Finalizando o primeiro semestre de 2024, o Supremo Tribunal Federal poderá analisar a possibilidade de modular os efeitos da tese que definiu ser possível a incidência de contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias. Também, irá julgar o referendo da decisão que modulou os efeitos da medida cautelar que suspendeu a eficácia de artigos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogaram a desoneração da folha de pagamentos e reduziram a alíquota de contribuição previdenciária patronal.
Já o Superior Tribunal de Justiça poderá julgar recurso que discute o prazo decadencial das contribuições previdenciárias pagas em reclamatória trabalhista. Também, poderá julgar, em sede de repetitivo, questão relativa à legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário – Sessão Presencial – 12/06/2024
RE 1072485 – SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça
Tema: Contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias
O Plenário do STF poderá analisar os embargos de declaração opostos pelos contribuintes que pretendem a modulação de efeitos da tese que definiu ser possível a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias.
Para os contribuintes, a mencionada tese de repercussão geral somente deve surtir efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir da publicação do acórdão do STF (02/10/2020) que julgara o mérito da controvérsia, não alcançando fatos passados.
O recurso foi inicialmente incluído em pauta virtual, ocasião em que foram proferidos cinco votos a favor da modulação pelos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen lúcia e Edson Fachin, e quatro votos contrários à proposta pelos Ministros Marco Aurélio (aposentado), Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Entretanto, na ocasião, o Ministro Luiz Fux pediu destaque, fazendo com que o feito fosse retirado de pauta virtual e incluído em pauta presencial para novo julgamento.
Tendo em vista a nova regra definida pelo STF, de que serão preservados os votos de Ministros aposentados quando há destaque no julgamento virtual, o voto do Ministro Marco Aurélio, desfavorável à modulação, será mantido.
Em junho de 2023 o atual relator, Ministro André Mendonça (que não votará no julgamento da modulação), determinou a suspensão, em todo território nacional, de tramitação de todos os processos (judiciais e administrativos) potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento.
RE 882461 – ARCELORMITTAL BRASIL S/A x MUNCÍPIO DE CONTAGEM – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria // Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
O Supremo Tribunal Federal irá retomar o julgamento do Tema 816 da repercussão geral que irá definir o limite máximo para fixação do percentual das multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Até o momento, há 7 votos, proferidos pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Roberto Barroso, no sentido de que a fixação das multas moratórias deve observar o teto de 20% do débito tributário. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Para o relator, Ministro Dias Toffoli, o Plenário do STF já estabeleceu, em sede de repercussão geral, que são constitucionais as multas moratórias de 20% do valor do débito (tema 214), pois há, nesse caso, juízo de certeza de que as multas moratórias fixadas até esse percentual são razoáveis, sendo oneroso o suficiente para punir aquele que simplesmente deixa de pagar tributo no tempo devido.
Assim, a maioria formada até o momento entende razoável que se adote o limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dias de atraso, mês etc.) a cargo da lei.
Os Ministros também votaram pela inconstitucionalidade da incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 (restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura e dentre outros, de objetos quaisquer), em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a referida operação configurar etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.
O relator também propôs a modulação de efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, produzindo efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, que a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores e impedindo que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da daquela data. O mesmo entendimento foi seguido pelos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Já para os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, a tese do precedente vinculante não pode alcançar as disposições relativas à incidência do IPI, pois ultrapassaria o objeto da lide. Assim, entendem que deve ser atribuída à decisão eficácia ex nunc, produzindo efeitos a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, apenas a cobrança do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; e impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da daquela data.
Plenário – Sessão Presencial – 25/06/2024
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS (ABRAFIGO) – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: constitucionalidade da contribuição previdenciária, a cargo do empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos.
O Plenário do STF deverá finalizar o julgamento acerca da constitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, que prevê a cobrança de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física empregador sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
A votação já ocorreu em ambiente virtual, ocasião em que a maioria dos Ministros já consideraram constitucional a cobrança de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física empregador sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, como prevê o art. 25 da Lei 8.212/1991. Entretanto, declararam a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da mesma lei, a fim de afastar a possibilidade de sub-rogação da mencionada contribuição. A ação será levada ao Plenário presencial para que seja proclamado o resultado de julgamento.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso seguiram o entendimento do relator, Ministro Gilmar Mendes, para julgar improcedente a ação, uma vez que a jurisprudência do STF já reconheceu que a EC 20/98 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição, tendo como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, espécie da base de cálculo receita, nos termos da Lei nº 10.256/01, que alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91.
