ALS – Pautas Tributárias Junho de 2023

Finalizando o primeiro semestre de 2023, o Supremo Tribunal Federal deverá finalizar o julgamento acerca da exigência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras, bem como do recurso que discute a incidência dessas mesmas contribuições sobre os prêmios cobrados por seguradoras, bem como acerca da possibilidade de cobrança do ISS sobre determinadas atividades pelos municípios onde domiciliados os tomadores dos serviços (v.g. leasing, administração de consórcios, cartões e fundos). Já o Superior Tribunal de Justiça deverá julgar recurso sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios em razão do inadimplemento contratual.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

26/05/2023 a 02/06/2023 – Plenário – Sessão virtual

ARE 1245097 – MUNICÍPIO DE LONDRINA x WAGNER ANTONIO MARTINS – Relator: Min. Roberto Barroso 

Tema: Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto.

O Plenário do STF iniciou a análise da constitucionalidade de lei do Município de Londrina que confere ao Poder Executivo a competência para apurar, por ocasião do lançamento do IPTU, o valor venal do imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada.

Para o Tribunal de origem, a base de cálculo do IPTU só pode ser alterada mediante aprovação de lei específica, por se tratar de parte integrante da hipótese de incidência da obrigação tributária, conforme preceituam os arts. 150, I, da CF e 97, IV, do CTN. Ademais, segundo o Tribunal, embora na legislação municipal haja previsão do estabelecimento da base de cálculo dos imóveis individualizados a partir de inspeção técnica, a lei deixa de traçar critério objetivos para tal avaliação.

Já para o Município recorrente não se trata de hipótese de majoração da base de cálculo de imposto por decreto, mas de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do ITPU. Além disso, o município afirma que o imóvel em questão não existia juridicamente quando publicada a lei municipal que aprovou a PGV e, por isso, não poderia ter o valor venal fixado por estimativa nesta.

O julgamento já conta com dois votos pelo provimento do recurso do Município, proferidos pelo relator, Ministro Roberto Barroso, e pela Ministra Cármen Lúcia. Para esses Ministros, o procedimento de avaliação individualizada de imóvel novo realizado pela Administração Tributária, conforme critérios estabelecimentos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU.

O Ministro Dias Toffoli diverge parcialmente, entendendo que é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e observado o art. 148 do CTN, devendo, ademais, tal imóvel ser incluído na Planta Genérica de Valores para a cobrança nos próximos IPTU.

ADI 5835 – CONSIF – Relator: Min. Alexandre de Moraes

ADI 5862 – PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – Relator: Min. Alexandre de Moraes

ADPF 499 – CNS – Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tema: Discute-se a previsão de recolhimento do ISS no Município do tomador dos serviços (LC 157/16)

Em razão do cancelamento do destaque do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF retomou em sessão virtual o julgamento acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016, que modificou a Lei Complementar 116/2003, e determinou que o ISS será devido no Município do tomador, e não mais o do local do estabelecimento do prestador do serviço, em relação a diversos serviços.

O julgamento, que deverá ser finalizado no dia 02/06/2023, conta com 7 votos pela inconstitucionalidade da LC 157/16, bem como da LC 157/20.

Para o relator, Ministro Alexandre de Moraes, a previsão legal para a incidência do ISS no local do domicílio do tomador dos serviços é legítima, desde que seja possível bem definir todos os conceitos da figura do tomador e onde este é domiciliado, o que não foi devidamente feito pela Lei Complementar nº 157/2016, tampouco pela posterior alteração promovida pela Lei Complementar nº 175/2020, que foi editada para apontar, com clareza, o conceito de “tomador de serviços”.

O relator igualmente declarou a inconstitucionalidade da instituição do Comitê Gestor das obrigações Acessórias do ISSQN, instituído pela LC 175/2020, que previu a apuração pelo contribuinte e a declaração por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional.

Esse entendimento foi seguido pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber, enquanto restava parcialmente vencido o Ministro Nunes Marques, que considerava que as inconstitucionalidades perpetradas pela LC 157/16 foram superadas pela LC 175/20, que abarcou os conceitos de cada prestador e de cada tomador de serviço e de seus respectivos domicílios, não havendo que se falar em insegurança jurídica.

02/06/2023 a 12/06/2023 – Plenário – Sessão virtual

ADI 7276 – CONSIF – Relatora: Min. Cármen Lúcia 

Tema: Constitucionalidade do Convênio ICMS 134/2016 do CONFAZ que estabeleceu procedimentos obrigatórios a serem observados pelas instituições financeiras e bancárias.

O Plenário do STF, em sessão virtual, deverá analisar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela CONSIF que questiona a constitucionalidade do Convênio ICMS 134/2016 do CONFAZ que obriga as instituições financeiras a prestar informações sobre pagamentos, transferências de recursos e PIX realizados, sem a prévia constituição de processo administrativo regular.

