ALS – Pautas Tributárias Junho 2022

Neste mês de junho, o Supremo Tribunal Federal poderá analisar a constitucionalidade da multa isolada de 50% aplicada nos casos de indeferimento do pedido de compensação de tributos federais. Também está em pauta ação direta de inconstitucionalidade sobre o parcelamento de precatórios federais.

No Superior Tribunal de Justiça, destaca-se julgamento sobre a possibilidade de a isenção condicionada do IRPF sobre o ganho de capital auferido na alienação de ações, prevista pela Lei 1.510/76, ser transferida aos herdeiros daquele que adquiriu as referidas participações societárias. Por outro lado, a Primeira Turma deverá definir se há a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, SAT e Contribuições de Terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e contribuição previdenciária retida do colaborador.

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

01/06/2022
Plenário Presencial

ADI 4905 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI – Relator: Min. Gilmar Mendes
RE 796939 – UNIÃO x TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá julgar ação direta de inconstitucionalidade e recurso extraordinário com repercussão geral que discutem a constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre o valor do crédito declarado, nos casos de não homologação das declarações de compensação perante a Receita Federal, prevista pelo art. 74, §17, da Lei 9.430/96.

O julgamento do extraordinário chegou a ser iniciado virtualmente em 2020, tendo sido remetido ao plenário presencial por destaque do ministro Luiz Fux. Naquela ocasião, o relator votou pela inconstitucionalidade da multa, tendo sido acompanhado por outros ministros.

Na ação direta de inconstitucionalidade, a CNI, ora Requerente, afirma que a multa isolada de 50% representa nítida ameaça de penalização, desencorajando o cidadão-contribuinte a exercitar seu direito constitucional de peticionar aos poderes públicos e de rever valores recolhidos indevidamente.

Por outro lado, para a União, a referida multa evita condutas abusivas que afetam a economia da República. Além do que, o contribuinte não terá, em momento algum, tolhido o seu direito de petição, uma vez que não haverá qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação. Pede, ao fim, a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte.

No recurso extraordinário, o MPF se manifestou pela inconstitucionalidade da multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.


22/06/2022
Plenário Presencial 

ADI 2362 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Relator: Min. Nunes Marques
Tema: Constitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000, que dispõe sobre o pagamento de precatórios em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos. 

O STF deverá julgar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da norma que estabeleceu que os precatórios pendentes da data de promulgação da EC 30/2000, e os que decorram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez (10) anos.

Para o Requerente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a mencionada norma viola o princípio do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, da proporcionalidade, da separação de Poderes, da isonomia, e do pagamento de indenizações em desapropriação justas e prévias. Isso porque, ao estender a execução por prazo de 10 anos, afasta decisão final “em prazo razoável”, além de ser medida excessiva e injustificável, limitadora abusiva de direitos individuais, já que as dificuldades eventuais de numerário para o pagamento de indenizações não podem servir de justificativa para sacrificar o direito de quem já foi ofendido anteriormente por ato do Estado reconhecido em sentença.


03/06/2022 a 10/06/2022 
Plenário Virtual 

ADI 7120 – PGR – Relatora: Min. Cármen Lúcia
ADI 7118 – PGR – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: Instituição de alíquota de ICMS sobre energia elétrica e comunicação em patamares acima da alíquota geral. 

Será analisado pelo Plenário do STF, em sessão virtual, as Leis nº 3.796/96 e 59/93 dos Estados de Sergipe e Roraima, respectivamente, que instituíram alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e comunicação em patamares elevados, acima da alíquota geral fixada pela unidade federada.

Para a Procuradoria-Geral da República, as mencionadas leis estão em confronto com o princípio constitucional da seletividade previsto no art. 155, § 2º, III, da CF, que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

O STF já analisou o tema por meio do RE 714.139 (Tema 645), no qual fixaram a tese de que: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Os efeitos da referida decisão, todavia, foram modulados para produzir efeitos apenas a partir de 2024.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

07/06/2022
1ª Turma

AREsp nº 1932059 – RASTRONIC ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt
Tema: Possibilidade de revogação do regime de desoneração da folha (CPRB) durante o próprio ano-calendário.

A Primeira Turma do STJ deverá analisar se é possível a revogação do regime de desoneração da folha durante o próprio ano-calendário, alteração promovida pela Lei n. 13.670/2018, que excluiu de diversas empresas a opção de escolha pelo regime substitutivo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -, obrigando-as a pagar a Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre as remunerações devidas aos segurados empregados prestadores de serviços.