Ademais, a seu ver, não há necessidade de lei complementar para a exigência de contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física no período posterior à EC nº 20/98, tendo em vista o alargamento das fontes de custeio da Seguridade Social promovido pela emenda, que prevê a contribuição social do empregado sobre a “receita”.
Divergindo integralmente, o Ministro Edson Fachin se manifestou pela inconstitucionalidade das normas ora discutidas, pois, a seu ver, um tributo, cuja base de cálculo seja a receita bruta proveniente da comercialização da produção de empregador rural pessoa física, desborda das fontes constitucionalmente previstas para o custeio da seguridade social e, por conseguinte, a instituição dessa nova contribuição demandaria a forma da lei complementar.
Para o Ministro, no mesmo sentido deve-se declarar inconstitucional o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91 (sub-rogação), uma vez que não é possível a imputação de responsabilidade tributária a terceiros pelo pagamento de tributo manifestamente inconstitucional.
Tal entendimento foi seguido integralmente pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Melo e Marco Aurélio, esse último por fundamento diverso.
Entretanto, pelo voto médio, prevaleceu o entendimento do Ministro Dias Toffoli, para declarar a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física empregador sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e declarar inconstitucional a possibilidade de sub-rogação da mencionada contribuição.
Sessão Virtual – Plenário – 24/05/2024 a 04/06/2024
ADI 7633 – AGU – Relator: Min. Cristiano Zanin
Tema: Desoneração da folha de pagamentos, constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023.
O Plenário do STF iniciou o julgamento do referendo da decisão que atribuiu efeitos prospectivos (futuros) à medida cautelar que suspendeu a eficácia de artigos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogaram a desoneração da folha de pagamentos e reduziram a alíquota de contribuição previdenciária patronal, para que essa passe a produzir efeitos no prazo de 60 dias, a contar de 25/05/2024.
A referida ADI foi proposta pelo Presidente da República a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.784/23 que prorrogaram até 2027 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da econômica, além de reduzirem a alíquota da contribuição previdenciária patronal cobrada de município com até 142 habitantes. Também, a ação objetiva a declaração de constitucionalidade do art. 4º da MP 1.202/2023, que estipulou limites para compensação de créditos acima de R$ 10 milhões decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Em 25/04, o relator, Min. Cristiano Zanin, proferiu decisão suspendendo a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da referida lei, que prorrogavam até 2027 a desoneração da folha de pagamentos de para 17 setores da economia e reduzia, de 20% para 8%, a contribuição previdenciária patronal básica de municípios. O referendo da medida cautelar foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Luiz Fux, fazendo com que a referida medida cautelar continuasse a produzir efeitos.
Posteriormente, a AGU, em conjunto com o Senado, requereram o prazo de 60 dias, a fim de que seja discutido e deliberado pelas Casas do Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado n. 1847, de 2024, que estabelece um regime de transição da desoneração da folha de pagamentos.
Diante tal requerimento, o relator proferiu nova decisão atribuindo efeito prospectivo à decisão proferida em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta nova decisão (publicado em 20/05/2024 – produz efeitos até 19/07/2024).
No julgamento do referendo da segunda medida cautelar, o relator ratificou o seu entendimento, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Turma – 04/06/2024
REsp nº 2092930 – BRASILUX IND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: Condenação em honorários na ação anulatória que substituiu os embargos à execução fiscal.
A Segunda Turma poderá definir se os honorários sucumbenciais em ação anulatória utilizada como meio de defesa em execução fiscal são substituídos pelo encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, devido nas execuções fiscais da União.
No caso, o contribuinte ajuizou ação anulatória previamente ao ajuizamento da execução fiscal. Assim, afirma que a ação anulatória tinha a finalidade exclusiva de antecipar os embargos à execução fiscal, não havendo qualquer distinção entre eles, razão pela qual os honorários de sucumbência são substituídos pelo encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 , tal como ocorre nos embargos.