A autora da ação sustenta que o mencionado Convênio, com o pretexto de estabelecer obrigações acessórias relacionadas com os procedimentos de exação do ICMS, obrigam as instituições financeiras a fornecer informações de seus clientes protegidas por sigilo bancário, relativas a quaisquer pagamentos realizados por intermédio de cartões de débito, de crédito ou de loja, e de transferências de recursos em qualquer modalidade, PIX ou quaisquer outros instrumentos de pagamento eletrônicos, para as unidades federadas, independentemente da existência de processo administrativo instaurado ou de procedimento fiscal em curso.

Assim, para a autora, não há respaldo para que o CONFAZ estabeleça uma verdadeira norma primária, que cria hipótese de prestação/declaração de informações acobertadas pelo sigilo bancário com a administração tributárias estadual e do DF. Por isso, em que pese o STF tenha entendido que a garantia constitucional ao sigilo bancário pode ser em tese relativizada (ADIs 2390 e 2859), tal relativização deve ocorrer na forma de lei, dado que a informação sobre operações financeiras (créditos em contas correntes, para pessoas físicas ou jurídicas) acobertadas pelo sigilo bancário, está submetida à reserva de lei complementar.

ADI 2362 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Relator: Min. Nunes Marques

Tema: Constitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000, que dispõe sobre o pagamento de precatórios em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos.

O Plenário do STF irá analisar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face do art. 2º da EC 30/2000, que dispõe sobre o pagamento de precatórios em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos.

No caso, a norma questionada estabeleceu que os precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda e os que decorreram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos.

Para o requerente da ação, estender a execução por prazo de 10 anos não é adequado nem razoável, tendo em conta que será ainda mais dilatado pela interposição de recursos pela Fazenda Pública, por ocasião de cada pagamento, nos quais serão debatidos temas como “valor real” e “juros”, índices de correção, dentre outros. Também, sustenta que a referida Emenda, ao sacrificar o direito ao recebimento de indenizações, quando devedor for o Poder Público, atentou contra o princípio da proporcionalidade, na medida em que adotou medida excessiva e injustificável, afinal, as dificuldades eventuais de numerário para o pagamento de indenizações não podem servir de justificativa para sacrificar o direito de quem já foi ofendido anteriormente por ato do Estado reconhecido por sentença.

RE 400479 – AXA SEGUROS BRASIL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Cezar Peluso

Tema: incidência da COFINS sobre prêmios de seguro

O Plenário do STF deverá prosseguir no julgamento do RE 400479 (AXA SEGUROS BRASIL S/A ), acerca da constitucionalidade da incidência da COFINS (e, por consequência, do PIS) sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro, antes do advento da EC nº 20/98. O julgamento já conta com dois (2) votos favoráveis às seguradoras e um (1) desfavorável, e foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

No caso, está em julgamento os embargos de declaração opostos por uma seguradora contra acórdão da Segunda Turma do STF que decidiu que o conceito de receita bruta sujeita às contribuições para o PIS e COFINS envolve não só aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Assim, o acórdão embargado entendeu que, seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro, denominadas prêmios, essa deve ser incluída na base de cálculo do PIS e COFINS, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.

Em contrapartida, a seguradora afirma que o conceito de faturamento consiste na receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços. Portanto, uma vez que os prêmios de seguro recebidos por seguradoras não constituem receitas de venda de mercadorias ou de serviços, não é possível a sua inclusão na base de cálculo da COFINS.

O relator, Ministro Cezar Peluso, se manifestou em sentido contrário à argumentação das seguradoras, pois, a seu ver, a ideia de faturamento deve alcançar também aquelas receitas que, embora não correspondendo à venda de mercadorias ou prestação de serviços, integram o resultado auferido no exercício do conjunto das atividades empresariais desenvolvidas pelas seguradoras, na promoção de suas finalidades sociais.

Já para os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, a posição do STF sempre foi no sentido de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias e/ou prestação de serviço e, portanto, descabe estender tal conceito a outros limites, como pretende o relator. Assim, para os Ministros, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, apenas a receita proveniente da atividade securitária resultante da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, deve ser reconhecida como conceito de faturamento, a servir de base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS.

Em seguida, a votação foi suspensa em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

RE 609096 – UNIÃO x BANCO SANTANDER – Relator: Min. Ricardo Lewandowski

RE 1250200 – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A x UNIÃO – Relator: Min. Ricardo Lewandowski

RE 880143 – UNIÃO x SITA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A – Relator: Min. Ricardo Lewandowski 

Tema: exigência de PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras

O Plenário do STF irá retomar, na sessão virtual de 02/06/2023 a 12/06/2023, o julgamento do Tema 372 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras no regime da Lei nº 9.718/98 anterior à Lei nº 12.973/2014 (vigente a partir de 2015).