A Lei nº 12.546/2011 inseriu a chamada desoneração da folha, substituindo a contribuição empresarial calculada sobre a folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta (Lei n. 12.715/2012), a CPRB.

Entretanto, em 2018, foi sancionada a Lei 13.670, que excluiu diversos setores da CPRB, limitando a opção a empresas dos setores de tecnologia da informação, comunicação, transporte de passageiros rodoviários, ferroviários e metroviários, têxtil, calçadista e de construção civil. A mencionada lei dispôs que os efeitos da alteração teriam vigência a partir do quarto mês após a sua publicação (1º de setembro de 2018).

A Recorrente, cuja atividade é destinada a produção e comercialização de produtos eletrônicos, encontra-se no rol de empresas excluídas do regime da CPRB e, em seu recurso especial, afirma que a mudança da forma de recolhimento em meio ao exercício fiscal eleva consideravelmente a sua carga tributária. Isso porque, a vigência do benefício da tributação substitutiva (desoneração da folha de pegamento) seria irretratável e irrevogável para todo o ano calendário, não podendo admitir a sua revogação antes do referido prazo.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.109 da repercussão geral, já definiu que não é competente para julgar a matéria, pois demandaria apenas análise de lei infraconstitucional, inclusive no que se refere à irretratabilidade.

Agora, deverá a Primeira Turma do STJ analisar pela primeira vez o tema. De outro lado, a Segunda Turma já se manifestou pela legitimidade da revogação do referido regime tributário, pois a irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011, diz respeito à opção do regime tributário feita pelo contribuinte e não a eventual alteração pelo legislador.


2ª Turma 

REsp nº 1650844 – ALBA REGINA MALZONI BARRETO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell 
Tema: Isenção do IRPF em venda de ação por herdeiro. 

A Segunda Turma do STJ deverá retomar o julgamento do recurso que discute a possibilidade de herdeiro não recolher o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o ganho de capital auferido na alienação de ações, adquiridas por meio de sucessão universal causa mortis de bens e direitos.

A aquisição das ações ocorreu quando ainda vigente o art. 4º, “d”, da Lei 1.510/76, que previa isenção do IRPF na alienação de quaisquer participações societárias após o prazo de cinco anos da data da subscrição ou aquisição.

A jurisprudência pacífica do STJ é pela manutenção do direito à isenção mesmo após a sua revogação pela Lei n. 7.713/88 quando já cumprido o requisito legal – permanência do bem no patrimônio do contribuinte por cinco anos.

O que está em jogo, portanto, é se o referido direito adquirido à isenção aplica-se apenas ao titular ou é transferido aos seus sucessores por ocasião da transferência das ações em decorrência do seu falecimento.

O TRF entendeu que os requisitos para obtenção da isenção tributária foram preenchidos somente pelo ascendente da Recorrente, revestindo-se de caráter personalíssimo, razão pela qual seria incabível sua transferência para os seus descendentes.

O julgamento já conta com votos dos Ministros Mauro Campbell (relator) e Og Fernandes, que deram parcial provimento ao recurso do particular, e o voto divergente do Ministro Herman Benjamin, que manteve o entendimento desfavorável do Tribunal de origem.

Agora, o julgamento deverá ser retomado com o voto vista da Ministra Assusete Magalhães, faltando votar também o ministro Francisco Falcão.


REsp nº 1668390 – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – IBDT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão. 
Tema: Incidência da COFINS sobre valores recebidos a título de patrocínio por associação sem fins lucrativos.  

A Segunda Turma irá definir se a associação sem fins lucrativos, que tem como objeto o ensino, pesquisa e aperfeiçoamento do direito tributário, deve, ou não, recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre as receitas que aufere, mediante patrocínio, com a realização de cursos, palestras, conferências e correlatos.

A Instituição ora Recorrente, afirma que os ingressos oriundos da realização de cursos e congressos, pelos quais são cobrados valores do público participante e também a título de patrocínio, não representam receita, uma vez que se caracterizam como contraprestação de suas “atividades próprias” – aquelas diretamente relacionadas à sua atividade essencial. E, por isso, estão foram do campo de incidência da referida contribuição, pois tais valores estariam englobadas na norma isentiva do artigo 14, inciso X, da MP 2.158/2001 (atividades próprias das “instituições de educação e de assistência social” e das “instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações”).