O relator, Ministro Mauro Campbell, proferiu decisão negando provimento ao recurso especial do contribuinte, ao fundamento de que tal encargo tem aplicação específica às hipóteses de embargos à execução fiscal da união, não podendo ser ampliada à ação anulatória. Contra tal entendimento, o contribuinte interpôs agravo interno que agora poderá ser julgado pela 2ª Turma.
2ª Turma – 11/06/2024
REsp nº 2139755 – DAL MOBILE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Segunda Turma poderá decidir se é possível a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O contribuinte sustenta que o ICMS-DIFAL não constitui imposto diverso do ICMS, mas tão somente forma de cálculo no caso de operações de transporte entre Estados quando o destinatário não é contribuinte do ICMS.
Nesse sentido, afirma que da mesma forma como o ICMS cobrado nas operações inteiras, o ICMS cobrado sobre o Diferencial de Alíquotas apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido pelo Estado, razão pela qual tais valores não devem incidir sobre a contribuição ao PIS e da COFINS, conforme decidido pelo STF no Tema 69 (inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS).
Destacamos que a Segunda Turma do STJ recentemente iniciou o julgamento de um recurso sobre a mesma matéria, no qual foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Teodoro Silva. Naquela ocasião, o relator, Ministro Mauro Campbell, votou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a matéria possui enfoque constitucional, conforme noticiamos em Julgamentos Tributários / 22 de maio de 2024.
1ª Seção – 12/06/2024
EREsp nº 1439753 – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS GILSON CIDRIM LTDA x MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARAPARES – Relator: Min. Teodoro Silva
Tema: legitimidade ativa para exigir o ISS sobre atividades de análises clínicas
A Primeira Seção poderá analisar embargos de divergência que visam definir qual o município competente para exigir o ISS nas atividades de análises clínicas, aquele em que o serviço foi contratado ou aquele em que o serviço tenha sido efetivamente realizado.
O acórdão ora embargado, proferido pela Primeira Turma, entendeu que, independente do local em que efetivamente prestado o serviço de análise clínica, o Município competente para exigir o ISS é o do local em que o serviço foi contratado, no caso, no Município de Joboatão das Guararapes.
Para o contribuinte, tal entendimento vai de encontro com o que definido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.060.210 que, embora não tenha discutido exatamente o ISS sobre o serviço de análises clínicas, mas sim sobre o serviço de arrendamento mercantil, fixou parâmetro geral para definir a legitimidade ativa para exigência do ISS, vinculando-o ao local em o serviço é efetivamente prestado, independentemente do local da celebração do contrato.
A antiga relatora, Ministra Assusete Magalhães, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que não há similitude fática entre os acórdãos, pois o objeto do acórdão apontado como paradigma possui diversas peculiaridades que o afastam de forma significativa do serviço de análise clínica, de que cuida o presente caso. Contra a referida decisão, o contribuinte interpôs agravo interno que será julgado pela Seção no próximo dia 12/06.
1ª Turma – 18/06/2024
REsp nº 1648628 – FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: decadência das contribuições previdenciárias pagas em reclamatória trabalhista
A Primeira Turma do STJ poderá julgar recurso que discute o prazo decadencial para o Fisco constituir os créditos previdenciários incidentes sobre os valores que foram apurados em reclamatória trabalhista, na qual foi reconhecida a existência de vínculo empregatício.
No caso, será levado à julgamento o agravo interno interposto pelo contribuinte que pretende reformar a decisão monocrática proferida pelo relator, Ministro Benedito Gonçalves, que fixou que, no caso, não há que se falar em contagem do prazo decadencial para o lançamento da contribuição previdenciária da data da prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de serviço o fato gerador das contribuições, mas a decisão proferida na reclamatória trabalhista.
O contribuinte, por outro lado, afirma que de acordo com a literalidade do § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador das contribuições sociais é a data da prestação do serviço, motivo pelo qual quaisquer contribuições recolhidas após o quinquênio contado da data do fato gerador, estariam fulminadas pela decadência.
2ª Turma – 18/06/2024
AREsp nº 2277695 – LOJAS COLOMBO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Incidência de IPRJ e CSLL sobre os juros e multas moratórios recebidos no inadimplemento contratual.
