendedor sobre a o transporte das mercadorias até o destino, cabendo tal responsabilidade tão somente ao comprador.

 Assim, deverá ser analisado se a empresa vendedora pode ser responsabilizada por fato alheio ao seu controle, como o eventual desvio no destino das mercadorias cometido pelos clientes, e se a cláusula FOB, pactuada entre os particulares e que atribuiu ao comprador a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, pode ser oponível à Fazenda pública.


1ª Turma – 24/05/2022

AREsp nº 511736 – JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: Base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60), nas transações comerciais efetuadas entre o contribuinte e sua coligada no exterior.

A Primeira Turma do STJ deverá decidir sobre a legalidade da sistemática de cálculo prevista pela IN SRF 243/02, que não somente consolidou os atos normativos existentes acerca das regras de preços de transferência (art. 18, II, da Lei 9.430/96), mas também estabeleceu uma nova forma de aplicação do PRL60, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL.

 A referida instrução normativa foi criada, inicialmente, para disciplinar o art. 18 da Lei 9.430/96. Entretanto, enquanto o art. 18 da Lei 9.430/96 preconiza que a margem de lucro de 60% deve ser calculada sobre o valor do preço líquido de venda do produto acabado diminuído do valor agregado no Brasil, a IN SRF 243/02 estabeleceu que o preço PRL60 deverá corresponder à participação da matéria prima importada no preço de venda do produto final diminuído da margem de lucro de 60%. Assim, a margem de lucro de 60% deve ser calculada sobre a parcela do preço líquido de venda do produto acabado proporcional à participação do custo do produto importado no custo total de produção do produto acabado.

 Para o contribuinte, o método PLR60 foi criado com o intuito de apurar o preço de mercado de um bem pela simples subtração, do preço líquido de revenda, de uma margem de lucro. Margem esta que variaria conforme a agregação de valor no País: quanto maior fosse o grau de industrialização do produto no País, menor seria o lucro tributável mínimo exigido pelo legislador.

Assim, segundo defendido no recurso especial, o procedimento inovado pela IN SRF 243/02 não deve prevalecer, pois levaria a resultado diverso do pretendido pelo legislador ao editar o art. 18 da Lei n. 9.430/96, fazendo com que um ato infralegal modifique a lei em sentido estrito, em afronta ao princípio da legalidade.