Ainda, para a Recorrente, o entendimento da Fazenda Nacional, manifestado por meio da IN SRF 247/02, no sentido de que a isenção somente alcançaria as contribuições de associados (no caso da Recorrente, as anuidades de seus associados), e não as receitas contraprestacionais, é ilegal e destituída de sentido sistemático. Isso porque, no seu entender, qualquer receita relacionada à atividade própria da entidade é isenta da COFINS, porque todas são destinadas à manutenção dessa atividade.

O julgamento do recurso teve início em 2020, ocasião em que o Ministro Francisco Falcão negou-lhe provimento, ao fundamento de que as verbas de patrocínio, mesmo recebidas para sofrer rateio com outras entidades, não são consideradas como atividades próprias da instituição e não estão listadas no estatuo social do instituto. O julgamento deverá ser retomado com o voto vista da Ministra Assusete Magalhaes.

 

14/06/2022
1ª Turma

AREsp nº 810547 – LMV – INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
(Julgado em conjunto com os REsp’s nº 1540093 e 1552497)
Tema: Decretação de medida cautelar fiscal contra pessoas físicas e jurídicas do mesmo grupo econômico. 

A Primeira Turma deverá definir se é possível o ajuizamento de medidas cautelares fiscais contra pessoas físicas e jurídicas, que não constam da execução fiscal correlata, com fundamento na suposta formação de grupo econômico.

No caso concreto, os contribuintes que ora recorrem, afirmam que não há amparo legal à indisponibilidade de seus bens mediante decretação de medida cautelar fiscal, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei n. 8.397/92, não sendo, portanto, sujeitos passivos de crédito tributário ou não tributário, tampouco como devedores tributários, conforme previsto no art. 185-A do CTN. Isso porque, além de não integrarem o polo passivo das execuções fiscais e não constarem em nenhuma das CDAs, o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária, bem como, pelo fato de que não terem concorrido para a realização do fato gerador da obrigação principal das empresas devedoras.

Também, para as Recorrentes, houve a perda da eficácia da medida cautelar de indisponibilidade de seus bens, eis que não houve pedido de redirecionamento das execuções fiscais correlatas e a inscrição dos supostos corresponsáveis na CDA, dentro do prazo de sessenta (60) dias do deferimento da medida, conforme prevê o art. 13, I, da Lei 8.397/92.


REsp nº 1956256 – HITECH ETIQUETAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Incidência da Contribuição Previdenciária Patronal, SAT e contribuições de terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e contribuição previdenciária retida do colaborador. 

Será levando à julgamento perante a Primeira Turma do STJ o recurso especial do contribuinte que discute a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT, e de terceiros, sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e contribuição previdenciária retida do colaborador.

O contribuinte defende que tudo que não tiver vínculo com a remuneração e não representar ganho ao trabalho deve ser excluído da abrangência da base de cálculo das referidas contribuições, como ocorre com as verbas discutidas, que não possuem natureza remuneratória. Assim, entende que essas contribuições devem incidir unicamente sobre os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado pela prestação de serviço habitual, ou seja, a contraprestação pelo serviço realizado.

O Tribunal de origem (TRF4) entendeu que tudo aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. Já com relação aos descontos do plano de saúde e odontológicos, entendeu que estes não possuem natureza jurídica de indenização, mas sim de despesa suportada pelo empregado, não podendo ser abatidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

 

08/06/2022
1ª Seção 

REsp nº 1703535 – FAZENDA NACIONAL x JM COMÉRCIO DE CARVÃO E SERVIÇOS LTDA – Relator: Min. Mauro Campbell
REsp nº 1756406 – FAZENDA NACIONAL x UNVIERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).

A Primeira Seção deverá julgar recursos repetitivos que discutem a possibilidade de manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor quando concedido parcelamento do débito em cobrança.

A Fazenda Nacional, Recorrente em ambos os recursos, sustenta que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não lhe concede o efeito de liberar as garantias da dívida enquanto a obrigação não for cumprida integralmente. A seu ver, é aplicável o art. 11 da Lei 11.941/09, que prevê a manutenção da penhora já realizada até a quitação do parcelamento.

O Tribunal de origem, entendendo de forma contrária à pretensão da Fazenda, decidiu que o art. 11 da Lei 11.941/09 só se aplica à hipótese de “depósito” ou existência de penhora, situações diversas que na hipótese de bloqueio de ativos financeiros do executado. Ainda, entendeu que o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial e, em face dele, não podem ser mantidos, diferentemente do que ocorre com a penhora de outros bens, a qual se preserva mesmo na hipótese de parcelamento.