A Segunda Turma poderá analisar se incide IRPJ e CSLL sobre os juros e a multa moratórios recebidos de clientes em razão do atraso no cumprimento das obrigações contratuais.
O contribuinte afirma que os juros moratórios possuem natureza indenizatória, correspondendo a danos emergentes, conforme fixado pelo STF no julgamento dos Temas 808/STF e 962/STF. Assim, os juros de mora, bem como a multa moratória, visam tão somente à reparação do dano patrimonial na hipótese de inadimplemento obrigacional, razão pela qual não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp nº 1670929 – FAZENDA NACIOMAL x OTOMAR CORREA DE LIMA – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Imposto de Renda sobre a verba paga ao particular em decorrência da instituição de servidão de passagem.
A Segunda Turma poderá definir se incide imposto de renda sobre o montante recebido pelo particular em razão da instituição de servidão de passagem em sua propriedade.
O Tribunal de origem (TRF4), entendeu de forma favorável ao particular, ao fundamento de que o capital relativamente à indenização por servidão administrativa de propriedade não constitui riqueza nova, mas simplesmente recompõe o patrimônio do expropriado, razão pela qual não há incidência de imposto de renda.
Para a Fazenda Nacional, a verba em discussão configura acréscimo patrimonial, uma vez que é decorrente do uso dos bens imóveis do particular. Assim, a questão se assemelha ao aluguel e não à desapropriação, pois o proprietário mantém o bem imóvel em seu patrimônio e recebe rendimentos por permitir o uso do imóvel por outrem.
1ª Seção – 20/06/2024
REsp nº 1679536 – FAZENDA NACIONAL x SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA EIRELI – Relator: Min. Herman Benjamin
REsp nº 1724834 – FAZENDA NACIONAL x HAHNTEL S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
REsp nº 1728239 – FAZENDA NACIONAL x COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002 – Tema 997
A Primeira Seção poderá definir se é possível que a Receita Federal, por atos infralegais, estabeleça limites para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei nº 10.522/2002, Tema 997 dos repetitivos.
No caso, a Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 15, de 15/12/2009 definiu que não é possível o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional no valor superior a quinhentos mil reais em sua redação original, ou a um milhão de reais na redação dada pela Portaria Conjunta PGFN RFB 12/2013, o que enseja o indeferimento do pedido do parcelamento por parte da Receita Federal.
Para a Fazenda Nacional, o fato de o art. 10 da Lei n. 10.522/02 prever que o parcelamento será concedido “na forma e condições previstas na própria lei” não significa que o regulamento não possa especificar os limites para os débitos que fazem jus ao parcelamento simplificado. Isso porque, o art. 14-F da referida lei afirma que “a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei”.
Ou seja, segundo a Fazenda, está entre “a forma e as condições previstas” na própria lei, a possibilidade de que os limites para um parcelamento simplificado sejam explicitados por regulamento editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Por outro lado, o contribuinte afirma que a referida portaria, a pretexto de regulamentar o parcelamento de débitos tributários previsto na Lei 10.522/02, limita o valor dos débitos passíveis de inclusão na modalidade simplificada, criando restrições que a Lei não prevê, extrapolando, dessa forma, os limites da Lei instituidora do favor legal.
EREsp nº 1959571 – FAZENDA NACIONAL x HCC PROJETOS ELETRICOS S.A – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
REsp nº 2072621 – AGRINORTE COMERCIO DE MÁQUINAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
REsp nº 2075758 – FIO E FERRO MATERIAIS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST)
A Primeira Seção do STJ poderá decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).
Os contribuintes sustentam que os valores reembolsados ao contribuinte substituto representam custo de aquisição de bens para revenda e, por isso, é devido o crédito de PIS e COFINS, vez que tal exação é imposto não recuperável.
Já a Fazenda Nacional afirma que o valor relativo ao ICMS-ST não pode compor a base de cálculo dos créditos no regime não-cumulativo da PIS/COFINS, em favor do substituído tributário, haja vista que essa parcela do preço de aquisição não compõe a base de cálculo da PIS/COFINS do substituto tributário por expressa disposição legal e, não havendo incidência na etapa anterior, não há se falar em crédito para garantia da não-cumulatividade das contribuições.