O julgamento se iniciou em dezembro de 2022, mas foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Naquela ocasião, proferiu voto somente o relator, Ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), de forma favorável às instituições financeiras, propondo a tese de que o conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, até o advento da Emenda Constitucional 20/98, era a receita proveniente da prestação de serviços, e não podia alcançar as receitas financeiras auferidas pelas aludidas entidades.

Para o relator, considerando que segundo o próprio STF, até a EC 20/98, o PIS e a COFINS incidiam somente sobre receitas de venda de mercadorias, de prestação de serviços ou da combinação dessas atividades, é possível concluir que as instituições financeiras deveriam ser tributadas pelas referidas contribuições apenas no que se refere às receitas identificadas às referidas atividades, ou seja, decorrentes da prestação de serviços.

Assim, tendo em vista a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, não é possível que o conceito de faturamento englobe a totalidade das receitas operacionais das instituições financeiras, mas somente aquelas provenientes da venda de produtos e serviços, até a edição da Emenda Constitucional 20/98, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

06/06/2023 – 2ª Turma

REsp nº 1533745 – MUNICÍPIO DE NATAL x LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER – Relatora: Min. Assusete Magalhães

Tema: Ação declaratória para desconstituir crédito devidamente lançado.

A Segunda Turma do STJ poderá definir se é possível que o contribuinte ajuíze ação declaratória contra créditos já constituídos.

O Município de Natal sustenta no recurso que a execução fiscal originária não poderia ser extinta sem resolução do mérito baseada em sentença proferida na ação declaratória ajuizada pelo contribuinte que reconheceu a imunidade tributária em relação ao IPTU, pois essa espécie de ação não se presta ao papel de discutir créditos tributários já constituídos, os quais podem ser impugnados judicialmente somente por meio de ação anulatória.

REsp nº 1428953 – FAZENDA NACIONAL x KIA MOTORS CORPORATION – Relator: Min. Og Fernandes

Tema: Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra a sociedade acionista.

A Segunda Turma irá decidir se é possível o redirecionamento da execução fiscal à sociedade acionista, quando há a suposta dissolução irregular da empresa originalmente executada.

Para a Fazenda Nacional, a empresa ora Recorrida detinha poderes para indicar membros do Conselho de Administração da empresa originalmente executada e, diante desta situação, é de se conduzir para a responsabilização tributária dos dirigentes da executada, consoante art. 134 e 135 do CTN, uma vez que tal responsabilidade é solidária e atraída quando aquelas pessoas tenham praticado atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, o que se verifica no caso, uma vez que houve a dissolução irregular da devedora.

Já para o Tribunal de origem, a responsabilidade da sociedade acionista depende da comprovação pela Fazenda Pública da condição de dirigente ou administradora do sócio/acionista ao tempo da constituição do crédito tributário, o que não restou comprovado.

13/06/2023 – 2ª Turma

REsp nº 1996625 – CAPRI INVESTIMENTOS LTDA x MUNICÍPIO DE CURITIBA – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: base de cálculo para a incidência do ITBI em imóveis arrematados por meio de leilão público extrajudicial.

A Segunda Turma do STJ poderá definir se a base de cálculo do ITBI devido pela transferência da propriedade de imóvel sub judice deve ser o valor da sua aquisição em leilão extrajudicial ou o valor venal atribuído pelo Fisco ao aludido imóvel.

Para o contribuinte, tendo em vista que o valor da arrematação é o maior valor atingido na aquisição do bem em um leilão público, é este que deve ser considerado o valor do imóvel para fins de ITBI, uma vez que correspondente ao valor efetivo da venda, bem como o valor do mercado naquela ocasião e naquelas circunstâncias.

Assim, sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que se deve utilizar como base de cálculo o valor atribuído nos cadastros municipais para fins de IPTU, ignorou o fato de ser impossível igualar um bem submetido a leilão público a outro idêntico, que não possui gravames ou que está completamente desembaraçado, sujeito às condições normais de mercado.

20/06/2023 – 1ª Turma

REsp 2002501 – AMBEV S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves 

Tema: IRPJ e a CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato

A Primeira Turma deverá retomar o julgamento de recurso que discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios em razão do inadimplemento contratual.

Está em julgamento o agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão individual proferida pelo relator, Ministro Benedito Gonçalves, que entendeu que o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 2ª Região, está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Nesse sentido, o Ministro citou acórdãos proferidos pela 1ª e 2ª Turmas do STJ.

O contribuinte defende, contudo, não haver precedente vinculante do STJ acerca da matéria em questão e que todos os acórdãos mencionados pela decisão ora agravada são anteriores ao julgamento do Tema 962 pelo STF, ocasião em que restou definido que os juros de mora visam a recompor as perdas efetivas e, portanto, não representam acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

O julgamento foi iniciado 18/03/2023 mas, após sustentação oral realizada pela advogada do contribuinte, o relator afirmou que, não obstante não houvesse destaque de outros ministros, ficou com algumas dúvidas e, por isso, solicitou vista regimental para melhor análise de seu voto.